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ao pagamento das custas,
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Identificação
Nº Processo: 1008756-30.2022.8.26.0286
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018) Fica nomeado o atual possuidor
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento *** ao pagamento das custas,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
GUIDO (OAB 381453/SP), MICHEL GERMANO DE BRITO (OAB 291987/SP), RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/
SP), RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/SP)
Processo 1008756-30.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Gandini Car Studio Ltda - - Carlos Eduardo Scalet Gandini - Vistos. Defiro a penhora dos di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reitos que a parte executada Carlos
Eduardo Gandini possui em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 99576 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba
(págs. 855/878), ficando anotado, se o caso, a parte que cabe à parte executada. Providencie a serventia a inclusão da terceira
interessada Gaplan Administradora de Consorcio Ltda na qualidade credora hipotecária, que deverá ser intimada através de
carta “AR” acerca da penhora realizada. Ressalto que, por óbvio, é muito difícil lograr êxito na venda em hasta pública de apenas
a fração ideal do imóvel penhorado. Por essa razão é que o legislador autorizou a constrição da totalidade do bem. Nesse
sentido: Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. Executados não possuem a integralidade do imóvel. Aplicação do artigo
843 do Novo Código de Processo Civil. Nova regra. Penhora integral do imóvel. Possibilidade. Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2020919-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018) Fica nomeado o atual possuidor
do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
termo de constrição. Consigno que para a averbação da penhora por meio do sistema ARISP(ONR) deverá a parte exequente
apresentar a planilha atualizada do débito e indicar e-mail, bem como providenciar a despesa (Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) para eventual inclusão da penhora por meio do sistema ARISP/
ONR. O envio do boleto para pagamento das custas para a averbação será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico
indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente,
dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao link https:// www.penhoraonline.org.br/
fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação, que constará na certidão de penhora (Protocolo de Penhora
Online). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos
autos. Em seguida, providencie a zelosa unidade Cartorária a juntada aos autos matrícula atualizada do imóvel e, após, dê-
se ciência às partes. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro
teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício
imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s),
pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Cônjuge do executado
e condôminos outros do imóvel porventura existentes ficam desde já cientes de que: a) eles não têm direito à perpetuação do
condomínio; b) a existência do condomínio não pode constituir embaraço de ordem prática a inviabilizar a alienação do bem;
c) o valor da avaliação de suas partes ideais lhes será reservado, na hipótese de arrematação do bem em praça. Justamente
por isso, desde já lhes advirto que é desnecessária a interposição de embargos de terceiro visando ao resguardo desses
direitos. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá
providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte
exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-
se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar
junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARIA ANGELA TOGNI (OAB 373576/SP), MARIA ANGELA TOGNI
(OAB 373576/SP)
Processo 1008797-26.2024.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ns
Motors Intermediadora e Serviços Ltda - Milton Cavalcanti Diniz - Vistos. 1. Inicialmente, constato que o coexecutado Clóvis
foi devidamente citado na pág. 65, pelo que determino que a unidade judicial certifique eventual decurso de prazo. 2. No mais,
expeça-se mandado para a citação do coexecutado Gabriel no endereço de pág. 64. 3. Págs. 73/82: ciência às partes da
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS efetuado pelo Juizado Especial Cível oriundo dos autos nº 0003825-30.2024.8.26.0286.
Cadastre-se como terceiro interessado certo. Anote-se a penhora no rosto dos autos em favor do terceiro, de eventual crédito
em favor do ora exequente Ns Motors Intermediadora e Serviços Ltda, até o limite creditício daquele (R$36.505,66). Oficie-se
noticiando a anotação da penhora nestes autos e que por ora, inexistente valor a ser transferido, valendo a presente decisão
como ofício, a ser encaminhado por e-mail. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo
Cartório. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/SP), TIAGO
AUGUSTO GOMES (OAB 443764/SP)
Processo 1008898-97.2023.8.26.0286 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Cacilda Meneghini
Barbieri - - Rene Paschoal Liberatore - Recolher diligência do oficial de justiça. - ADV: RENE PASCHOAL LIBERATORE (OAB
36290/SP), RENE PASCHOAL LIBERATORE (OAB 36290/SP)
Processo 1009504-91.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wilson Francisco
de Assis - Banco Votorantim S.A. - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a)
DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro Auto RCF (R$ 751,66), seguro prestamista (R$ 979,00) e “Cap Parc Premiável”
(R$ 225,70) - quadro 5.5 do contrato de pg. 23; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$
1.956,36, devidamente atualizada a partir da data da assinatura do contrato, acrescida de juros mensais a contar da citação.
A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que
alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada
pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente
à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406,
do Código Civil. Outrossim, diante da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de que o requerente
é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TOMAS HENRIQUE
MACHADO (OAB 308634/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Processo 1010085-43.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Anttecipe Assessoria
e Consultoria Financeira S/A - Elpidio Araujo Ramos - Ciência: pesquisa Renajud. Manifestar-se nos autos em termos de
prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GUIDO (OAB 381453/SP), MICHEL GERMANO DE BRITO (OAB 291987/SP), RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/
SP), RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/SP)
Processo 1008756-30.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Gandini Car Studio Ltda - - Carlos Eduardo Scalet Gandini - Vistos. Defiro a penhora dos di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reitos que a parte executada Carlos
Eduardo Gandini possui em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 99576 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba
(págs. 855/878), ficando anotado, se o caso, a parte que cabe à parte executada. Providencie a serventia a inclusão da terceira
interessada Gaplan Administradora de Consorcio Ltda na qualidade credora hipotecária, que deverá ser intimada através de
carta “AR” acerca da penhora realizada. Ressalto que, por óbvio, é muito difícil lograr êxito na venda em hasta pública de apenas
a fração ideal do imóvel penhorado. Por essa razão é que o legislador autorizou a constrição da totalidade do bem. Nesse
sentido: Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. Executados não possuem a integralidade do imóvel. Aplicação do artigo
843 do Novo Código de Processo Civil. Nova regra. Penhora integral do imóvel. Possibilidade. Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2020919-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018) Fica nomeado o atual possuidor
do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
termo de constrição. Consigno que para a averbação da penhora por meio do sistema ARISP(ONR) deverá a parte exequente
apresentar a planilha atualizada do débito e indicar e-mail, bem como providenciar a despesa (Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) para eventual inclusão da penhora por meio do sistema ARISP/
ONR. O envio do boleto para pagamento das custas para a averbação será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico
indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente,
dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao link https:// www.penhoraonline.org.br/
fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação, que constará na certidão de penhora (Protocolo de Penhora
Online). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos
autos. Em seguida, providencie a zelosa unidade Cartorária a juntada aos autos matrícula atualizada do imóvel e, após, dê-
se ciência às partes. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro
teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício
imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s),
pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Cônjuge do executado
e condôminos outros do imóvel porventura existentes ficam desde já cientes de que: a) eles não têm direito à perpetuação do
condomínio; b) a existência do condomínio não pode constituir embaraço de ordem prática a inviabilizar a alienação do bem;
c) o valor da avaliação de suas partes ideais lhes será reservado, na hipótese de arrematação do bem em praça. Justamente
por isso, desde já lhes advirto que é desnecessária a interposição de embargos de terceiro visando ao resguardo desses
direitos. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá
providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte
exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-
se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar
junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARIA ANGELA TOGNI (OAB 373576/SP), MARIA ANGELA TOGNI
(OAB 373576/SP)
Processo 1008797-26.2024.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ns
Motors Intermediadora e Serviços Ltda - Milton Cavalcanti Diniz - Vistos. 1. Inicialmente, constato que o coexecutado Clóvis
foi devidamente citado na pág. 65, pelo que determino que a unidade judicial certifique eventual decurso de prazo. 2. No mais,
expeça-se mandado para a citação do coexecutado Gabriel no endereço de pág. 64. 3. Págs. 73/82: ciência às partes da
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS efetuado pelo Juizado Especial Cível oriundo dos autos nº 0003825-30.2024.8.26.0286.
Cadastre-se como terceiro interessado certo. Anote-se a penhora no rosto dos autos em favor do terceiro, de eventual crédito
em favor do ora exequente Ns Motors Intermediadora e Serviços Ltda, até o limite creditício daquele (R$36.505,66). Oficie-se
noticiando a anotação da penhora nestes autos e que por ora, inexistente valor a ser transferido, valendo a presente decisão
como ofício, a ser encaminhado por e-mail. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo
Cartório. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/SP), TIAGO
AUGUSTO GOMES (OAB 443764/SP)
Processo 1008898-97.2023.8.26.0286 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Cacilda Meneghini
Barbieri - - Rene Paschoal Liberatore - Recolher diligência do oficial de justiça. - ADV: RENE PASCHOAL LIBERATORE (OAB
36290/SP), RENE PASCHOAL LIBERATORE (OAB 36290/SP)
Processo 1009504-91.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wilson Francisco
de Assis - Banco Votorantim S.A. - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a)
DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro Auto RCF (R$ 751,66), seguro prestamista (R$ 979,00) e “Cap Parc Premiável”
(R$ 225,70) - quadro 5.5 do contrato de pg. 23; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$
1.956,36, devidamente atualizada a partir da data da assinatura do contrato, acrescida de juros mensais a contar da citação.
A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que
alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada
pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente
à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406,
do Código Civil. Outrossim, diante da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de que o requerente
é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TOMAS HENRIQUE
MACHADO (OAB 308634/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Processo 1010085-43.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Anttecipe Assessoria
e Consultoria Financeira S/A - Elpidio Araujo Ramos - Ciência: pesquisa Renajud. Manifestar-se nos autos em termos de
prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º