Processo ativo Justiça do Trabalho

ao pagamento da indenização por danos

1001104-56.2021.5.02.0466
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
Vara: do Trabalho de São Bernardo do Campo do recebimento dos salários; c) conheço do recurso de revista,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EDUARDO MACEDO *** Dr. EDUARDO MACEDO FARIA(OAB: RITST.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4139/2025 Tribunal Superior do Trabalho 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025
Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento;
* ATO Republicado por erro material.
b) conheço do recurso de revista, quanto ao tema "dano material.
termo inicial. continuidade do contrato de trabalho", por ofensa ao
art. 950, caput, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para
condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos
materiais, na forma de pensão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mensal, independentemente do
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
recebimento dos salários; c) conheço do recurso de revista, quanto
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ao tema "pensão mensal. termo final", por ofensa ao art. 950, caput,
da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o
pagamento da pensão mensal ocorra de forma vitalícia, sem
Secretaria-Geral Judiciária
limitação etária.
Despacho Certificada a não interposição de recurso, os autos do processo
TST-RRAg-1001104-56.2021.5.02.0466 baixaram ao Tribunal
Processo Nº RRAg-1000168-94.2022.5.02.0466 Regional do Trabalho da 2ª Região em 5/6/2024 (fls. 1912-1913).
Complemento Processo Eletrônico Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal
Agravante e Recorrente EDINALDO DIAS Superior do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do
Advogado Dr. EDUARDO MACEDO FARIA(OAB: RITST.
293029/SP)
Advogado Dr. EVANDRO HILARIO DA
SILVA(OAB: 264710-A/SP) Ao exame.
Agravado e Recorrido TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S.A. A respeito da reunião de processos, por conexão, dispõe o artigo 55
Advogado Dr. GUSTAVO GRANADEIRO do Código de Processo Civil (grifamos):
GUIMARAES(OAB: 149207-A/SP)
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes
Intimado(s)/Citado(s): for comum o pedido ou a causa de pedir.
- EDINALDO DIAS § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão
- TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S.A. conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(...)
Os presentes autos vieram conclusos à Presidência do Tribunal § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que
Superior do Trabalho, nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
Interno desta Corte, após prestadas as seguintes informações pela contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
Secretaria-Geral Judiciária: entre eles.
Trata-se de Recurso de Revista com Agravo distribuído em Na espécie, a reunião dos Processos n.ºs 1000168-
8/11/2023 ao Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, no âmbito da 94.2022.5.02.0466 e 1001104-56.2021.5.02.0466 já havia sido
Primeira Turma. determinada pelo MM. Juízo de 1ª grau.
O Exmo. Ministro Relator invocou a prevenção do Exmo. Ministro No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o Processo n.º
Breno Medeiros, no âmbito da Quinta Turma, em razão da conexão 1001104-56.2021.5.02.0466 foi distribuído, em 8/11/2023, por
com o processo TST-RRAg-1001104-56.2021.5.02.0466, conforme sorteio, ao Exmo. Ministro Breno Medeiros, no âmbito da 5ª Turma.
os seguintes fundamentos (fls. 1772): Os presentes autos (Processo n.º 1000168-94.2022.5.02.0466)
Trata-se de recurso de revista com agravo de instrumento interposto foram distribuídos, por sorteio, ao Exmo. Ministro Alexandre Luiz
por Edinaldo Dias que deveria ter sido distribuído em conexão, no Ramos, na 4ª Turma, na mesma data, em 8/11/2023.
dia 8/11/2023, com o processo TST nº RRAg-1001104- Sucede que, no Processo n.º 1001104-56.2021.5.02.0466, o Exmo.
56.2021.5.02.0466, também referente às mesmas partes. Tendo em Ministro Breno Medeiros, relator, negou provimento ao Agravo de
vista que já houve decisão de mérito no RRAg-1001104- Instrumento interposto por EDINALDO DIAS e, quanto ao Recurso
56.2021.5.02.0466, proferida pelo Exmo. Ministro Breno Medeiros, de Revista da mesma parte, decidiu nos seguintes termos:
da 5ª Turma do TST, inclusive com trânsito em julgado, determino a
remessa desses autos ao referido Relator, em observância à (...) b) conheço do recurso de revista, quanto ao tema "dano
prevenção. material. termo inicial. continuidade do contrato de trabalho", por
Compulsando os autos, constata-se que o presente processo e o de ofensa ao art. 950, caput, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento
n.º 1001104-56.2021.5.02.0466 foram reunidos na primeira para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por
instância, diante da conexão, conforme consta da decisão proferida danos materiais, na forma de pensão mensal, independentemente
pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo do recebimento dos salários; c) conheço do recurso de revista,
(fls. 76). quanto ao tema "pensão mensal. termo final", por ofensa ao art.
Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST - SIJ, 950, caput, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para
verifica-se que o processo n.º TST-RRAg-1001104- determinar que o pagamento da pensão mensal ocorra de forma
56.2021.5.02.0466, que tem como partes EDINALDO DIAS, vitalícia, sem limitação etária.
reclamante, e TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S.A., reclamada, foi
distribuído por sorteio em 8/11/2023 ao Exmo. Ministro Breno Referida decisão transitou em julgado em 23/5/2024, tendo os
Medeiros, no âmbito da Quinta Turma, que proferiu a seguinte aludidos autos baixados à origem em 5/6/2024.
decisão, divulgada no DEJT em 30/4/2024 (fls. 1887-1911): Verifica-se, portanto, que, malgrado a conexão entre os processos,
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento não haverá reunião para julgamento conjunto, nos termos do artigo
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Cadastrado em: 09/08/2025 21:52
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