Processo ativo

4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 69

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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 69
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
2. Recurso de revista Individuais em recente julgado, cuja ratio decidendi revela-se
2.1. Honorários de Sucumbência aplicável analogicamente ao caso em exame:
A reclamada insiste na condenação do reclamante ao pagamento
de honorários de sucumbência, ao argumento de que houve "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA
procedência parcial dos pedidos formulados na prefacial. JUSTIÇ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO.
Aponta violação dos artigos 5º, caput, da CF/88 e 791-A da CLT. DEFERIMENTO. SÚMULA 463 DO TST. 1. O TRT, ao julgar
Analiso. procedente o pedido rescisório, indeferiu os benefícios da justiça
No caso, consta do acórdão regional que: gratuita ao réu. 2 . O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da
República preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica
"A recorrente pede a condenação do reclamante ao pagamento de integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" .
honorários advocatícios fixados entre 5 e 15% sobre o valor a ser Nesse sentido, com amparo na Súmula 463, item I, do TST, a mera
liquidado, porque sucumbente nos pedidos da presente ação, e, declaração da parte de que não possui condições de arcar com as
também verificado o máximo de zelo de seus procuradores, bem despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a
como seu dispêndio de tempo e energia para realização do serviço. hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a
Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as
5766, os artigos 790-B, e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT, alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso ordinário a que
foram declarados inconstitucionais caput e, por essa razão, não são se dá provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
mais devidos os honorários de sucumbência nesta Especializada à SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REGÊNCIA
parte assistida pela justiça gratuita. PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nego provimento." (fl. 1184) Nº 219, II E IV, DO TST. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. O TRT, ao julgar procedente o pedido
Quanto ao tema, constato haver transcendência, por se tratar de rescisório, condenou o réu ao pagamento de honorários
questão submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF. advocatícios de sucumbência aos advogados da autora no importe
Com efeito, ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da
Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e causa. 2. No que tange à ação rescisória, mesmo após a vigência
§ 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Lei 13.467/2017, a fixação dos honorários sucumbenciais é
nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro disciplinada pelas normas do CPC, não se submetendo às
Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da disposições da CLT, conforme preconiza a Súmula n° 219, IV, do
expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do TST. Nesse sentido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, o
caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte
mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas
expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante de exigibilidade. 3. Logo, deferido o benefício da justiça gratuita,
do § 4º do art. 791-A. impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios
Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a sucumbenciais , nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Recurso
responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo ordinário a que se dá parcial provimento" (ROT-486-
pagamento dos honorários de sucumbência depende da 92.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente. Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
Nos termos do voto do Relator: 24/06/2022).
"Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não Compete, portanto, à parte interessada, no prazo da condição
descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há suspensiva a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de
nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou
no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao
do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar julgamento da ADI 5766/DF, segundo a qual o proveito econômico
em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a
proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro condição econômica do jurisdicionado.
processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua Diante disso, a decisão regional que deixou de condenar a parte
vitória e manter a sua condição de hipossuficiência." reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, em face
dos pedidos julgados improcedentes, está em desacordo com a
Desse modo, porquanto beneficiária da justiça gratuita - condição jurisprudência vinculante do STF e o entendimento dominante desta
que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos Corte Superior.
capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em Conheço do recurso de revista, por violação do art. 791-A, da CLT,
outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar a parte autora ao
exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10%
(dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, constados a sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a
partir do trânsito em julgado. condição suspensiva a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT.
Sendo assim, forçoso concluir que "o benefício da gratuidade de
justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em III - Conclusão
honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade", TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada e
conforme decidido pela Subseção II Especializada em Dissídios conheço do recurso de revista, por violação do art. 791-A, da CLT,
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:50
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