Processo ativo

ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais e

1001568-72.2023.8.26.0246
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento da taxa judiciá *** ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais e
Nome: do beneficiário *** do beneficiário: Iza Fernandes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
cláusula penal. Pela sucumbência preponderante condeno o autor ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (correção da data desta sentença e juros de mora pelo índice previsto no art.
406, §1º do CC do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16,do CPC), uma vez que irrisório o proveito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. econômico obtido (art.
85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. - ADV: VANESSA AMANDA
SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 437246/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001568-72.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Arthur dos Santos de Oliveira
- Vistos. Trata-se de execução de sentença invertida formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Apresentado o cálculo
pela autarquia, a parte autora manifestou-se favoravelmente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o cálculo apresentado. Requisitem-se os pagamentos, por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho
da Justiça Federal, procedendo ao preenchimento da minuta do ofício RPV ou Precatório, conforme o caso. Nos termos do
artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal - CJF, intimem-se as partes para se manifestarem, no
prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao preenchimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) que deverão ser disponibilizado(s) nos autos.
Havendo concordância, ou ausência de manifestação das partes, proceda-se à validação dos ofícios requisitórios para o devido
protocolo e encaminhamento ao TRF3. Após, aguardem-se os respectivos pagamentos. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 31 de
janeiro de 2025 - ADV: EDER DA SILVA OLIVEIRA (OAB 251793/SP)
Processo 1001665-38.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Iza Fernandes Magri -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar
a parte ré a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, a ser
calculado nos termos da Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento do último benefício, bem como a pagar as prestações
vencidas em parcela única. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do
art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices
da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso após
a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC
113/2021). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem
custas por ser a autarquia ré isenta (Lei Estadual 4.476/84, art. 2º). Síntese do julgado: A) Nome do beneficiário: Iza Fernandes
Magri B) Benefício: Aposentadoria por incapacidade permanente C) Renda mensal: A FIXAR D) DIB: 26/03/2024 E) Número
do benefício: A FIXAR Preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para
determinar a implantação imediata do benefício. Presente a probabilidade do direito, reforçada pela procedência do pedido,
bem como a urgência, haja vista que se trata de verba de natureza alimentar. Encaminhe-se cópia desta decisão, por email, ao
Gerente de agência APSADJ (apsdj21021140@inss.gov.br e sadj.gexact@inss.gov.br), acompanhada de senha do processo,
para implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias. Após o trânsito em julgado encaminhem os autos ao INSS
para apresentação dos cálculos e início da execução invertida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao INSS por meio
do Portal Eletrônico. P.I.C. - ADV: RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)
Processo 1001669-75.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - J.R.M. - F.F. - Vistos. Fls. 351/354.
O pedido foi analisado na sentença. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA
RAMOS (OAB 54014/RS), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
Processo 1001758-35.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nilson Miranda Nantes -
Vistos. Fls. 170/174: recebo os embargos, pois tempestivos. Não se verificam as alegadas contradição e omissão na sentença,
pois consignou expressamente os motivos do indeferimento da produção de prova oral e reputou prejudicada a remessa
dos autos ao perito para responder quesitos complementares. No mais, é dever do magistrado indeferir diligências inúteis
ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e as provas foram requeridas pela parte que se
beneficiaria pelo julgamento de mérito da ação no momento processual em que se encontrava. Não se mostra compreensível,
ainda, a oposição pela parte autora de embargos de declaração com a finalidade de anular sentença que lhe é favorável. Ante
o exposto e por tudo mais que dos autos consta, RECEBO os presentes embargos de declaração e o faço para NEGAR-LHES
PROVIMENTO. Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente
ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-
se. - ADV: RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)
Processo 1001776-22.2024.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S.R. - I.C.R. - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, ou requeiram o julgamento antecipado.
Saliento, desde já, que vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Segundo tal
princípio, no que tange às provas que são necessárias à instrução processual, o juiz é o único legitimado para decidir a respeito
da suficiência do quadro probatório para a decisão da lide. Assim, ao considerar a desnecessidade da produção de provas em
audiência para proferir a sentença, o juiz deve determinar o julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no artigo
355 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é certo que a discussão acerca de alimentos se resume à verificação do
binômio legal da necessidade de quem os requer e possibilidade daquele obrigado a prestá-los. É suficiente, portanto, a prova
documental para esse fim. Não obstante, concedo o prazo acima estipulado para que as partes se manifestem, inclusive para
que juntem eventual documento novo ou não juntado previamente (artigo 435 e parágrafo único, CPC). Aguarde-se no prazo.
Intimem-se. - ADV: APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP), CINTIA APARECIDA DA SILVA SCARPEL (OAB
410644/SP)
Processo 1001898-35.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Vistos. Fls. 105. Cadastre o endereço. Considerando que a taxa recolhida (fls. 107)
refere a citação pelo correio, defiro a expedição de carta. Ao setor de cumprimento. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002000-57.2024.8.26.0246 - Guarda de Família - Guarda - V.C.S.C. - Vistos. 1) Trata-se de ação de modificação
de guarda c.c. regularização de visitas e fixação de alimentos proposto por V.C.S.C. e B.E.P.C., esse representado pela
coautora, em face de D.E.R.P. Concedida a justiça gratuita à parte autora (fl. 77/78). Revelia do réu decretada à fl. 101. Instadas
a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 104/105). O Ministério Público postulou
a realização de estudo psicossocial nos contextos de ambas as partes (fl. 108). É a síntese do necessário. 2) Presentes as
condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo.
Com efeito, a petição inicial contém todos os requisitos do artigo 319 do Código de rito e veio ela instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. Não foram arguidas preliminares.
Compulsando os autos, verifico que o feito não está em condições de ser julgado, porque se faz necessária a dilação probatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
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