Processo ativo
Mapfre Seguros Gerais S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
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Identificação
Nº Processo: 0113676-97.2012.8.26.0100
Vara: Cível do Foro
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas e de *** ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A - Registro: Número de r *** Mapfre Seguros Gerais S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0113676-97.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro Aragão da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0113676-97.2012.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Recurso de Apelação nº 0113676-97.2012.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 34ª Vara Cível do Foro
Central Apelante: Sandro Aragão da Silva Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A Juiz(a): Rogério Márcio Teixeira Voto nº 36.911
Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 347/348, que acolheu a prejudicial de prescrição
e extinguiu o feito, com julgamento de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o artigo 98, §3º, do CPC. Inconformado,
apela o autor às fls. 351/356, argumentando que o benefício da assistência judiciária concedido às fls. 41 não foi revogado,
de modo que deve ser observado pela r. sentença. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas às fls.
360/364. Posteriormente, o apelante, instado por decisão irrecorrida (fls. 370), deixou transcorrer in albis o prazo concedido
para esclarecer seu interesse recursal. É o relatório. A apelação interposta pelo autor não merece conhecimento, por carecer
o apelante de interesse recursal. Isso porque o apelo versa tão somente sobre a necessidade de que a condenação ao ônus
sucumbencial observe a assistência judiciária gratuita previamente deferia às fls. 41. Contudo, como se observa do dispositivo
da r. sentença, o D. Magistrado a quo consignou que o pagamento das custas, despesas e honorários deverão observar o
disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, justamente como pretende o apelante. Não bastasse, certo é que a
suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais decorre diretamente da lei, tudo a reforçar a carência de interesse recursal.
Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 30 de abril de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: André Fernandes da Silva (OAB: 282775/SP) - Mauricio
Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro Aragão da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0113676-97.2012.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Recurso de Apelação nº 0113676-97.2012.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 34ª Vara Cível do Foro
Central Apelante: Sandro Aragão da Silva Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A Juiz(a): Rogério Márcio Teixeira Voto nº 36.911
Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 347/348, que acolheu a prejudicial de prescrição
e extinguiu o feito, com julgamento de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o artigo 98, §3º, do CPC. Inconformado,
apela o autor às fls. 351/356, argumentando que o benefício da assistência judiciária concedido às fls. 41 não foi revogado,
de modo que deve ser observado pela r. sentença. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas às fls.
360/364. Posteriormente, o apelante, instado por decisão irrecorrida (fls. 370), deixou transcorrer in albis o prazo concedido
para esclarecer seu interesse recursal. É o relatório. A apelação interposta pelo autor não merece conhecimento, por carecer
o apelante de interesse recursal. Isso porque o apelo versa tão somente sobre a necessidade de que a condenação ao ônus
sucumbencial observe a assistência judiciária gratuita previamente deferia às fls. 41. Contudo, como se observa do dispositivo
da r. sentença, o D. Magistrado a quo consignou que o pagamento das custas, despesas e honorários deverão observar o
disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, justamente como pretende o apelante. Não bastasse, certo é que a
suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais decorre diretamente da lei, tudo a reforçar a carência de interesse recursal.
Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 30 de abril de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: André Fernandes da Silva (OAB: 282775/SP) - Mauricio
Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - 5º andar