Processo ativo
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
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Identificação
Nº Processo: 1000113-25.2025.8.26.0142
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas, despesas pr *** ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pel *** nomeado pelo convênio
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
satisfativa. Dentre eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie,
a probabilidade do direito invocado, a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia tempestiva
do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Ainda, prevê a lei de regência
(art. 300, § 3º, do CPC) um terceiro requisito, estabelecido nos seguintes termos: A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em suma, a tutela provisória de urgência,
prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, demanda, para a sua concessão, três requisitos: (i) a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade do
provimento jurisdicional. No presente caso, contudo, não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de
urgência. Em primeiro plano, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelos autores. Embora aleguem que a
requerida estaria se opondo, de forma injustificada, à lavratura da escritura de compra e venda de imóvel integrante do espólio,
observa-se, da própria narrativa inicial, que a recusa fundamenta-se na discordância quanto ao valor proposto para a alienação
do bem. Segundo afirmam os próprios requerentes, o imóvel estaria sendo negociado por R$ 3.150.000,00, ao passo que sua
avaliação corresponderia a R$ 4.500.000,00 diferença superior a R$ 1.300.000,00. Nesse contexto, não se pode afirmar, em
juízo de cognição sumária, que a conduta da requerida seja abusiva ou injustificada, tampouco que contrarie os interesses do
espólio. Ao contrário, a recusa em anuir à alienação por valor significativamente inferior ao de mercado configura, em princípio,
exercício legítimo de direito, com vistas à preservação da integridade patrimonial de sua cota hereditária, não se evidenciando
abuso ou violação ao princípio da boa-fé objetiva. No que se refere ao periculum in mora, também não há demonstração
concreta da urgência necessária à concessão da medida excepcional. Os autores alegam a existência de despesas com a
manutenção do imóvel e a necessidade de custear tratamentos médicos da meeira, mas não detalham nem comprovam a
urgência dessas despesas, tampouco evidenciam a inexistência de meios alternativos para o seu custeio, capazes de justificar
a alienação como única via viável para fazer frente às obrigações do espólio. Ademais, os danos causados recentemente ao
imóvel, em decorrência de invasão e depredação por terceiros, conforme relatado na inicial, já foram contidos mediante atuação
da autoridade policial. Assim, ainda que se reconheça a conveniência da alienação em prazo razoável, tal fato isolado não
justifica a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva. Cumpre ainda observar que a providência requerida ostenta
mitigada reversibilidade, uma vez que, concretizada a alienação, não será possível retornar ao estado anterior de forma plena e
eficaz, especialmente diante da eventual existência de terceiros adquirentes de boa-fé. Nessas condições, ainda que, ao final,
os autores sejam eventualmente sucumbentes, a requerida estaria limitada a pleitear perdas e danos, o que não satisfaz o
requisito da reversibilidade previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por não estarem presentes
os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, aguarde-se o retorno das cartas de
citação expedidas às fls. 81-82 e, posteriormente, os prazos legais para apresentação de contestação e réplica. Oportunamente,
tornem-me os autos conclusos. - ADV: JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), JOÃO PAULO LEME
SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP)
Processo 1000113-25.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriano Messias da Silva - Banco
Pan S.A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
do patrono dos requeridos, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado na causa, na forma do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, observando-se a condição do demandante de beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito
em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), EDUARDO WEILER
MARQUES (OAB 349042/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1000126-24.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.S. - Vistos. Retire-se a
audiência de pauta. As partes formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. Para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo,
por sentença e com eficácia de título executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em
consequência, declaro extinto o processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse
recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Havendo advogado nomeado pelo convênio
da Defensoria com a OAB/SP, expeça-se certidão de honorários com atuação total. Na movimentação unitária, anote-se a
extinção e o arquivamento, que ora determino. P. I. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000143-60.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.R.A.S. - Vistos. Fls. 40: encaminhem os
autos ao CEJUSC para designação de nova data. Após, expeça-se mandado para cumprimento remoto da citação e intimação,
ante a notícia de que o requerido está preso. Intimem-se. - ADV: IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP)
Processo 1000314-17.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Família - T.S.M.B. - I.M.M.B. - Fls. 41-43 e 55:
Considerando que os genitores do menor chegaram a um acordo quanto à ampliação do regime de visitas e, diante do parecer
favorável do Ministério Público, não havendo óbice à pretensão, homologo, por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. Em consequência, declaro extinto o processo, com fundamento no
artigo 316 do mesmo diploma processual. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal
para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica pra interposição de eventuais recursos, razão pela qual a
presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato. Deixo de arbitrar honorários
diante da ausência de pretensão resistida. Sem custas, por força do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/03. Expeça-se certidão
de honorários aos patronos nomeados na forma do convênio em vigor, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Comunique-
se ao CEJUSC a extinção do feito, para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada às fls. 31/33, se o caso.
Eventual descumprimento do acordo acima homologado, deverá ser objeto de cumprimento de sentença digital, observando-se o
disposto no Comunicado CG nº 1789/17 (O cumprimento de sentença deve ser protocolizado como “Petição Intermediária de 1º
Grau”, devendo haver expressa indicação do número do processo de origem). Com o trânsito em julgado e após as publicações
legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Dispensado o registro. - ADV: ELITON FERMIANO (OAB 489675/
SP), DANIELA FERNANDA DE CARVALHO (OAB 343268/SP)
Processo 1000328-35.2024.8.26.0142 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
Adriano Henrique Machado - Vistos. Noticiou-se pagamento do(s) valor(es) requisitado(s). Considerando que o adimplemento
é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na
data em que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante a isenção. Oportunamente, anote-se
na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX
(OAB 377734/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
satisfativa. Dentre eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie,
a probabilidade do direito invocado, a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia tempestiva
do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Ainda, prevê a lei de regência
(art. 300, § 3º, do CPC) um terceiro requisito, estabelecido nos seguintes termos: A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em suma, a tutela provisória de urgência,
prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, demanda, para a sua concessão, três requisitos: (i) a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade do
provimento jurisdicional. No presente caso, contudo, não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de
urgência. Em primeiro plano, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelos autores. Embora aleguem que a
requerida estaria se opondo, de forma injustificada, à lavratura da escritura de compra e venda de imóvel integrante do espólio,
observa-se, da própria narrativa inicial, que a recusa fundamenta-se na discordância quanto ao valor proposto para a alienação
do bem. Segundo afirmam os próprios requerentes, o imóvel estaria sendo negociado por R$ 3.150.000,00, ao passo que sua
avaliação corresponderia a R$ 4.500.000,00 diferença superior a R$ 1.300.000,00. Nesse contexto, não se pode afirmar, em
juízo de cognição sumária, que a conduta da requerida seja abusiva ou injustificada, tampouco que contrarie os interesses do
espólio. Ao contrário, a recusa em anuir à alienação por valor significativamente inferior ao de mercado configura, em princípio,
exercício legítimo de direito, com vistas à preservação da integridade patrimonial de sua cota hereditária, não se evidenciando
abuso ou violação ao princípio da boa-fé objetiva. No que se refere ao periculum in mora, também não há demonstração
concreta da urgência necessária à concessão da medida excepcional. Os autores alegam a existência de despesas com a
manutenção do imóvel e a necessidade de custear tratamentos médicos da meeira, mas não detalham nem comprovam a
urgência dessas despesas, tampouco evidenciam a inexistência de meios alternativos para o seu custeio, capazes de justificar
a alienação como única via viável para fazer frente às obrigações do espólio. Ademais, os danos causados recentemente ao
imóvel, em decorrência de invasão e depredação por terceiros, conforme relatado na inicial, já foram contidos mediante atuação
da autoridade policial. Assim, ainda que se reconheça a conveniência da alienação em prazo razoável, tal fato isolado não
justifica a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva. Cumpre ainda observar que a providência requerida ostenta
mitigada reversibilidade, uma vez que, concretizada a alienação, não será possível retornar ao estado anterior de forma plena e
eficaz, especialmente diante da eventual existência de terceiros adquirentes de boa-fé. Nessas condições, ainda que, ao final,
os autores sejam eventualmente sucumbentes, a requerida estaria limitada a pleitear perdas e danos, o que não satisfaz o
requisito da reversibilidade previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por não estarem presentes
os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, aguarde-se o retorno das cartas de
citação expedidas às fls. 81-82 e, posteriormente, os prazos legais para apresentação de contestação e réplica. Oportunamente,
tornem-me os autos conclusos. - ADV: JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), JOÃO PAULO LEME
SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP)
Processo 1000113-25.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriano Messias da Silva - Banco
Pan S.A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
do patrono dos requeridos, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado na causa, na forma do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, observando-se a condição do demandante de beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito
em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), EDUARDO WEILER
MARQUES (OAB 349042/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1000126-24.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.S. - Vistos. Retire-se a
audiência de pauta. As partes formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. Para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo,
por sentença e com eficácia de título executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em
consequência, declaro extinto o processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse
recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Havendo advogado nomeado pelo convênio
da Defensoria com a OAB/SP, expeça-se certidão de honorários com atuação total. Na movimentação unitária, anote-se a
extinção e o arquivamento, que ora determino. P. I. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000143-60.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.R.A.S. - Vistos. Fls. 40: encaminhem os
autos ao CEJUSC para designação de nova data. Após, expeça-se mandado para cumprimento remoto da citação e intimação,
ante a notícia de que o requerido está preso. Intimem-se. - ADV: IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP)
Processo 1000314-17.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Família - T.S.M.B. - I.M.M.B. - Fls. 41-43 e 55:
Considerando que os genitores do menor chegaram a um acordo quanto à ampliação do regime de visitas e, diante do parecer
favorável do Ministério Público, não havendo óbice à pretensão, homologo, por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. Em consequência, declaro extinto o processo, com fundamento no
artigo 316 do mesmo diploma processual. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal
para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica pra interposição de eventuais recursos, razão pela qual a
presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato. Deixo de arbitrar honorários
diante da ausência de pretensão resistida. Sem custas, por força do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/03. Expeça-se certidão
de honorários aos patronos nomeados na forma do convênio em vigor, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Comunique-
se ao CEJUSC a extinção do feito, para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada às fls. 31/33, se o caso.
Eventual descumprimento do acordo acima homologado, deverá ser objeto de cumprimento de sentença digital, observando-se o
disposto no Comunicado CG nº 1789/17 (O cumprimento de sentença deve ser protocolizado como “Petição Intermediária de 1º
Grau”, devendo haver expressa indicação do número do processo de origem). Com o trânsito em julgado e após as publicações
legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Dispensado o registro. - ADV: ELITON FERMIANO (OAB 489675/
SP), DANIELA FERNANDA DE CARVALHO (OAB 343268/SP)
Processo 1000328-35.2024.8.26.0142 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
Adriano Henrique Machado - Vistos. Noticiou-se pagamento do(s) valor(es) requisitado(s). Considerando que o adimplemento
é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na
data em que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante a isenção. Oportunamente, anote-se
na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX
(OAB 377734/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º