Processo ativo

ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de

1015890-89.2019.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas e despesas pr *** ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepante sem relação à taxa de mercado,
após vencida a obrigação (AgRG nosEDcl no Resp 604.470/RS, Min. Castro Filho); No tocante aos juros remuneratórios,
registro, ainda, que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, tal como
c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onsignou o acórdão à fl. 186, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o
limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual
redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela corte de origem (AgRg no REsp 1309365, j. 07.08.2012) Contudo, no
caso em análise, as taxas de juros cobradas no contrato (1,49% ao mês e 19,42% ao ano, Quadro 4 fls. 16), questionadas na
inicial de forma genérica, são compatíveis com a média de mercado, conforme fls. 25/26 e 126. Relevante destacar que o STJ
tem considerado abusiva taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo
ao triplo da praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS), o que evidentemente não é o caso dos contratos que são objeto do
litígio. Logo, não há qualquer abusividade a ser reconhecida. Por fim, a tarifa de confecção de cadastro deve ser mantida (R$
899,00, item D.1 - fls. 127), ausente prova de relação anterior entre as partes. Neste sentido o pronunciamento do Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, já
pacificou a questão: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. -
2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifade Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) grifo nosso. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de
sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para
contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP), MARCO
ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1015890-89.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Ciência do(s)
resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço acostada nos autos, devendo o(s) requerente(s)/exequente(s) manifestar-se/
manifestarem-se em termos de prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1022877-68.2024.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço acostada nos autos, devendo o(s) requerente(s)/
exequente(s) manifestar-se/manifestarem-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1024805-88.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julia Rodrigues
Mesquita - Banco Santander (Brasil) S/A - Recolha a parte requerida as custas processuais iniciais em aberto, no prazo de 15
(quinze) dias. Valor atualizado a ser recolhido: R$ 335,81 (fixado na forma do inc. I e §1º do art. 4º da Lei nº. 11.608/2003 -
recolher em guia DARE, cód. 230-6), além de R$ 32,75 relativo ao AR digital (recolher em guia FEDTJ, cód. 120-1), sob pena de
inscrição na dívida ativa do Estado. A parte ré é a responsável pelo pagamento, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 1.098
das NSCGJ: “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido
o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob
pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. - ADV: BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE
(OAB 456501/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1029511-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre
da Silva Lima - - Carolina Carnaiba Chaves - Manifeste-se a parte interessada quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento
da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento negativo, no prazo legal. - ADV: MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB 295433/
SP), MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB 295433/SP)
Processo 1030030-55.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Forma Nova It Technology Ltda
- Manifeste-se a parte interessada quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento
negativo, no prazo legal. - ADV: LETÍCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 442033/SP), ERICA CREDIDIO DARÉ (OAB 499795/SP)
Processo 1031046-78.2023.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional das Américas LTDA
- Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço acostada nos autos, devendo o(s) requerente(s)/exequente(s)
manifestar-se/manifestarem-se em termos de prosseguimento. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP),
MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
Processo 1031828-51.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ivete Emilio Hage
Malavasi - Sul America Cia de Seguro Saude - Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo
comum de 05 dias. - ADV: MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB
404302/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2025
Processo 0001237-89.2025.8.26.0003 (processo principal 1023156-30.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Luiz Claudio de Almeida - Nelli Cristina de Mello - Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação,
para determinar que incidam juros de mora desde a citação (comparecimento espontâneo nos autos - 22/05/2023). Manifeste-se
a parte exequente em prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito, nos termos acima determinados. Após, intime-se
a parte executada para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da nova planilha que será apresentada e realizar o pagamento
do valor devido, sob pena de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MAURICIO ROSA DAS NEVES GONÇALVES (OAB 352071/
SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:23
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