Processo ativo
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Diante do exposto,
para 9149. A sentença de ID 94642841 reconheceu a prescrição
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Identificação
Nº Processo: 0708167-87.2023.8.07.0001
Classe: para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9149. A sentença de ID 94642841 reconheceu a prescrição
Vara: Cível de Brasília Número do processo:
Assunto: para 9149. A sentença de ID 94642841 reconheceu a prescrição
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas e dos honorários advocat *** ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Diante do exposto,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 24/02/2023. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 120.168,24, bem
como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9149. A sentença de ID 94642841 reconheceu a prescrição
da pretensão a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utoral e condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Diante do exposto,
resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, II, do CPC, acolho a prejudicial aviada pelas embargantes para reconhecer a prescrição da
pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.? O julgamento do recurso de apelação, por maioria, dispôs (ID 150618290): "Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, determinar a adequação da verba honorária, fixando em R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC." Em sede de recurso especial, o STJ decidiu nos seguintes termos (ID 150619618): "Em
face do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para restabelecer a verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença."
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 150698099, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o
credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o
seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá
ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para
pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada
impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA
CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0708167-87.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AURILSON DUHAU MANHAES. A: EVALDO DE ALMEIDA
MOUSINHO. A: GERALDO MARMO MACHADO. A: AMELIA DE LIMA GUEDES. A: ARTHUR LIMA GUEDES. A: THIAGO LIMA GUEDES.
A: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE. A: OLGA AMARAL. A: RUBENS GOMES DE SOUZA. A: OTILIA TORRES OTERO. Adv(s).:
DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708167-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURILSON DUHAU MANHAES, EVALDO
DE ALMEIDA MOUSINHO, GERALDO MARMO MACHADO, AMELIA DE LIMA GUEDES, ARTHUR LIMA GUEDES, THIAGO LIMA GUEDES,
JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, OLGA AMARAL, RUBENS GOMES DE SOUZA, OTILIA TORRES OTERO EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos a cópia da sentença proferida no cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente
pela Magistrada.
N. 0708997-53.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: SP364093 - FELIPE
VILLELA GASPAR. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708997-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por
JOSE CARLOS DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A. Decido. Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte
autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação (bystander). Cumpre, portanto, aferir a regularidade
da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso. Nesse sentir, adoto como razão de decidir os fundamentos
brilhantemente alinhavados pelo ilustre Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO no julgamento do AGI nº 0740726-71.2021.8.07.0000.
Ressaltou-se naquela assentada que, como consequência da internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no
processo, desapareceu, foi liquefeita. Tudo foi integrado. A empresa demandada atua em todo o território nacional[1], o que autoriza o ajuizamento
da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço. A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio
tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação
de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso
concreto. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ[2], as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam
um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. Essa questão, todavia, não pode servir como
parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração
da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando
estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional. Este Tribunal de Justiça é o único
Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional
do Teto dos Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de Tribunal Local, projetado e
dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes. Entretanto, está sendo transformado em "Tribunal Nacional" graças
às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Excelência" outorgado pelo
CNJ como melhor Tribunal do Brasil em 2021[3]. Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua
distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. Se a propositura desta ação
custasse o preço do deslocamento físico, não seria assim. Mas, como não custa quase nada, além de tudo as custas são ínfimas, propõe-se
uma ação a milhares de quilômetros de distância do domicílio do consumidor. De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher
o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional. Acrescente-se que há milhões de potenciais
ações inerentes à inadimplência advinda dos contratos efetuados junto ao conglomerado do Banco do Brasil, controlador da Ativos S.A, que em
março de 2022 atingiu a marca de 79,3 milhões de clientes ativos[4]. Em termos relativos, se todos os consumidores resolvessem demandá-
la na Justiça do Distrito Federal este Tribunal deveria ser, só na segunda instância, maior do que o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo ? dimensionado para atender a população de aproximadamente 44 milhões de habitantes ?, que tem 360 Desembargadores, enquanto
que o TJDFT conta com 48 Desembargadores. O fato de a parte ré ter sede no Distrito Federal não sustenta a competência aleatória em
casos como este. A Lei não instituiu apenas a ?sede? como critério de competência. Reitere-se que a parte consumidora reside na Comarca
do Rio de Janeiro/RJ, sendo que os seus patronos têm domicílio em São Paulo~/SP, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF. Ora, se não
há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que
a pretensão seja exercida no foro de domicílio da autora. É certo que a noção de território físico desapareceu, pois o acesso ao judiciário
encontra-se literalmente à mão dos jurisdicionados, através de seus smartphones. Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena de
total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral.
A conduta da parte consumidora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e
distorce as regras de competência. Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de
seus procuradores ? custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência ?, especialmente em razão do
próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso
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Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 24/02/2023. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 120.168,24, bem
como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9149. A sentença de ID 94642841 reconheceu a prescrição
da pretensão a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utoral e condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Diante do exposto,
resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, II, do CPC, acolho a prejudicial aviada pelas embargantes para reconhecer a prescrição da
pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.? O julgamento do recurso de apelação, por maioria, dispôs (ID 150618290): "Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, determinar a adequação da verba honorária, fixando em R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC." Em sede de recurso especial, o STJ decidiu nos seguintes termos (ID 150619618): "Em
face do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para restabelecer a verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença."
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 150698099, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o
credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o
seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá
ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para
pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada
impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA
CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0708167-87.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AURILSON DUHAU MANHAES. A: EVALDO DE ALMEIDA
MOUSINHO. A: GERALDO MARMO MACHADO. A: AMELIA DE LIMA GUEDES. A: ARTHUR LIMA GUEDES. A: THIAGO LIMA GUEDES.
A: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE. A: OLGA AMARAL. A: RUBENS GOMES DE SOUZA. A: OTILIA TORRES OTERO. Adv(s).:
DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708167-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURILSON DUHAU MANHAES, EVALDO
DE ALMEIDA MOUSINHO, GERALDO MARMO MACHADO, AMELIA DE LIMA GUEDES, ARTHUR LIMA GUEDES, THIAGO LIMA GUEDES,
JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, OLGA AMARAL, RUBENS GOMES DE SOUZA, OTILIA TORRES OTERO EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos a cópia da sentença proferida no cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente
pela Magistrada.
N. 0708997-53.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: SP364093 - FELIPE
VILLELA GASPAR. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708997-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por
JOSE CARLOS DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A. Decido. Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte
autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação (bystander). Cumpre, portanto, aferir a regularidade
da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso. Nesse sentir, adoto como razão de decidir os fundamentos
brilhantemente alinhavados pelo ilustre Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO no julgamento do AGI nº 0740726-71.2021.8.07.0000.
Ressaltou-se naquela assentada que, como consequência da internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no
processo, desapareceu, foi liquefeita. Tudo foi integrado. A empresa demandada atua em todo o território nacional[1], o que autoriza o ajuizamento
da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço. A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio
tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação
de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso
concreto. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ[2], as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam
um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. Essa questão, todavia, não pode servir como
parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração
da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando
estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional. Este Tribunal de Justiça é o único
Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional
do Teto dos Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de Tribunal Local, projetado e
dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes. Entretanto, está sendo transformado em "Tribunal Nacional" graças
às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Excelência" outorgado pelo
CNJ como melhor Tribunal do Brasil em 2021[3]. Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua
distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. Se a propositura desta ação
custasse o preço do deslocamento físico, não seria assim. Mas, como não custa quase nada, além de tudo as custas são ínfimas, propõe-se
uma ação a milhares de quilômetros de distância do domicílio do consumidor. De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher
o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional. Acrescente-se que há milhões de potenciais
ações inerentes à inadimplência advinda dos contratos efetuados junto ao conglomerado do Banco do Brasil, controlador da Ativos S.A, que em
março de 2022 atingiu a marca de 79,3 milhões de clientes ativos[4]. Em termos relativos, se todos os consumidores resolvessem demandá-
la na Justiça do Distrito Federal este Tribunal deveria ser, só na segunda instância, maior do que o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo ? dimensionado para atender a população de aproximadamente 44 milhões de habitantes ?, que tem 360 Desembargadores, enquanto
que o TJDFT conta com 48 Desembargadores. O fato de a parte ré ter sede no Distrito Federal não sustenta a competência aleatória em
casos como este. A Lei não instituiu apenas a ?sede? como critério de competência. Reitere-se que a parte consumidora reside na Comarca
do Rio de Janeiro/RJ, sendo que os seus patronos têm domicílio em São Paulo~/SP, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF. Ora, se não
há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que
a pretensão seja exercida no foro de domicílio da autora. É certo que a noção de território físico desapareceu, pois o acesso ao judiciário
encontra-se literalmente à mão dos jurisdicionados, através de seus smartphones. Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena de
total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral.
A conduta da parte consumidora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e
distorce as regras de competência. Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de
seus procuradores ? custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência ?, especialmente em razão do
próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso
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