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ao pagamento das custas,
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Identificação
Nº Processo: 1000213-55.2023.8.26.0269
Vara: (art. 516, inc. II, do CPC), observando-se que não se trata de
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento *** ao pagamento das custas,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(OAB 331333/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1000213-55.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcus Vinicius Drumond
- Hospital Nipo Brasileiro Beneficiência Nipo Brasileira de São Paulol e outro - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação
proposta por MARCUS VINICIUS DRUMOND em face da PR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA e de BENEFICÊNCIA
NIPO-BRASILEIRA DE SÃO PAULO. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que se
trata de beneficiário da justiça gratuita. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de
praxe. P. e I. - ADV: LUIZ OTAVIO VILLAR ALBINO (OAB 407631/SP), CAROLINE RODRIGUES ANDRADE (OAB 459115/SP)
Processo 1000810-53.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Rodrigo da
Silva Costa - Vistos. Fls. 41: defiro o prazo de 60 dias para manifestação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANDERSON
MEIRA SILVA (OAB 449013/SP)
Processo 1000954-27.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cecilia Martins Frank - Vistos.
Respeitado o entendimento do r. Juízo prolator da decisão, entendo que a competência para a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
prolatada pelo é do Juízo da Família é da respectiva Vara (art. 516, inc. II, do CPC), observando-se que não se trata de
simplesmente de extinção de condomínio, mas de apuração de dívidas e valor de indenização devida por acessão em imóvel
particular e veículos (fls. 377), denotando-se que a fase de conhecimento do processo da família não se encerrou. No mesmo
sentido a jurisprudência do TJSP em casos análogos, decidos neste mês de março de 2025: “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA FAMÍLIA. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões e o Juízo da 6ª Vara
Cível do Foro de Ribeirão Preto, nos autos de cumprimento de sentença, em cumprimento de sentença por liquidação proferida
em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. II.Questão em Discussão 2. Fixar qual juízo é competente para
processar o cumprimento de sentença por liquidação. Sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união
estável com partilha de bens. III.Razões de Decidir 3. O cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a
decisão no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 516, inciso II, do CPC. 4. A competência do juízo da família é reforçada
pela necessidade de simetria entre os órgãos julgadores de primeiro e segundo graus, ainda que a matéria seja de natureza
patrimonial. 5. A antinomia jurídica entre o art. 37 do Código Judiciário Paulista e o art. 516 do CPC deve ser resolvida pelo
critério hierárquico, prevalecendo a regra constitucional que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre
direito processual (art. 22, I, da CF). IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da
3ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Ribeirão Preto. Tese de julgamento:1. O cumprimento de sentença na ação de
reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, é do juízo que proferiu a decisão original, conforme artigo
516, inciso II, do CPC, que prevalece sobre o art. 37 do Código Judiciário Paulista. 2. A simetria entre os órgãos juízes de primeiro
e segundo grau deve ser prestigiada.” (TJSP; Conflito de competência cível 0007931-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge
Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. I. Caso em Exame Conflito negativo de
competência entre a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé e a 4ª Vara Cível do Foro Regional IX
- Vila Prudente, nos autos da Ação de Liquidação Provisória de Sentença, decorrente de divórcio litigioso, onde se busca a
liquidação de bens partilhados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar a liquidação de sentença proferida em ação de divórcio é da Vara de Família ou da Vara Cível, considerando a
natureza patrimonial da liquidação. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil,
a execução de sentença deve ocorrer no juízo que proferiu a decisão original, garantindo a simetria entre os órgãos julgadores
de primeiro e segundo grau. 4. A competência funcional do juízo que proferiu a sentença de divórcio abrange a liquidação de
sentença, mesmo que a relação entre as partes seja agora estritamente patrimonial. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido
para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé.
Tese de julgamento: 1. A competência para liquidação de sentença proferida em ação de divórcio é do juízo que proferiu a
decisão original. 2. A simetria entre os órgãos julgadores deve ser mantida, conforme o artigo 516, II, do CPC. Legislação
Citada: CPC, art. 516, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0030387-61.2024.8.26.0000, Rel. Torres
de Carvalho, Câmara Especial, j. 28.08.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0020053-65.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de
Aquino, Câmara Especial, j. 26.08.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0028092-51.2024.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel
Neto, Câmara Especial, j. 19.08.2024.” (TJSP; Conflito de competência cível 0005359-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta
da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara da Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de
sentença proferida em ação de divórcio e partilha de bens do casal. Distribuição para a 4ª Vara Cível do Foro de Americana.
Determinação de remessa para a Vara Especializada, que proferiu a sentença exequenda. Cabimento. Fase dentro do processo
sincrético, pressuposto ao cumprimento da decisão judicial. Aplicação das regras de competência funcional do artigo 516, inciso
II e parágrafo único, do Código de Processo Civil relativas ao cumprimento de sentença. Interpretação do art. 37 do Código
Judiciário Paulista que não pode contrariar as regras processuais gerais de competência fixadas em legislação federal, por
incidência dos artigos 22, I, e 125, §1º, da Constituição Federal. Precedentes. Competência do Juízo suscitante da 1ª Vara
da Família e Sucessões do Foro de Americana.” (TJSP; Conflito de competência cível 0006217-88.2025.8.26.0000; Relator
(a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025). Posto isto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e determino a
redistribuição da presente ação ao r. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga, por dependência ao
processo n. 1022438-79.2019.8.26.0602. - ADV: CARLOS ALBERTO REIGOTA DO ROSARIO (OAB 165340/SP)
Processo 1000966-17.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lurdes
Gomes Alves da Silva - Suzi Mara Gonçalves Silva e Cia Ss Ltda - ANTONIO CARLOS LEITE JUNIOR - Vistos. Nos termos
do Comunicado CG 1789/17, diante da instauração do cumprimento de sentença, promova-se a baixa e o arquivamento dos
presentes autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RUBENS PAES JUBRAN (OAB 275268/SP), ANIBAL MIRANDA
PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), VALDEMIR PEREIRA (OAB 79048/
SP), GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), MAYARA SHIGUEMI
NANINI HORIY (OAB 397494/SP)
Processo 1001213-22.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Érica Natália Santos de
Sousa - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 331333/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1000213-55.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcus Vinicius Drumond
- Hospital Nipo Brasileiro Beneficiência Nipo Brasileira de São Paulol e outro - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação
proposta por MARCUS VINICIUS DRUMOND em face da PR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA e de BENEFICÊNCIA
NIPO-BRASILEIRA DE SÃO PAULO. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que se
trata de beneficiário da justiça gratuita. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de
praxe. P. e I. - ADV: LUIZ OTAVIO VILLAR ALBINO (OAB 407631/SP), CAROLINE RODRIGUES ANDRADE (OAB 459115/SP)
Processo 1000810-53.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Rodrigo da
Silva Costa - Vistos. Fls. 41: defiro o prazo de 60 dias para manifestação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANDERSON
MEIRA SILVA (OAB 449013/SP)
Processo 1000954-27.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cecilia Martins Frank - Vistos.
Respeitado o entendimento do r. Juízo prolator da decisão, entendo que a competência para a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
prolatada pelo é do Juízo da Família é da respectiva Vara (art. 516, inc. II, do CPC), observando-se que não se trata de
simplesmente de extinção de condomínio, mas de apuração de dívidas e valor de indenização devida por acessão em imóvel
particular e veículos (fls. 377), denotando-se que a fase de conhecimento do processo da família não se encerrou. No mesmo
sentido a jurisprudência do TJSP em casos análogos, decidos neste mês de março de 2025: “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA FAMÍLIA. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões e o Juízo da 6ª Vara
Cível do Foro de Ribeirão Preto, nos autos de cumprimento de sentença, em cumprimento de sentença por liquidação proferida
em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. II.Questão em Discussão 2. Fixar qual juízo é competente para
processar o cumprimento de sentença por liquidação. Sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união
estável com partilha de bens. III.Razões de Decidir 3. O cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a
decisão no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 516, inciso II, do CPC. 4. A competência do juízo da família é reforçada
pela necessidade de simetria entre os órgãos julgadores de primeiro e segundo graus, ainda que a matéria seja de natureza
patrimonial. 5. A antinomia jurídica entre o art. 37 do Código Judiciário Paulista e o art. 516 do CPC deve ser resolvida pelo
critério hierárquico, prevalecendo a regra constitucional que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre
direito processual (art. 22, I, da CF). IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da
3ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Ribeirão Preto. Tese de julgamento:1. O cumprimento de sentença na ação de
reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, é do juízo que proferiu a decisão original, conforme artigo
516, inciso II, do CPC, que prevalece sobre o art. 37 do Código Judiciário Paulista. 2. A simetria entre os órgãos juízes de primeiro
e segundo grau deve ser prestigiada.” (TJSP; Conflito de competência cível 0007931-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge
Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. I. Caso em Exame Conflito negativo de
competência entre a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé e a 4ª Vara Cível do Foro Regional IX
- Vila Prudente, nos autos da Ação de Liquidação Provisória de Sentença, decorrente de divórcio litigioso, onde se busca a
liquidação de bens partilhados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar a liquidação de sentença proferida em ação de divórcio é da Vara de Família ou da Vara Cível, considerando a
natureza patrimonial da liquidação. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil,
a execução de sentença deve ocorrer no juízo que proferiu a decisão original, garantindo a simetria entre os órgãos julgadores
de primeiro e segundo grau. 4. A competência funcional do juízo que proferiu a sentença de divórcio abrange a liquidação de
sentença, mesmo que a relação entre as partes seja agora estritamente patrimonial. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido
para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé.
Tese de julgamento: 1. A competência para liquidação de sentença proferida em ação de divórcio é do juízo que proferiu a
decisão original. 2. A simetria entre os órgãos julgadores deve ser mantida, conforme o artigo 516, II, do CPC. Legislação
Citada: CPC, art. 516, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0030387-61.2024.8.26.0000, Rel. Torres
de Carvalho, Câmara Especial, j. 28.08.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0020053-65.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de
Aquino, Câmara Especial, j. 26.08.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0028092-51.2024.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel
Neto, Câmara Especial, j. 19.08.2024.” (TJSP; Conflito de competência cível 0005359-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta
da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara da Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de
sentença proferida em ação de divórcio e partilha de bens do casal. Distribuição para a 4ª Vara Cível do Foro de Americana.
Determinação de remessa para a Vara Especializada, que proferiu a sentença exequenda. Cabimento. Fase dentro do processo
sincrético, pressuposto ao cumprimento da decisão judicial. Aplicação das regras de competência funcional do artigo 516, inciso
II e parágrafo único, do Código de Processo Civil relativas ao cumprimento de sentença. Interpretação do art. 37 do Código
Judiciário Paulista que não pode contrariar as regras processuais gerais de competência fixadas em legislação federal, por
incidência dos artigos 22, I, e 125, §1º, da Constituição Federal. Precedentes. Competência do Juízo suscitante da 1ª Vara
da Família e Sucessões do Foro de Americana.” (TJSP; Conflito de competência cível 0006217-88.2025.8.26.0000; Relator
(a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025). Posto isto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e determino a
redistribuição da presente ação ao r. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga, por dependência ao
processo n. 1022438-79.2019.8.26.0602. - ADV: CARLOS ALBERTO REIGOTA DO ROSARIO (OAB 165340/SP)
Processo 1000966-17.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lurdes
Gomes Alves da Silva - Suzi Mara Gonçalves Silva e Cia Ss Ltda - ANTONIO CARLOS LEITE JUNIOR - Vistos. Nos termos
do Comunicado CG 1789/17, diante da instauração do cumprimento de sentença, promova-se a baixa e o arquivamento dos
presentes autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RUBENS PAES JUBRAN (OAB 275268/SP), ANIBAL MIRANDA
PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), VALDEMIR PEREIRA (OAB 79048/
SP), GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), MAYARA SHIGUEMI
NANINI HORIY (OAB 397494/SP)
Processo 1001213-22.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Érica Natália Santos de
Sousa - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º