Processo ativo

ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos

1003382-47.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas e desp *** ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pelos autores às págs. 281, a qual contou com a anuência dos réus às
págs. 286/288, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito sem análise
do mérito, a teor do art. 485, VIII do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em como aos
honorários dos patronos dos réus, em face do princípio da causalidade, cuja execução ficará suspensa nos termos do art. 98,
§3º, do CPC. Em se tratando de manifestação incompatível com a vontade de recorrer desta sentença, certifique-se desde logo
seu trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. P. I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CARLA ZANATTO
(OAB 245173/SP), CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP), GUSTAVO HENRIQUE MACEDO SILVA (OAB 390601/SP), GUSTAVO
HENRIQUE MACEDO SILVA (OAB 390601/SP), CARLOS ALBERTO ALVES GÓES (OAB 401856/SP), CARLOS ALBERTO
ALVES GÓES (OAB 401856/SP)
Processo 1003382-47.2025.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - C. - Vistos.
Cumpra-se a o requerimento de busca e apreensão, expedindo-se o necessário. Após, devolva-se ao Juízo de origem, com as
homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1005012-27.2014.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1005012-27.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Esbulho / Turbação / Ameaça - COLORADO RENTAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - USINA CAROLO S/A AÇUCAR E
ALCOOL e outros - Vistos. Fls. 352: regularize a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, exclua a
advogada dos cadastros dos autos. Quanto a ausência de atendimento ao comando da decisão de fls. 349, arquivem-se os
autos observando-se o disposto no art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ANDRÉ
RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB 165202/SP), RALPH MELLES STICCA (OAB 236471/SP)
Processo 1005231-30.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - L.a.r
Comercio e Produtos de Higiene e Serviços Ltda - - Luis Fernando Alves - - Sandra Fátima Alcantara Alves - - Leandro Alves
Robbi - VISTOS ETC. Impõe-se a homologação judicial do acordo de vontades apresentado pelas partes a págs. 573/580,
de modo que possa ele produzir os seus efeitos legais e de direito, mesmo porque seu objeto é lícito e disponível, tendo sido
formalizado ainda por partes maiores e capazes. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, com base no disposto
no art. 487, incs. I e III, b, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo denunciado e exibido nestes
autos a págs. 573/580, a fim de que constitua titulo executivo judicial, respondendo os executados pelo pagamento das custas
finais. Em consequência, determino: 1 sirva a presente de ordem judicial para fins de exclusão de apontamentos restritivos
perante os órgãos de restrição de crédito, derivados da dívida objeto desta ação e nos limites do acordo, cumprindo às partes
as diligencias necessárias; 2 a expedição de alvará para os fins requeridos a pág. 578, item ii; 3 - a suspensão do processo pelo
prazo necessário ao cumprimento do acordo, o que observará a Serventia, mediante alocação do feito em pasta apropriada,
certificando ao decurso, ocasião em que, independentemente de nova intimação, deverão as partes se manifestarem sobre
o cumprimento dos termos do acordo, sob pena de extinção. Anoto que, para o prosseguimento do feito visando eventual
cobrança de saldo remanescente do descumprimento do acordo ora homologado, deverá o interessado apresentar discriminativo
atualizado do débito, contendo a discriminação das prestações quitadas e em mora, bem como os consectários aplicados,
de forma contábil. P. R. I. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/
SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB
315911/SP)
Processo 1005431-66.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Lucas Martorano -
Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Recolha o autor as custas processuais, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento
de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo
número dependente. Não sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do
incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito
a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs).
Deverá ainda observar que, para intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos
do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do
Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP), CRISTIANA
FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP)
Processo 1005522-93.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Bosco dos Santos
- Aline Patricia Baldoino dos Santos - Assim sendo, e pelo mais que dos autos consta, JULGO BOAS as contas apresentadas
a págs. 133/134, declarando o saldo credor em favor do autor no importe de R$58.481,60 (cinquenta e outo mil, quatrocentos
e oitenta e um Reais e sessenta centavos), no mês de janeiro de 2024. Asentençana ação de exigir contas constitui título
executivo judicial, gerando o direito de execução nestes próprios autos, devendo o autor, entretanto, atentar para a distribuição
do incidente de forma autônoma, conforme orientação das NSCGJ. P. R. I. - ADV: ALCINDO MIGUEL GONÇALVES LUDOVINO
(OAB 367390/SP), MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP), HELIO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 346974/SP)
Processo 1006043-33.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Claudia Gonzales de Lima -
Santa Iria Loteamento Ltda e outro - Vistos. Uma vez que os apelados já apresentaram contrarrazões, remetam-se os autos ao
Eg. TJSP. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/
SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1006514-83.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Unimed de Ribeirão Preto
Cooperativa de Trabalho Médico - Lucas Okamoto Shimano - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Unimed de
Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico em face de Maria Setuka Okamoto Shimano. O ato citatório de pág. 155 não
se concluiu porque o oficial de justiça certificou que a ré não possuía discernimento para receber citação. Foi determinada a
expedição de ofício ao Setor de Perícias para indicação de médico que pudesse atestar a incapacidade da ré. Antes que a
ordem fosse cumprida, a autora noticiou que houve autocomposição entre ela e o terceiro interessado Lucas Okamoto Shimano,
que demonstrou interesse na quitação da dívida, com respaldo no art. 304 do Código Civil. Requereu a homologação do acordo
e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante nos autos nas págs.
163/164 e, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Face a comprovação do pagamento do valor acordado (págs. 167/168), declaro transitada a presente decisão, certificando-se.
Conferidas as custas, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), VERÔNICA MARA DA
COSTA PAIANO DE CASTRO. (OAB 463643/SP), LUCAS OKAMOTO SHIMANO (OAB 468467/SP)
Processo 1006788-86.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1006176-85.2018.8.26.0506) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Zilda Aparecida Ribeiro de Andrade - Claudemir Pereira Grisosti
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:01
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