Processo ativo
ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para
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Identificação
Nº Processo: 1024232-68.2024.8.26.0309
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas e despesas processuais com co *** ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
réus, arcarão com as custas e despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários da parte adversa, que fixo por
equidade em R$1.500,00 nos termos do art. 85, §§8º e 2º, do CPC. Tendo em vista que a autora obteve os benefícios da justiça
gratuita e ante o que dispõe o artigo 1098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mino que, no
prazo de quinze dias, os réus comprovem o pagamento da taxa judiciária. Findo o prazo, e na inércia, intime-se pessoalmente,
por carta, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de sessenta dias corridos, sob pena de expedição de
certidão para inscrição do débito na dívida ativa do estado. Transcorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-
se certidão para inscrição do débito. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo
de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte
contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 397674/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), RÉU
REVEL (OAB R/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP)
Processo 1024232-68.2024.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lucas Fogaça da Silva - Unimed Jundiai
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Vistos. Fls. 372 e seguintes. Diga a ré. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO
BIANCHI (OAB 177046/SP), EDUARDO NEGREIROS DANIELI (OAB 237502/SP)
Processo 1024659-65.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonia
Anedina Pereira de Oliveira - Lapa Odontologia e Estética Ltda - Odontomais Lapa - Vistos. Ante o interesse manifestado pelas
partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação. Para tanto, informem as partes
seus endereços de e-mail, bem como de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a
realização de sessão por videoconferência. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo,
câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando,
neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes
da tabela anexa à Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 809/2019 (tratando-se
de conciliador/mediador cadastrado); e, não havendo indicação, será designado, dentre os cadastrados, conciliador/mediador,
conforme escala própria e características do conflito. Os honorários do mediador serão, preferencialmente, rateados pelas partes,
e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua realização, mediante depósito em
conta de titularidade do mediador(a), ou transferência via PIX, cujos dados serão indicados na sessão. As partes estarão isentas
do pagamento, caso sejam beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão
em favor do(a) mediador(a). Conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP), RENAN BENTO LIBA (OAB 499678/SP), MARCELO
ANGELI (OAB 183150/SP)
Processo 1024761-24.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA LTDA. - Vistos. Em complemento a sentença retro. fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu advogado
constituído, a comprovar o recolhimento da scustas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual
11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. O valor das custas finais corresponde a 1% do valor do débito, no valor mínimo
legal de 5 (cinco) UFESPs. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 37,02. O valor deve ser recolhido através de
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (guia DARE-SP), gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e
Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça
gratuita, intime-se a parte vencida para, no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária em aberto (taxa de distribuição e de eventual
interposição de recursos), na forma do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também
beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido. Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas,
providencie a serventia o necessário para inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os
autos Intimem-se. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP)
Processo 1025585-80.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Portal das Palmeiras - Ciência ao executado da expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 116. - ADV: FABIO
HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB 229215/SP)
Processo 1026379-67.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edmundo Luiz Jacobina Esteves
- AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais
argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da
ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões
cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar
que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido,
condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde
a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo
85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do
CC). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código
de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 07 de
maio de 2025. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
réus, arcarão com as custas e despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários da parte adversa, que fixo por
equidade em R$1.500,00 nos termos do art. 85, §§8º e 2º, do CPC. Tendo em vista que a autora obteve os benefícios da justiça
gratuita e ante o que dispõe o artigo 1098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mino que, no
prazo de quinze dias, os réus comprovem o pagamento da taxa judiciária. Findo o prazo, e na inércia, intime-se pessoalmente,
por carta, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de sessenta dias corridos, sob pena de expedição de
certidão para inscrição do débito na dívida ativa do estado. Transcorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-
se certidão para inscrição do débito. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo
de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte
contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 397674/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), RÉU
REVEL (OAB R/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP)
Processo 1024232-68.2024.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lucas Fogaça da Silva - Unimed Jundiai
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Vistos. Fls. 372 e seguintes. Diga a ré. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO
BIANCHI (OAB 177046/SP), EDUARDO NEGREIROS DANIELI (OAB 237502/SP)
Processo 1024659-65.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonia
Anedina Pereira de Oliveira - Lapa Odontologia e Estética Ltda - Odontomais Lapa - Vistos. Ante o interesse manifestado pelas
partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação. Para tanto, informem as partes
seus endereços de e-mail, bem como de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a
realização de sessão por videoconferência. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo,
câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando,
neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes
da tabela anexa à Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 809/2019 (tratando-se
de conciliador/mediador cadastrado); e, não havendo indicação, será designado, dentre os cadastrados, conciliador/mediador,
conforme escala própria e características do conflito. Os honorários do mediador serão, preferencialmente, rateados pelas partes,
e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua realização, mediante depósito em
conta de titularidade do mediador(a), ou transferência via PIX, cujos dados serão indicados na sessão. As partes estarão isentas
do pagamento, caso sejam beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão
em favor do(a) mediador(a). Conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP), RENAN BENTO LIBA (OAB 499678/SP), MARCELO
ANGELI (OAB 183150/SP)
Processo 1024761-24.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA LTDA. - Vistos. Em complemento a sentença retro. fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu advogado
constituído, a comprovar o recolhimento da scustas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual
11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. O valor das custas finais corresponde a 1% do valor do débito, no valor mínimo
legal de 5 (cinco) UFESPs. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 37,02. O valor deve ser recolhido através de
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (guia DARE-SP), gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e
Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça
gratuita, intime-se a parte vencida para, no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária em aberto (taxa de distribuição e de eventual
interposição de recursos), na forma do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também
beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido. Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas,
providencie a serventia o necessário para inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os
autos Intimem-se. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP)
Processo 1025585-80.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Portal das Palmeiras - Ciência ao executado da expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 116. - ADV: FABIO
HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB 229215/SP)
Processo 1026379-67.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edmundo Luiz Jacobina Esteves
- AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais
argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da
ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões
cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar
que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido,
condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde
a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo
85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do
CC). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código
de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 07 de
maio de 2025. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º