Processo ativo

ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como

0059886-86.2008.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas e demais *** ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como
Advogados e OAB
Advogado: da parte interessada intimado à providenciar o encami *** da parte interessada intimado à providenciar o encaminhamento do ofício de fls. 83, comprovando nos autos.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
319746/SP), ANA CAROLINA ALVES DE CASTRO (OAB 315688/SP), SILVANE CIOCARI (OAB 183610/SP)
Processo 0059886-86.2008.8.26.0506 (3681/2008) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Altair Ferreira Gomes -
Izabel Cristina da Silva Gomes - Fls. 219: manifeste-se a parte requerente. - ADV: CELSO ANTONIO PASCHOALATO (OAB
290203/SP), PEDRO HENRIQU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1000056-16.2024.8.26.0506 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcos Paulo Spinelli - Fica o requerente
intimado, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), a proceder ao recolhimento das custas indicadas na planilha de
fls. 30/31, comprovando-se no prazo de 05(cinco) dias. Na inércia, será notificado por AR, para recolhimento em 60 dias e, se
não comprovado o recolhimento, será expedida certidão de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, NSCGJ/TJSP). - ADV: LUCELI
SILVANA FERRAZ GALON (OAB 364208/SP)
Processo 1001787-23.2019.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - D.C.C. - E.A.C. - Ciência à(s) parte(s) da emissão do MLE determinado, que será conferido pelo(a) Gestor(a) da
Unidade e assinado pelo(a) magistrado(a). - ADV: ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP), TERESINHA DE FATIMA
PENA (OAB 107098/SP)
Processo 1020551-81.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.B.V.S. - Vista a parte autora para
que requeira o que for de direito. - ADV: FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP)
Processo 1031919-24.2023.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruno José Lima Ferreira -
Fica o advogado da parte interessada intimado à providenciar o encaminhamento do ofício de fls. 83, comprovando nos autos.
- ADV: JANAINA DIONIZIO (OAB 401904/SP)
Processo 1039445-52.2017.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - R.V.O.A. - - L.V.O.A.
- A.A. - Ciência à(s) parte(s) da emissão do MLE determinado, que será conferido pelo(a) Gestor(a) da Unidade e assinado
pelo(a) magistrado(a). - ADV: THAIS CARDOSO MUSCELLI (OAB 363867/SP), THAIS CARDOSO MUSCELLI (OAB 363867/
SP), FATIMA REGINA CARDOSO MUSCELLI (OAB 87677/SP), FATIMA REGINA CARDOSO MUSCELLI (OAB 87677/SP), JOSÉ
INDALÉCIO DOS SANTOS (OAB 101639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2025
Processo 1039973-81.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.D.S. - F.G.P. - -
C.G.P. - Ciência à(s) parte(s) da emissão do MLE determinado, que será conferido pelo(a) Gestor(a) da Unidade e assinado
pelo(a) magistrado(a). - ADV: MARIA CRISTINA DE MELO (OAB 63927/SP), JULIANA DE SOUZA CARNEIRO DEMARTINI
(OAB 298756/SP), MARIA CRISTINA DE MELO (OAB 63927/SP)
Processo 1043080-94.2024.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisco Antonio Azevedo - Lincolin
Junqueira de Azevedo Neto - - Anna Maria Guimarães Azevedo e outros - Vistos etc. 1. Tempestivamente interpostos, aprecio
os dois embargos de declaração. 1. O que alegam Anna Maria, Renata e Ana Paula não diz respeito a qualquer omissão ou
contradição que houvesse na própria decisão embargada, entre fundamentos dela ou entre algum fundamento e sua deliberação.
Pretendem, na verdade, apenas a reconsideração da decisão, mas, para isso, teriam que manejar o recurso adequado. Quanto à
ação de interdição de Linconl Azevedo Neto ter perdido objeto, com o óbito dele, é algo óbvio que não deixou de ser reconhecido
na decisão. Sobre o fato nomeação da “Compasso” para administrar bens da viúva não a tornar inventariante, em momento
algum foi dito isso na decisão, até porque aqui outra foi a nomeação para a inventariança, mas já se observando exatamente
que um dos fundamentos para reconhecer possibilidade de decisão conflitantes foi o fato de haver até aqui indicação de uma
pessoa jurídica para administrar bens de pessoa que era casada em regime de comunhão universal, e neste inventário ter sido
nomeado herdeiro filho para administrar o patrimônio deixado pelo cônjuge falecido, quando o inventário também se presta a
divisar a meação da herança. Em momento algum, evidentemente, se ignorou que capacidade civil e sucessão sejam assuntos
diferentes. O que se destacou na decisão ora embargada é o entrelaçamento que existe na administração do patrimônio da
viúva e do espólio, com duas nomeações diferentes em processos distintos, podendo gerar decisões conflitantes, entre outros
fundamentos. Desnecessário repetir a decisão, a que me reporto. Assim, rejeito liminarmente esses embargos de declaração.
1.2. Quanto aos embargos de declaração protocolados por Francisco Antônio, estão na mesma situação do anterior, por
eles se pretendendo apenas a reconsideração da decisão. O embargante não logra demonstrar, ao longo de sua exposição,
qualquer contradição existente na própria decisão embargada. O que autoriza interposição de embargos de declaração, além
da omissão ou obscuridade, é a existência de contradição entre dois ou mais fundamentos da própria decisão ou sentença,
ou entre algum de seus fundamentos e sua parte deliberativa (ou dispositiva, na sentença). Evidente que não há espaço para
embargos de declaração quando a parte entende, como no caso, ter havido contradição entre o que o julgador decidiu e o que
ela entende correto. Para isso, deve utilizar-se do recurso adequado. O embargante diz que o vício de contradição teria derivado
do entendimento que o juiz deu ao caso, item V.I, fls. 212. Isso não permitiria, em absoluto, interposição de embargos de
declaração. O fato de não seguido o parecer do Ministério Público muito menos seria algo a autorizar embargos declaratórios.
No mais, a jurisprudência transcrita na petição de embargos pode embasar (junto com os outros argumentos) recurso adequado
que o herdeiro interponha, visando a modificação da decisão e exercitando seu regular direito ao duplo grau de jurisdição, mas
em nada tem relação com requisitos próprios de admissão de embargos de declaração, não se podendo utilizar-se dessa via
para meramente aqui se buscar reconsideração da decisão. Não é demais observar ter constado expressamente da decisão
os fundamentos pelos quais, com as particularidades da situação, e com a regra nova do CPC, art. 55, § 3º., ter este julgador
entendido que competente para a causa seria o MM. Juízo da 1ª. Vara da Família e das Sucessões. Assim, rejeito também
liminarmente esses outros embargos declaratórios. 2. Cumpra-se a decisão anterior. 3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP), CRISTIANE
ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), THIAGO
ALVES (OAB 325949/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP)
Processo 1059473-31.2023.8.26.0506 - Sobrepartilha - Família - G.S.F.J. - R.C.A.P. - Diante do exposto, com fundamento
no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Gines Simon Flores Junior em desfavor de Rita de Cassia
Alves Pereira. Totalmente sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como
honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se a suspensão das despesas decorrentes da sucumbência, conforme o art. 98,
§3º, do CPC. - ADV: ALILEIA DO CARMO FERREIRA PEREIRA (OAB 488029/SP), RENATA GUIDONI DE MORAES (OAB
156635/SP), ALILEIA DO CARMO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51929/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:09
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