Processo ativo
Latam Airlines Group S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 177/179, que julgou
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013606-35.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas, despesas pr *** ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
Apelado: Latam Airlines Group S/A - Vistos. Trata-se de apelação *** Latam Airlines Group S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 177/179, que julgou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013606-35.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto de Lemos
Junior - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 177/179, que julgou
improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% do va ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lor da causa. O autor apela. Diz que contratou a apelada para transportá-lo em voo de ida e volta para
os dias 25/04/2024 e 01/05/2024, respectivamente. Alega que o voo de ida sairia de Recife rumo a São Paulo, Guarulhos, com
partida às 13:55h e chegada às 17:15h do dia 25/07/2024. O voo de volta, de São Paulo (Guarulhos), com destino a Recife
partiria às 18:40h do dia 01/05/2024, chegando ao destino às 21:45h daquela data. Afirma que não conseguiu embarcar no
voo de ida em razão de problemas de saúde em sua família. Sem êxito, teria tentado alterar a data da passagem. Alega que
decidiu seguir a viagem por conta própria, solicitando à companhia aérea que mantivesse a viagem de retorno. Diz que no dia
01/05/2024, data da viagem de retorno, tentou fazer o check-in e imprimir o cartão de embarque. Teria seguido para o aeroporto
para obter informações, quando recebeu a notícia de que o cancelamento teria decorrido do no-show. Alega que após insistir, foi
realocado para voo que ocorreu às 23:00 do dia 01/05/2024, chegando ao destino com mais de quatro horas de atraso. Diz que
o fato ensejou prejuízo moral e pugna pela reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais (fls. 187/194). Recurso
tempestivo e respondido (fls. 209/216). É o relatório. O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de
preparo, conforme cálculo à fl. 217, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei
nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro
Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto de Lemos
Junior - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 177/179, que julgou
improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% do va ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lor da causa. O autor apela. Diz que contratou a apelada para transportá-lo em voo de ida e volta para
os dias 25/04/2024 e 01/05/2024, respectivamente. Alega que o voo de ida sairia de Recife rumo a São Paulo, Guarulhos, com
partida às 13:55h e chegada às 17:15h do dia 25/07/2024. O voo de volta, de São Paulo (Guarulhos), com destino a Recife
partiria às 18:40h do dia 01/05/2024, chegando ao destino às 21:45h daquela data. Afirma que não conseguiu embarcar no
voo de ida em razão de problemas de saúde em sua família. Sem êxito, teria tentado alterar a data da passagem. Alega que
decidiu seguir a viagem por conta própria, solicitando à companhia aérea que mantivesse a viagem de retorno. Diz que no dia
01/05/2024, data da viagem de retorno, tentou fazer o check-in e imprimir o cartão de embarque. Teria seguido para o aeroporto
para obter informações, quando recebeu a notícia de que o cancelamento teria decorrido do no-show. Alega que após insistir, foi
realocado para voo que ocorreu às 23:00 do dia 01/05/2024, chegando ao destino com mais de quatro horas de atraso. Diz que
o fato ensejou prejuízo moral e pugna pela reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais (fls. 187/194). Recurso
tempestivo e respondido (fls. 209/216). É o relatório. O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de
preparo, conforme cálculo à fl. 217, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei
nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro
Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º Andar