Processo ativo

ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em

1001391-23.2014.8.26.0053
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas e despesas processuais e honorár *** ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. Vê-se,
portanto, que há o reconhecimento de que a AOMESP representa todos os policiais militares estaduais do Estado de São Paulo
e não somente os oficiais, de modo que a coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0053
aplica-se também aos praças. Cabe consignar que a impetração do mandamus interrompeu a prescrição e o prazo voltou a fluir,
para o período quinquenal anterior, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que, no
caso, ocorreu em 05/04/2023, conforme consulta ao Portal de Serviços E-SAJ. Logo, considerando a data de ajuizamento da
presente ação, não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas. REJEITO, pois, as preliminares suscitas pela
requerida. No mérito, a pretensão merece prosperar. O direito aqui buscado - Incorporação do Adicional de Local de Exercício -
foi reconhecido na ação mandamental coletiva nº1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado, na Comarca da Capital, pela
Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP), contra o Chefe do CIAF - Centro
Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo e contra o Diretor Presidente da SPPREV - São Paulo
Previdência. Na referida ação, buscou-se a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE, para todos os fins legais,
tendo sido obtido resultado favorável, conforme ementa abaixo: “Policial Militar. Adicional de Local de Exercício. Incorporação
na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário base (padrão)e 50% sobre o RETP. Admissibilidade. Inteligência das Leis
Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outra que já é sequente a está última (Lei
Complementar1.197/13). Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40)”. Recurso
provido. (TJSP Apelação nº1001391-23.2014.8.26.0053; Relator Des. BORELLI THOMAZ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador:
13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:14/10/2015). Destarte, o direito à incorporação do ALE aos vencimentos da
parte autora para todos os efeitos legais já restou declarado, por decisão com trânsito em julgado, não cabendo, discussão
sobre o mérito da ação mandamental, restando, tão somente, a análise da forma de execução do direito reconhecido, até para
se evitar a repetição de ajuizamento de múltiplas ações, já que a questão de direito é idêntica e se encontra sedimentada, tanto
pelo resultado da ação mandamental, quanto pela pretérita e atual orientação jurisprudencial do E. TJSP. Tratando-se de
cobranças pretéritas, sabe-se que o Mandado de segurança não é o meio processual adequado para pleitear prestação
pretéritas, nem pode ser usado como substituto da ação de cobrança, A questão foi objeto das Súmulas nº 269 e 271 do STF:
Súmula nº 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.. Súmula nº 271: Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria. Registre-se que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, o adicional de local
de exercício foi definitivamente incorporado ao vencimento, mas, não só a ele, como também na pensão e no provento,
descaracterizando a sua natureza de benefício pecuniário propter laborem, para caracterizar verdadeiro aumento salarial. Note-
se que o v. Acórdão abaixo citado deu nova interpretação à questão, deixando claro que: “A incidência, em 100%, reedito, há de
ser sobre o Salário Base Padrão, com seus reflexos, como, v.g., a gratificação nominada RETP, pois seu regime jurídico,
composto pelo Artigo 2º da Lei Complementar 722/93, não deixa dúvida de que, em relação aos servidores abrangidos por esta
lei complementar, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei
Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, fica fixada em 100% (cem por cento) do valor respectivo padrão de vencimento,
estabelecido no artigo anterior. Então, não há como se atribuírem 50% sobre uma rubrica (Salário Base Padrão) e 50% sobre
outra (RETP), pois a gratificação nominada RETP incide sobre 100% o Salário Base Padrão”. Ante o exposto, REJEITO a
impugnação apresentada. Com relação à afirmação da Fazenda de que as perdas sofridas pela incorporação do ALE promovida
pela LC 1.197/13, restaram gradativamente absorvidas até a completa cessação destas, aguarde-se a juntada dos documentos
elucidativos necessários e das planilhas de cálculos de cada exequente, a fim de se verificar se há ou não diferenças a
implementar. Int. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1009445-91.2023.8.26.0269 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leo Matias Mantelli - Tsk
Empreendimentos Ltda - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de interdito proibitório, formulado no processo
de autos n. 1009445-91.2023; e JULGO PROCEDENTE o pedido de imissão na posse do imóvel, formulado no processo de
autos n. 1009981-05.2023. Torno definitiva a medida liminar. Traslade-se cópia desta sentença para o processo de autos n.
1009981-05.2023 Declaro extinto os processos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno
o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em
15% sobre o valor da causa. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem,
na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o retorno do Tribunal, os autos principais permanecerão neste
ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e, em seguida serão arquivados. P.I.C - ADV: GIULIO ORSI
(OAB 466348/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), JOÃO
PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP)
Processo 1009646-49.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO
DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Vistos. Fls. 124/133: Pesquisa junto ao
SISBAJUD, restou infrutífera. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Na inércia,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1009806-16.2020.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - A.C.P. - Não havendo manifestação em
atendimento ao ato ordinatório/decisão anterior, fica(m) o(a,s) autor(e,s), através do(s) seu(s) procurador(es) devidamente
intimado(a,s) a dar regular prosseguimento ao feito, no prazo legal, sendo que, na inércia, a(s) parte(s) será(rão) intimada(s)
pessoalmente a suprir(em) a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do Artigo 485, III e § 1º do
CPC. - ADV: LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA (OAB 108582/SP), JOSE TEODORO CLARO VIEIRA (OAB 70710/SP)
Processo 1009874-92.2022.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - G.E.I. - M.L.J. - - A.P.J. - Vistos.
Junte-se matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Prazo: 15 dias. Na inércia, aguarde-se o desfecho dos Embargos
à Execução 1011981-75.2023.8.26.0269. Int. - ADV: VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA
(OAB 155305/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP)
Processo 1010064-55.2022.8.26.0269 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabiana Souta
Ramos Ferreira Graça - - João Lucas Ferreira Graça - Terramar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Aguarde-se por mais 60
dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE MELLO THIBES (OAB 375280/SP), LUCAS DE LEON BARROS MEIRA (OAB 379690/
SP), GUILHERME DE MELLO THIBES (OAB 375280/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), LUCAS DE LEON
BARROS MEIRA (OAB 379690/SP)
Processo 1010189-57.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudia Aparecida de
Oliveira Silva Moraes - Justifique, a parte autora, o motivo do não comparecimento à perícia designada junto ao IMESC, sob
pena de preclusão da prova. Int. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:30
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