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Identificação
Nº Processo: 0065741-46.2008.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: ao pagam *** ao pagamento das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: DANIELA LARA UEKAMA
(OAB 225373/SP), RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP)
Processo 0065741-46.2008.8.26.0506 (5774/2008) - Desapropriação - Desapropriação - Autovias S/A - Anselmo Approbato
Junior - - Lenise de Faria Castro Approbato - Marcela de F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aria Castro Approbato Lontro e outro - Vistos. 1 - Declaro definitivamente
convertido o feito para o meio digital, sem prejuízo da complementação por qualquer das partes de eventuais peças faltantes.
Certifique a Serventia nos autos físicos, anotando-se na respectiva capa. 2 - Fls. 629/630: expeça-se carta de adjudicação
nos moldes já determinados à fl. 537, item 1. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: MARCOS VALERIO FERRACINI
MORCILIO (OAB 125456/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/
SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP)
Processo 1002107-05.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lirton Alves Ferreira
- Rosemeire Silva Pereira Ferreira e outro - Vista à parte requerente para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou
documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALEXANDRE PATERA ZANI (OAB 147592/SP), DOUGLAS PEREIRA LIMA
(OAB 497088/SP), PRISCILA BUENO DE SOUZA (OAB 135160/SP)
Processo 1002529-82.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanderlei Franco - Isto
posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos e, por consequência, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado,
nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, §3º do mesmo Código, por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita. A interposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos
nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, ensejará condenação do embargante ao pagamento de multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1004239-30.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Francismar de Oliveira - E-mail
recebido de fls. 363 informando a exoneração da testemunha requisitada a Policia Militar e nova locação junto a Polícia Civil.
E-mail enviado de requisição de testemunha junto a Pólícia Civil às fls. 366/367: Vista à parte requerente acerca dos fatos, pelo
prazo de 48 horas. - ADV: MARIA APARECIDA PAULANI (OAB 94583/SP)
Processo 1004319-28.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Tiago de Paula Teixeira Gama
Martins - Vista à parte embargada, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do
art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB 202450/SP)
Processo 1010367-66.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Décio de Souza - Vista à parte
requerente para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DIANA
PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1010439-24.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Debora Alessandra da Silva
- Vistos. A questão controvertida à esta altura cinge-se ao efetivo exercício de atividade insalubre pela autora no período em
que trabalhou no Sindicato, bem como no caráter continuado dessas atividades. Fls. 340/341: permanecendo o interesse da
autora na oitiva de testemunhas, defiro a prova oral requerida. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
12 de março de 2025 às 15h30 a qual se realizará de forma virtual, remota, mediante videoconferência, através da plataforma
Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados, sendo acessível on-line através
de computador ou smartphone), observando-se os Provimentos CSM n.º 2554/2020, 2557/2020 e 2564/2020, bem como o
Comunicado CG n.º 284/2020, em suas disposições pertinentes, inclusive no que tange à exigência de exibição de documento
pessoal de identificação por ocasião do início do ato. Eventuais dificuldades de ordem tecnológica que impeçam as partes
ou testemunhas de participar da audiência na forma indicada deverá ser fundamentada e comprovada por quem a alegar. As
partes deverão apresentar, no prazo de quinze dias, o rol de testemunhas, nos termos do 357, § 4º do Código de Processo
Civil, contendo a qualificação completa e endereço de e-mail de cada uma das testemunhas arroladas. No mesmo prazo, as
partes também deverão indicar endereço de e-mail e telefone de contato do patrono e constituinte que participarão do ato.
Por ocasião da audiência, os advogados deverão ter em mãos os números de telefones de suas testemunhas e constituintes.
A intimação das testemunhas, não dispensada na audiência virtual, bem como da parte contrária para prestar depoimento
pessoal ficará a cargo do procurador da parte que arrolou a testemunha ou requereu o depoimento pessoal da parte adversa.
Contendo o rol servidor público ou militar, deverá a zelosa serventia providenciar sua requisição perante o chefe da repartição
ou do comando do corpo que esta servir (art. 455, §4º, III, CPC). Esclareço, uma vez mais, que o acesso à audiência por
videoconferência deverá ser realizado exclusivamente através do link recebido via e-mail e não é necessária a instalação da
ferramenta para uso pelo computador ou laptop, sendo também possível acessar a partir de um aparelho de telefone celular
(smartphone), utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams (ver manual “Como participar de uma audiência virtual” em http://
www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594832660406 e http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Intimem-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1010541-12.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Milton Martins Mendonça - Posto isso
e pelo mais que consta dos autos, julgo procedentes os pedidos para: A) condenar o IPM a implantar a aposentadoria especial
devida ao autor com proventos integrais (correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria) e paridade de vencimentos (paridade de reajustes, considerada a remuneração dos servidores em
atividade) por ter o autor adquirido tal direito antes da EC 103/2019; B) condenar o Município de Ribeirão Preto ao pagamento
do abono de permanência a que o autor faz jus desde 08/2016 até a data da implantação da aposentadoria, com correção
monetária pelo IPCA-E (Tabela da EC 113/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo),a partir da data em que os pagamentos
deveriam ter sido realizados até a data da citação e, a partir de então, para fins de atualização monetária e remuneração do
capital,os valores serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme aTabelaEmendaConstit
ucional113/2021. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos
honorários advocatícios da advogada do autor, cujo percentual, presente a hipótese do § 4º, inciso II, artigo 85, do Código
de Processo Civil, será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos moldes do § 2º, artigo 85, do mesmo diploma. A
interposição injustificada de embargos declaratórios ensejará condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância
de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1012464-49.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Valentim da
Hora - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos e extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do Procurador do Município requerido, os quais
fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: DANIELA LARA UEKAMA
(OAB 225373/SP), RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP)
Processo 0065741-46.2008.8.26.0506 (5774/2008) - Desapropriação - Desapropriação - Autovias S/A - Anselmo Approbato
Junior - - Lenise de Faria Castro Approbato - Marcela de F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aria Castro Approbato Lontro e outro - Vistos. 1 - Declaro definitivamente
convertido o feito para o meio digital, sem prejuízo da complementação por qualquer das partes de eventuais peças faltantes.
Certifique a Serventia nos autos físicos, anotando-se na respectiva capa. 2 - Fls. 629/630: expeça-se carta de adjudicação
nos moldes já determinados à fl. 537, item 1. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: MARCOS VALERIO FERRACINI
MORCILIO (OAB 125456/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/
SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP)
Processo 1002107-05.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lirton Alves Ferreira
- Rosemeire Silva Pereira Ferreira e outro - Vista à parte requerente para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou
documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALEXANDRE PATERA ZANI (OAB 147592/SP), DOUGLAS PEREIRA LIMA
(OAB 497088/SP), PRISCILA BUENO DE SOUZA (OAB 135160/SP)
Processo 1002529-82.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanderlei Franco - Isto
posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos e, por consequência, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado,
nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, §3º do mesmo Código, por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita. A interposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos
nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, ensejará condenação do embargante ao pagamento de multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1004239-30.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Francismar de Oliveira - E-mail
recebido de fls. 363 informando a exoneração da testemunha requisitada a Policia Militar e nova locação junto a Polícia Civil.
E-mail enviado de requisição de testemunha junto a Pólícia Civil às fls. 366/367: Vista à parte requerente acerca dos fatos, pelo
prazo de 48 horas. - ADV: MARIA APARECIDA PAULANI (OAB 94583/SP)
Processo 1004319-28.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Tiago de Paula Teixeira Gama
Martins - Vista à parte embargada, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do
art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB 202450/SP)
Processo 1010367-66.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Décio de Souza - Vista à parte
requerente para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DIANA
PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1010439-24.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Debora Alessandra da Silva
- Vistos. A questão controvertida à esta altura cinge-se ao efetivo exercício de atividade insalubre pela autora no período em
que trabalhou no Sindicato, bem como no caráter continuado dessas atividades. Fls. 340/341: permanecendo o interesse da
autora na oitiva de testemunhas, defiro a prova oral requerida. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
12 de março de 2025 às 15h30 a qual se realizará de forma virtual, remota, mediante videoconferência, através da plataforma
Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados, sendo acessível on-line através
de computador ou smartphone), observando-se os Provimentos CSM n.º 2554/2020, 2557/2020 e 2564/2020, bem como o
Comunicado CG n.º 284/2020, em suas disposições pertinentes, inclusive no que tange à exigência de exibição de documento
pessoal de identificação por ocasião do início do ato. Eventuais dificuldades de ordem tecnológica que impeçam as partes
ou testemunhas de participar da audiência na forma indicada deverá ser fundamentada e comprovada por quem a alegar. As
partes deverão apresentar, no prazo de quinze dias, o rol de testemunhas, nos termos do 357, § 4º do Código de Processo
Civil, contendo a qualificação completa e endereço de e-mail de cada uma das testemunhas arroladas. No mesmo prazo, as
partes também deverão indicar endereço de e-mail e telefone de contato do patrono e constituinte que participarão do ato.
Por ocasião da audiência, os advogados deverão ter em mãos os números de telefones de suas testemunhas e constituintes.
A intimação das testemunhas, não dispensada na audiência virtual, bem como da parte contrária para prestar depoimento
pessoal ficará a cargo do procurador da parte que arrolou a testemunha ou requereu o depoimento pessoal da parte adversa.
Contendo o rol servidor público ou militar, deverá a zelosa serventia providenciar sua requisição perante o chefe da repartição
ou do comando do corpo que esta servir (art. 455, §4º, III, CPC). Esclareço, uma vez mais, que o acesso à audiência por
videoconferência deverá ser realizado exclusivamente através do link recebido via e-mail e não é necessária a instalação da
ferramenta para uso pelo computador ou laptop, sendo também possível acessar a partir de um aparelho de telefone celular
(smartphone), utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams (ver manual “Como participar de uma audiência virtual” em http://
www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594832660406 e http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Intimem-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1010541-12.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Milton Martins Mendonça - Posto isso
e pelo mais que consta dos autos, julgo procedentes os pedidos para: A) condenar o IPM a implantar a aposentadoria especial
devida ao autor com proventos integrais (correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria) e paridade de vencimentos (paridade de reajustes, considerada a remuneração dos servidores em
atividade) por ter o autor adquirido tal direito antes da EC 103/2019; B) condenar o Município de Ribeirão Preto ao pagamento
do abono de permanência a que o autor faz jus desde 08/2016 até a data da implantação da aposentadoria, com correção
monetária pelo IPCA-E (Tabela da EC 113/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo),a partir da data em que os pagamentos
deveriam ter sido realizados até a data da citação e, a partir de então, para fins de atualização monetária e remuneração do
capital,os valores serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme aTabelaEmendaConstit
ucional113/2021. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos
honorários advocatícios da advogada do autor, cujo percentual, presente a hipótese do § 4º, inciso II, artigo 85, do Código
de Processo Civil, será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos moldes do § 2º, artigo 85, do mesmo diploma. A
interposição injustificada de embargos declaratórios ensejará condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância
de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1012464-49.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Valentim da
Hora - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos e extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do Procurador do Município requerido, os quais
fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º