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ao pagamento das custas e das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de
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Identificação
Nº Processo: 1009529-14.2024.8.26.0704
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas e das despesas processu *** ao pagamento das custas e das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de
Nome: de solteira (A. F. D. A). Considerando a sucumbên *** de solteira (A. F. D. A). Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das
Advogados e OAB
Advogado: *** de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
declarações e o pedido de adjudicação a fls. 104/108. Anoto, a fls. 44/45, o deferimento da gratuidade judiciária ao espólio bem
como aos herdeiros. Nos termos do art. 662, § 2º, e 664, § 4º, do Código de Processo Civil, não serão apreciadas, no rito do
arrolamento, “questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de tributos incidentes sobre
a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, motivo pelo qual reputo desnecessária a concordância da Fazenda Pública
quanto ao recolhimento do imposto. ADJUDICO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito,
a Vera Lucia Ferreira Braga os bens deixados por Sofia Ferreira Braga, ressalvados eventuais erros, omissões ou prejuízos a
terceiros interessados. Determino o recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis”, de acordo com o art. 17, caput, da
lei estadual n° 10.705/00. Intime-se o Fisco Estadual, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o
comunicado da Corregedoria Geral da Justiça n° 1.252/19. Transitada em julgado a sentença, a carta de adjudicação, conforme
disposto no provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 31/2013, poderá ser confeccionada no cartório extrajudicial, devendo
o(a) inventariante providenciar o necessário, nos termos do provimento acima. Outrossim, tratando-se de adjudicação cujo valor
não exceda a cinco salários mínimos, o formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento, nos moldes do
art. 655, §único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, ao arquivo com as cautelas da prática. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. - ADV: REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA (OAB
253730/SP), REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA (OAB 253730/SP), REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA
(OAB 253730/SP), REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA (OAB 253730/SP)
Processo 1009529-14.2024.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.C. - Vistos. Fl. 124: Aceito a redistribuição.
Anote-se. Designo a entrevista da interditanda para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 16:00hs. A entrevista ocorrerá por meio
de sessão virtual pela Plataforma Microsoft Teams. E-mails das partes às fls. 111. CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, no
endereço de fl. 111, devendo o oficial de justiça certificar o seu estado de saúde, inclusive de detém ou não condições de
locomoção. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista ou da decisão que
dispensá-la. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo o oficial de justiça observar
o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Fls. 110/112: Respeitado entendimento contrário, quanto ao pedido de levantamento de
valores e movimentação de conta bancária pertencente à interditanda, indefiro. Não há nos autos qualquer comprovação acerca
do montante total constante em conta bancária pertencente à interditanda, tampouco quanto aos gastos mensais. 7. Assim,
determino que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 dias, os gastos mensais com a interditanda de forma detalhada,
comprovando-os documentalmente. 8. No mais, determino a pesquisa sisbajud a fim de verificar o montante total depositado
em contas de titularidade da interditanda. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: YURI ALEXIEIVIG MENDES DE
ALMEIDA (OAB 309524/SP)
Processo 1010369-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.H.V.C.P. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SELMA MARIA BATISTA NUNES (OAB 185543/SP)
Processo 1012297-82.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.M. - Diante da inércia da
parte requerida, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio,
será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: EDILSON
HOLANDA MOREIRA (OAB 293393/SP)
Processo 1012409-90.2020.8.26.0001 - Inventário - Tutela de Urgência - Raquel Gomes Portella Brito - G.P.G.B. - Vistos. 1.
Anoto a decisão a fls. 229. 2. Fls. 344 - Providencie a serventia a reiteração do oficio expedido a fls. 334. Int. - ADV: CLAUDIA
FERNANDES DE LIMA (OAB 135104/SP), CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 153392/SP), CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA
(OAB 153392/SP), CLAUDIA FERNANDES DE LIMA (OAB 135104/SP)
Processo 1012639-93.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.C.S.N. - Homologo a desistência da ação
formulada a fls.80/81 e extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art.485, inc.VIII, do Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de
R$100,00, corrigidos desde a propositura da demanda e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observando-
se a gratuidade deferida. Estando tudo em termos, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. - ADV: TATIANA RIBEIRO DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 301996/SP)
Processo 1014036-27.2023.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.C. - Decido. Assim sendo e considerando o mais
que dos autos consta, julgo procedente, nos termos do art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, a demanda desconstitutiva de
vínculo matrimonial divórcio - proposta por A. F. C. contra J. T. D. C. (a) para decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo
matrimonial; (b) para conferir à autora a guarda unilateral do filho comum W. F. D. C. (fls. 11) e (c) para alterar-lhe o nome,
retornando-a ao nome de solteira (A. F. D. A). Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das
despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, e ao pagamento de honorários de advogado que fixo em
R$135,00, corrigidos monetariamente desde a propositura da demanda, sujeitando-se ambas as verbas sucumbenciais a juros
de mora a partir do trânsito em julgado. A presente sentença serve como título para averbação do divórcio, incumbindo à parte
realizar a averbação do divórcio perante o oficial do registro civil competente, observando-se a gratuidade judiciária concedida,
e comprovar nos autos no prazo de 30 dias. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1014558-54.2023.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.S.S. - W.R.O.F. - Vistos. FLS. 274/275:
Comprove-se a ciência da parte quanto à renúncia apresentada. Intime-se. - ADV: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI (OAB
301473/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), MARCELO CREMASCO GARCIA (OAB 274858/SP)
Processo 1014708-98.2024.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - C.M.S. - Providenciem as partes o
encaminhamento da r. Sentença ao cartório de registro civil competente, para a devida averbação. Comprovado o registro, ou na
inércia, em 30 dias os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MATHEUS SOARES SANTOS (OAB 491940/SP)
Processo 1015181-84.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - A.C.C.L. - Vistos. Deferida a gratuidade judiciária
a fls. 25/26. Diante da dificuldade de localização do réu e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI). Cite-se a parte ré,
no endereço indicado a fls. 92, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Servirá o presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: NUR TOUM MAIELLO (OAB 30451/SP)
Processo 1015434-72.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.F.C. - Vistos. Fls. 52: Defiro a
suspensão do feito até o final de janeiro de 2025. Decorrido o prazo, na inércia, intime-se a credora para manifestar-se em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
declarações e o pedido de adjudicação a fls. 104/108. Anoto, a fls. 44/45, o deferimento da gratuidade judiciária ao espólio bem
como aos herdeiros. Nos termos do art. 662, § 2º, e 664, § 4º, do Código de Processo Civil, não serão apreciadas, no rito do
arrolamento, “questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de tributos incidentes sobre
a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, motivo pelo qual reputo desnecessária a concordância da Fazenda Pública
quanto ao recolhimento do imposto. ADJUDICO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito,
a Vera Lucia Ferreira Braga os bens deixados por Sofia Ferreira Braga, ressalvados eventuais erros, omissões ou prejuízos a
terceiros interessados. Determino o recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis”, de acordo com o art. 17, caput, da
lei estadual n° 10.705/00. Intime-se o Fisco Estadual, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o
comunicado da Corregedoria Geral da Justiça n° 1.252/19. Transitada em julgado a sentença, a carta de adjudicação, conforme
disposto no provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 31/2013, poderá ser confeccionada no cartório extrajudicial, devendo
o(a) inventariante providenciar o necessário, nos termos do provimento acima. Outrossim, tratando-se de adjudicação cujo valor
não exceda a cinco salários mínimos, o formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento, nos moldes do
art. 655, §único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, ao arquivo com as cautelas da prática. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. - ADV: REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA (OAB
253730/SP), REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA (OAB 253730/SP), REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA
(OAB 253730/SP), REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA (OAB 253730/SP)
Processo 1009529-14.2024.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.C. - Vistos. Fl. 124: Aceito a redistribuição.
Anote-se. Designo a entrevista da interditanda para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 16:00hs. A entrevista ocorrerá por meio
de sessão virtual pela Plataforma Microsoft Teams. E-mails das partes às fls. 111. CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, no
endereço de fl. 111, devendo o oficial de justiça certificar o seu estado de saúde, inclusive de detém ou não condições de
locomoção. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista ou da decisão que
dispensá-la. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo o oficial de justiça observar
o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Fls. 110/112: Respeitado entendimento contrário, quanto ao pedido de levantamento de
valores e movimentação de conta bancária pertencente à interditanda, indefiro. Não há nos autos qualquer comprovação acerca
do montante total constante em conta bancária pertencente à interditanda, tampouco quanto aos gastos mensais. 7. Assim,
determino que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 dias, os gastos mensais com a interditanda de forma detalhada,
comprovando-os documentalmente. 8. No mais, determino a pesquisa sisbajud a fim de verificar o montante total depositado
em contas de titularidade da interditanda. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: YURI ALEXIEIVIG MENDES DE
ALMEIDA (OAB 309524/SP)
Processo 1010369-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.H.V.C.P. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SELMA MARIA BATISTA NUNES (OAB 185543/SP)
Processo 1012297-82.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.M. - Diante da inércia da
parte requerida, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio,
será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: EDILSON
HOLANDA MOREIRA (OAB 293393/SP)
Processo 1012409-90.2020.8.26.0001 - Inventário - Tutela de Urgência - Raquel Gomes Portella Brito - G.P.G.B. - Vistos. 1.
Anoto a decisão a fls. 229. 2. Fls. 344 - Providencie a serventia a reiteração do oficio expedido a fls. 334. Int. - ADV: CLAUDIA
FERNANDES DE LIMA (OAB 135104/SP), CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 153392/SP), CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA
(OAB 153392/SP), CLAUDIA FERNANDES DE LIMA (OAB 135104/SP)
Processo 1012639-93.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.C.S.N. - Homologo a desistência da ação
formulada a fls.80/81 e extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art.485, inc.VIII, do Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de
R$100,00, corrigidos desde a propositura da demanda e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observando-
se a gratuidade deferida. Estando tudo em termos, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. - ADV: TATIANA RIBEIRO DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 301996/SP)
Processo 1014036-27.2023.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.C. - Decido. Assim sendo e considerando o mais
que dos autos consta, julgo procedente, nos termos do art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, a demanda desconstitutiva de
vínculo matrimonial divórcio - proposta por A. F. C. contra J. T. D. C. (a) para decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo
matrimonial; (b) para conferir à autora a guarda unilateral do filho comum W. F. D. C. (fls. 11) e (c) para alterar-lhe o nome,
retornando-a ao nome de solteira (A. F. D. A). Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das
despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, e ao pagamento de honorários de advogado que fixo em
R$135,00, corrigidos monetariamente desde a propositura da demanda, sujeitando-se ambas as verbas sucumbenciais a juros
de mora a partir do trânsito em julgado. A presente sentença serve como título para averbação do divórcio, incumbindo à parte
realizar a averbação do divórcio perante o oficial do registro civil competente, observando-se a gratuidade judiciária concedida,
e comprovar nos autos no prazo de 30 dias. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1014558-54.2023.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.S.S. - W.R.O.F. - Vistos. FLS. 274/275:
Comprove-se a ciência da parte quanto à renúncia apresentada. Intime-se. - ADV: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI (OAB
301473/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), MARCELO CREMASCO GARCIA (OAB 274858/SP)
Processo 1014708-98.2024.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - C.M.S. - Providenciem as partes o
encaminhamento da r. Sentença ao cartório de registro civil competente, para a devida averbação. Comprovado o registro, ou na
inércia, em 30 dias os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MATHEUS SOARES SANTOS (OAB 491940/SP)
Processo 1015181-84.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - A.C.C.L. - Vistos. Deferida a gratuidade judiciária
a fls. 25/26. Diante da dificuldade de localização do réu e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI). Cite-se a parte ré,
no endereço indicado a fls. 92, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Servirá o presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: NUR TOUM MAIELLO (OAB 30451/SP)
Processo 1015434-72.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.F.C. - Vistos. Fls. 52: Defiro a
suspensão do feito até o final de janeiro de 2025. Decorrido o prazo, na inércia, intime-se a credora para manifestar-se em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º