Processo ativo

ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que

1047545-56.2023.8.26.0224
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas e despesas processua *** ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
307306/SP), JOSÉ RENATO LEVI JÚNIOR (OAB 307306/SP)
Processo 1047545-56.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley Batista Rios de
Almeida - 99 Tecnologia Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência,
extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preparo recursal: R$
1.948,94 Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA DOLORES GUEDES RIBEIRO
(OAB 132520/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1048826-46.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.C.B.B.M. - pesquisa - ADV:
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1050893-81.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cofco Internacional Brasil S.A
- FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA - Vistos. Fl. 848/850: nada a deliberar. Não compete a este Juízo solicitar o cumprimento
urgente de atos determinados pelo juízo deprecado. Aguarde-se a devolução da carta precatória cumprida por mais 90 dias.
Intime-se. - ADV: DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO (OAB 32115/BA), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP)
Processo 1052589-06.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
B&b Oncologia Ltda. - Me - Condôminio On Imarés - Vistos. Fls. 231/235: Conheço dos embargos porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios
previstos pelo art. 1.022 do CPC. Acerca da matéria, esclarece a doutrina que a contradição que enseja os declaratórios é
aquela interna ao próprio julgado. Nesse sentido, a discordância da parte com as teses acolhidas pela sentença não constitui
contradição interna a embasar embargos de declaração: Existe contradição quando a decisão judicial apresenta proposições
inconciliáveis entre si. Isso pode se dar em cada parte da decisão, como por exemplo, em premissas que não se conciliam
na própria fundamentação, ou entre proposições estabelecidas na fundamentação e no decisório. [MARCATO, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2022. E-book. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.
minhabiblioteca.com.br//books/9786559772148/. Acesso em: 05 mai. 2023. p. 1593]. Nesse sentido, os embargos ora analisados
são flagrantemente despropositados. Quanto à suposta omissão, sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se manifestar
sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que contribuíram
à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário. Em comentários ao art. 489
do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que [...] o CPC
não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim, que ele
se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale dizer, os
argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que deixar
de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total ou parcialmente, o resultado do
julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974).
É esse também o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam trechos dos julgados ora colacionados:
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016); Inexiste afronta ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ, AgInt no
EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.10.2020). No caso vertente, os argumentos
usados pela parte embargante para sustentar o vício apontado dizem respeito ao mérito da decisão. Entretanto, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, Os embargos não se prestam a provocar o magistrado a decidir novamente sobre matéria
já apreciada de forma induvidosa, harmoniosa e completa nem servem de veículo para a parte simplesmente manifestar sua
irresignação contra ato decisório perfeito e desfavorável.. (p. 160/161 e p. 165) [GOUVÊA, José Roberto F.; BONNDIOLI, Luís
Guilherme A.; FONSECA, João Francisco Naves da. Comentários ao CPC, v. XX, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
E-book. ISBN 9788547219086. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9788547219086/. Acesso em: 05
mai. 2023]. Na hipótese dos autos, os embargos têm pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante
busca rediscutir o acerto ou o equívoco da decisão, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração, mantendo o decidido em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB
235382/SP), NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA BRUNELLI DONOSO (OAB 315096/SP), ALICE POMPEU VIANA (OAB 6263/PI)
Processo 1056020-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Thiago Maciel Pereira - Financeira
Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistas dos autos à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) suas
contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Ainda, em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020
e Comunicado CG nº 2199/2021, aponto que o valor do preparo relativo ao recurso apresentado às fl. 333/341 corresponde a
R$185,10, sendo recolhidos R$185,40 às fl. 342/343. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP),
NICOLLY PEREIRA DA SILVA (OAB 452190/SP)
Processo 1059744-65.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil
S.A. - MASSA FALIDA DE Buritirama Mineração S.a. e outros - XP Investimentos Corretora de Câmbios, Títulos e Valores
Mobiliários S/A - LASTRO CONSULTORIA S/C LTDA. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Francisco Strauhs Neto - -
Daniel Luiz Manzini - - Enio Carlos Greca - Decido. 1. De proêmio, para baixa da restrição do veículo de placa FZI-0011,
providencie o interessado o recolhimento da taxa para utilização do sistema Renajud. 2. Em sequência, havendo o exequente
concordado com as baixas requeridas (fls. 8.491), proceda-se à baixa da restrição que recai sobre o veículo veículo Mercedes-
Benz S63 - Placa: FVD-3123 - RENAVAM: 01064991880, em virtude de arrematação nos autos da execução nº. 1064343-
47.2021.8.26.010. A taxa foi recolhida às fls. 8.557. 3. Homologo o laudo pericial de fls. 5.087/5.298, pelo qual se avaliou
o imóvel de matrícula 184.735, do 15° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em R$ 11.600,000,00. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do perito. Fica autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que
o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos
diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos
integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9
Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser
dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. 4. Cumpra, ainda, a z.Serventia a decisão de fls. 7.318. 5. Quanto aos embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:25
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