Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
ao pagamento das custas,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1010229-13.2024.8.26.0664
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento *** ao pagamento das custas,
Apdo: Abcb - *** Abcb - Amar
Apte: João Sangaleti (Justiça Gratuita) - Vi *** João Sangaleti (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010229-13.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Abcb - Amar
Brasil Clube de Beneficios (Revel) - Apdo/Apte: João Sangaleti (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação
interposto contra r. sentença de fls. 86/87, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para declarar
a inexistência do débito e co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndenando a ré a devolver o valor de R$ 130,03, corrigido monetariamente, desde a data do
desconto, acrescidos de juros, a contar da citação. Sucumbente em maior parte, condenou o autor ao pagamento das custas,
das despesas processuais. Sem honorários, ante a não oposição. Ambas as partes apelaram. O autor buscando alcance maior,
para que a ré seja condenada também ao pagamento de indenização por danos morais. Enquanto a ré, em preliminar, pugna
pela concessão da gratuidade. No mérito, pede o afastamento da condenação. Processados os apelos, respondido apenas
pelo autor, sendo os autos posteriormente remetidos a este e.Tribunal. É a síntese do necessário. A demandada argumenta
que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Alega que é uma entidade sem fins lucrativos Pois
bem. A gratuidade não deve e não pode ser concedida sem comprovação, ainda que seja entidade sem fins lucrativos. Assim,
para averiguar a concessão ou não do benefício, determino que, no prazo de 10 dias, a ré apelante apresente os seguintes
documentos: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartão ou cartões de crédito, igualmente, dos últimos três
meses, holerites e/ou pró-labores dos últimos três meses, declaração completa do imposto de renda dos últimos dois anos, ou
comprovantes de isenção e outros documentos que possam corroborar a alegada hipossuficiência econômica. Os documentos
devem estar listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. A ausência de qualquer
documento ou sua não justificativa acarretará o indeferimento do benefício. Com os documentos, dê-se ciência à parte adversa
para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Abcb - Amar
Brasil Clube de Beneficios (Revel) - Apdo/Apte: João Sangaleti (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação
interposto contra r. sentença de fls. 86/87, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para declarar
a inexistência do débito e co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndenando a ré a devolver o valor de R$ 130,03, corrigido monetariamente, desde a data do
desconto, acrescidos de juros, a contar da citação. Sucumbente em maior parte, condenou o autor ao pagamento das custas,
das despesas processuais. Sem honorários, ante a não oposição. Ambas as partes apelaram. O autor buscando alcance maior,
para que a ré seja condenada também ao pagamento de indenização por danos morais. Enquanto a ré, em preliminar, pugna
pela concessão da gratuidade. No mérito, pede o afastamento da condenação. Processados os apelos, respondido apenas
pelo autor, sendo os autos posteriormente remetidos a este e.Tribunal. É a síntese do necessário. A demandada argumenta
que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Alega que é uma entidade sem fins lucrativos Pois
bem. A gratuidade não deve e não pode ser concedida sem comprovação, ainda que seja entidade sem fins lucrativos. Assim,
para averiguar a concessão ou não do benefício, determino que, no prazo de 10 dias, a ré apelante apresente os seguintes
documentos: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartão ou cartões de crédito, igualmente, dos últimos três
meses, holerites e/ou pró-labores dos últimos três meses, declaração completa do imposto de renda dos últimos dois anos, ou
comprovantes de isenção e outros documentos que possam corroborar a alegada hipossuficiência econômica. Os documentos
devem estar listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. A ausência de qualquer
documento ou sua não justificativa acarretará o indeferimento do benefício. Com os documentos, dê-se ciência à parte adversa
para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º