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ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os
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Identificação
Nº Processo: 1046503-62.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas e despesas processua *** ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os
Nome: nos órg *** nos órgãos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
conclusos para designação de audiência de conciliação e/ou instrução, debates e julgamento, decisão saneadora ou prolação
sentença, conforme o caso. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUIZ GUSTAVO BISCALCHINI
(OAB 489573/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1046503-62.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aux ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ílio-Doença Acidentário - Erica Cristina Liceras
Tasquini - Ficam as partes intimadas de que foi agendada Perícia na pessoa do(a) autor(a), para o dia 26 de Junho de 2025,
às 11:45 horas, no Edifício do Fórum local, na Sala de Perícias, situada na Rua Otto Benz, nº 955, Nova Ribeirânia, nesta
Comarca, ocasião em que será examinado(a) pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), Dr(a) Andréa Fernandes Magalhães, ficando
CIENTIFICADO(A) o autor(a) de que é imprescindível a apresentação de sua Carteira de Trabalho, Documento de Identificação
com foto (R.G. / Habilitação) e documentos médicos/resultados de exames recentes (exames de laboratório, exames radiológicos,
receitas e outros que porventura os tiver), na ocasião da perícia, devendo comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência,
devidamente trajado(a). - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1047210-30.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edmilson Justino Teixeira - A parte autora
alega ter celebrado contrato de empréstimo bancário com taxas de juros abusivas, no qual foi utilizado método de cálculo de
amortização da dívida excessivamente oneroso ao contratante. Pretende, em sede de tutela provisória, a imediata alteração
do contrato, o depósito das parcelas no valor que entende devido e, ainda, obstar a negativação de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito. Nesta fase inicial, de apreciação do pedido de tutela provisória, admite-se apenas a análise da existência
ou não dos respectivos pressupostos, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano
e/ou o risco ao resultado útil do processo se se aguardar a tutela definitiva (art. 300 do Código de Processo Civil). A tutela
sumária, cautelar ou não, contrapõe-se à de cognição plena, que se caracteriza pela observância do contraditório e do real
equilíbrio das partes no processo. No caso dos autos, não obstante as alegações da parte autora, não se verificam os requisitos
mínimos para a concessão da tutela provisória pleiteada, ao menos antes da formação da relação processual e do eventual
pronunciamento da(s) requerida(s). Isso porque não restou demonstrada a necessidade de urgência, tampouco o risco ao
resultado útil do processo. Ademais, o simples fato de a parte autora discordar do método de cálculo dos juros aplicados ao
contrato não justifica, por si só, a concessão da medida em caráter emergencial, sobretudo quando não há indícios de que
a manutenção do referido contrato esteja lhe causando prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O deferimento da tutela
provisória exige a demonstração concreta da urgência, o que não se verifica na presente hipótese, especialmente considerando
que a discussão sobre eventual abusividade na cobrança dos encargos pode ocorrer regularmente no curso do processo, sem
comprometer o resultado da demanda. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória apenas para permitir
a consignação do valor que entende incontroverso, sem efeito exoneratório e sem a possibilidade de obstar à parte requerida a
adoção das medidas para, diante de eventual mora, buscar receber o crédito. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB
460530/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
Processo 1047534-88.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1047365-04.2022.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Rosaria Vignola Cavassani - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente
próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1047646-33.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Pedro Barbosa Kazon Neto e
outro - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o
recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de
praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/
SP), JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB 194655/SP), JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA
RIBEIRO (OAB 194655/SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP)
Processo 1048147-74.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Rafael José Gonela Scarelli
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação ou Recurso Adesivo, nos termos do Art. 1.010, §§ 1° e 2º do CPC. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 494101/SP)
Processo 1048707-50.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Irimar Soares Pereira -
Diante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o benefício da
justiça gratuita concedido. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil. Transitada está em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PATRICIA
BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART (OAB 262438/SP)
Processo 1049728-61.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.S.S. - B.S. - Ciência as partes
acerca da petição do perito à pág. 423, ficando a parte interessada intimada para apresentação dos documentos solicitados,
no prazo de quinze (15) dias. - ADV: SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1050534-96.2022.8.26.0506 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Alphatrade II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Sul Petroleo Comércio de
Produtos Petroquímicos Ltda. - Diante do exposto, nos termos do artigo 99, da Lei 11.101/05, DECRETO AFALÊNCIAde SUL
PETRÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS LTDA, atualmente denominada SUCPP Serviços Ltda. (CNPJ:
69.043.685/0001-50), com endereço na Rua José Aissum, n° 277, Apto. 05, Pq. Dos Bandeirantes, Ribeirão Preto/SP, CEP
14.090-370, tendo como sócios e representantes PASCOAL BERTONI BATISTA, RG: 32.593.922-6 SSP/SP, residente e
domiciliado na Rua Guiana Inglesa, n° 450, apto. 154, Jd. Independência, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.075-210 e SUELI
APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA, portadora do RG n° 16.238.416-6 SSP/SP,residente e domiciliada na Rua Guiana Inglesa,
n° 450, apto. 82, Jd. Independência, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.075-210. Fixo o termo legal nos 90 (noventa) dias anteriores
aosprotestospor falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido eventualmente cancelados
(art. 99, II, da Lei de Falências). Por conseguinte, promovo as seguintes deliberações e determinações: 1) Como esta decisão
está sendo proferida por integrante do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento, sem conhecimento de quis são os profissionais
de confiança do Juízo, a nomeação do Administrador Judicial ficará a cargo do Magistrado responsável pela condução do feito,
devendo os autos serem remetidos para tal providência. Com a nomeação do Administrador Judicial, determino as seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conclusos para designação de audiência de conciliação e/ou instrução, debates e julgamento, decisão saneadora ou prolação
sentença, conforme o caso. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUIZ GUSTAVO BISCALCHINI
(OAB 489573/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1046503-62.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aux ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ílio-Doença Acidentário - Erica Cristina Liceras
Tasquini - Ficam as partes intimadas de que foi agendada Perícia na pessoa do(a) autor(a), para o dia 26 de Junho de 2025,
às 11:45 horas, no Edifício do Fórum local, na Sala de Perícias, situada na Rua Otto Benz, nº 955, Nova Ribeirânia, nesta
Comarca, ocasião em que será examinado(a) pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), Dr(a) Andréa Fernandes Magalhães, ficando
CIENTIFICADO(A) o autor(a) de que é imprescindível a apresentação de sua Carteira de Trabalho, Documento de Identificação
com foto (R.G. / Habilitação) e documentos médicos/resultados de exames recentes (exames de laboratório, exames radiológicos,
receitas e outros que porventura os tiver), na ocasião da perícia, devendo comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência,
devidamente trajado(a). - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1047210-30.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edmilson Justino Teixeira - A parte autora
alega ter celebrado contrato de empréstimo bancário com taxas de juros abusivas, no qual foi utilizado método de cálculo de
amortização da dívida excessivamente oneroso ao contratante. Pretende, em sede de tutela provisória, a imediata alteração
do contrato, o depósito das parcelas no valor que entende devido e, ainda, obstar a negativação de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito. Nesta fase inicial, de apreciação do pedido de tutela provisória, admite-se apenas a análise da existência
ou não dos respectivos pressupostos, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano
e/ou o risco ao resultado útil do processo se se aguardar a tutela definitiva (art. 300 do Código de Processo Civil). A tutela
sumária, cautelar ou não, contrapõe-se à de cognição plena, que se caracteriza pela observância do contraditório e do real
equilíbrio das partes no processo. No caso dos autos, não obstante as alegações da parte autora, não se verificam os requisitos
mínimos para a concessão da tutela provisória pleiteada, ao menos antes da formação da relação processual e do eventual
pronunciamento da(s) requerida(s). Isso porque não restou demonstrada a necessidade de urgência, tampouco o risco ao
resultado útil do processo. Ademais, o simples fato de a parte autora discordar do método de cálculo dos juros aplicados ao
contrato não justifica, por si só, a concessão da medida em caráter emergencial, sobretudo quando não há indícios de que
a manutenção do referido contrato esteja lhe causando prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O deferimento da tutela
provisória exige a demonstração concreta da urgência, o que não se verifica na presente hipótese, especialmente considerando
que a discussão sobre eventual abusividade na cobrança dos encargos pode ocorrer regularmente no curso do processo, sem
comprometer o resultado da demanda. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória apenas para permitir
a consignação do valor que entende incontroverso, sem efeito exoneratório e sem a possibilidade de obstar à parte requerida a
adoção das medidas para, diante de eventual mora, buscar receber o crédito. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB
460530/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
Processo 1047534-88.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1047365-04.2022.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Rosaria Vignola Cavassani - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente
próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1047646-33.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Pedro Barbosa Kazon Neto e
outro - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o
recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de
praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/
SP), JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB 194655/SP), JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA
RIBEIRO (OAB 194655/SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP)
Processo 1048147-74.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Rafael José Gonela Scarelli
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação ou Recurso Adesivo, nos termos do Art. 1.010, §§ 1° e 2º do CPC. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 494101/SP)
Processo 1048707-50.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Irimar Soares Pereira -
Diante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o benefício da
justiça gratuita concedido. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil. Transitada está em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PATRICIA
BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART (OAB 262438/SP)
Processo 1049728-61.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.S.S. - B.S. - Ciência as partes
acerca da petição do perito à pág. 423, ficando a parte interessada intimada para apresentação dos documentos solicitados,
no prazo de quinze (15) dias. - ADV: SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1050534-96.2022.8.26.0506 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Alphatrade II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Sul Petroleo Comércio de
Produtos Petroquímicos Ltda. - Diante do exposto, nos termos do artigo 99, da Lei 11.101/05, DECRETO AFALÊNCIAde SUL
PETRÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS LTDA, atualmente denominada SUCPP Serviços Ltda. (CNPJ:
69.043.685/0001-50), com endereço na Rua José Aissum, n° 277, Apto. 05, Pq. Dos Bandeirantes, Ribeirão Preto/SP, CEP
14.090-370, tendo como sócios e representantes PASCOAL BERTONI BATISTA, RG: 32.593.922-6 SSP/SP, residente e
domiciliado na Rua Guiana Inglesa, n° 450, apto. 154, Jd. Independência, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.075-210 e SUELI
APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA, portadora do RG n° 16.238.416-6 SSP/SP,residente e domiciliada na Rua Guiana Inglesa,
n° 450, apto. 82, Jd. Independência, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.075-210. Fixo o termo legal nos 90 (noventa) dias anteriores
aosprotestospor falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido eventualmente cancelados
(art. 99, II, da Lei de Falências). Por conseguinte, promovo as seguintes deliberações e determinações: 1) Como esta decisão
está sendo proferida por integrante do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento, sem conhecimento de quis são os profissionais
de confiança do Juízo, a nomeação do Administrador Judicial ficará a cargo do Magistrado responsável pela condução do feito,
devendo os autos serem remetidos para tal providência. Com a nomeação do Administrador Judicial, determino as seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º