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ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Transitada esta
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Nº Processo: 1070987-50.2014.8.26.0100
Classe: judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MERCO
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixa *** ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Transitada esta
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
pretensão à renovação compulsória, independentemente da purgação da mora. ? Inteligência do art. 71, II, da Lei de Locação ? Precedentes
Jurisprudenciais ? Sentença mantida ? Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10709875020148260100 SP 1070987-50.2014.8.26.0100, Relator: Neto
Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 27/11/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019) [grifei] DISPOSITIVO Diante
do ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, por consequência, declaro resolvido o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON
BORIN JUIZ SUBSTITUTO
N. 0715688-54.2021.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: MERCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF21811 - BRUNO NASCIMENTO
COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0715688-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MERCO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo autor através do qual salienta que a condenação ao pagamento dos honorários foi incorretamente fixada sobre o valor da condenação que, no
presente caso, nem houve. Desnecessária a oitiva da parte embargada porquanto é lícito ao juiz, quando detectar erro material, corrigi-lo de ofício
ou por provocação da parte. Decido. Conheço dos embargos porquanto tempestivos. No mérito, é caso de provimento, haja vista a existência de
erro material no dispositivo. De fato, não tendo havido nenhuma condenação na sentença prolatada, a fixação dos honorários tendo esta como
parâmetro constitui mero erro material a ser sanado, já que deveria, na realidade, ter por parâmetro o valor atualizada da causa, pois constitui o
disposto na lei processual (art. 85, § 2o). Sendo assim, DOU PROVIMENTO para reconhecer o erro material devendo ser corrigido o dispositivo
para constar o seguinte: DISPOSITIVO. "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato de locação
celebrado entre as partes e DECRETAR O DESPEJO de BANCO DO BRASIL S.A. e/ou sublocatários que residam no imóvel sem a concordância
do locador, a fim de que desocupem o imóvel situado na Avenida Recanto das Emas, Quadra 103, Lotes 3 e 4, Loja 02, Agência 7141, no Recanto
das Emas (DF), CEP: 72600-300. Por isso, encerro a fase de conhecimento com mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de despejo para o endereço do imóvel, determinando à ré que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de ser efetuado o despejo, inclusive, se necessário, com emprego de força e arrombamento (art. 63, §1º, alínea "b" e
art. 65 da Lei 8.245/91). Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
que ora arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado
e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se."
No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de
março de 2023 16:52:54. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0708606-98.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANUZA MARIA DE LIMA. A: MARIA AUGUSTA DE LIMA.
Adv(s).: DF61301 - NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR. R: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0708606-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUZA MARIA DE LIMA,
MARIA AUGUSTA DE LIMA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo
autor em face da sentença que indeferiu a petição inicial por litispendência nos quais aduz que este Juízo não compreendeu a diferença entre os
fatos narrados na inicial com os fatos relatados na ação 0739902- 12.2021.8.07.0001 que tramita na 18a Vara Cível de Brasília. Eis o necessário
relatório. Decido. A sentença deve ser mantida. Com efeito, o embargante sustenta que houve agravamento do quadro de saúde da Senhora
Maria Augusta de Lima com base em relatório médico emitido, parcialmente legível, mas que, na data, na segunda folha, é possível ver que
emitido em dezembro de 2021 (id 150907552 e 150792681) . Não se trata, portanto, de evolução da doença, mas de diagnóstico consentâneo
com os fatos já tratados no curso da ação já julgada pelo Magistrada da 18ª Vara Cível, onde a paciente foi avaliada pela médica perita em maio
de 2022. Há, pois, litispendência. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios diante de sua tempestividade e, no mérito, nego-lhes provimento.
Cumpra-se a sentença recorrida. Int. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0734614-54.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMADEU DE SOUZA COSTA. A: SOUZA CORRETORA E
ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - ME. Adv(s).: DF21160 - ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA
INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. T: ALEXANDRE JOSE DE SANTANA. Adv(s).: DF43224 -
ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. T: LAZARO ROCHA FILHO. Adv(s).: DF48561 - DANIEL ANTONIO DE SA SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0734614-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMADEU DE SOUZA COSTA,
SOUZA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - ME EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem
honorários advocatícios. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709986-98.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: GENIVAL JOSE CASSEMIRO. Adv(s).: MG83915 - BLENDA LARA FONSECA DO
NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0709986-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON
WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GENIVAL JOSE CASSEMIRO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em
que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 150095618). Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos
artigos 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pelos executados. Sem honorários advocatícios. Diante da preclusão
lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709435-16.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EXTRA FORTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. A:
DISTRIBUIDORA SCHWARZ MIL COISAS COMERCIO EIRELI - ME. Adv(s).: DF52689 - ANDREA GERVASIO DE AZEVEDO JULIO FERREIRA.
R: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI. Adv(s).: GO43744 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
0709435-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXTRA FORTE COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI, DISTRIBUIDORA SCHWARZ MIL COISAS COMERCIO EIRELI - ME REU: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI
SENTENÇA Relatório Procedimento Trata-se deação de conhecimento, sob oprocedimento comum, ajuizada em 21/03/2022, por Extra Forte
Comércio de Alimentos Eireli (?Primeira Autora?) e Distribuidora Schwarz Mil Coisas Comércio Eireli ? ME (?Segunda Autora?)em desfavor
de Scuderia Indústria de Blindagens Eireli (?Réu?), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial As autoras, na peça exordial,
afirmam, em síntese, que:(i) contrataram a ré para realizar a blindagem do veículo Gol, Placa PBW3562, Ano Fab./Mod.: 2019/2019, Versão 1.6
Automático, Chassi: 9BWAL45U1KT100968, Cor: Preto; (ii) o veículo é de propriedade da sócia das empresas autoras, Sra. Paula Letícia, que,
após a blindagem, começou a ser utilizado para as atividades pertinentes às empresas, principalmente para transporte de valores, vez que se
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pretensão à renovação compulsória, independentemente da purgação da mora. ? Inteligência do art. 71, II, da Lei de Locação ? Precedentes
Jurisprudenciais ? Sentença mantida ? Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10709875020148260100 SP 1070987-50.2014.8.26.0100, Relator: Neto
Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 27/11/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019) [grifei] DISPOSITIVO Diante
do ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, por consequência, declaro resolvido o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON
BORIN JUIZ SUBSTITUTO
N. 0715688-54.2021.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: MERCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF21811 - BRUNO NASCIMENTO
COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0715688-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MERCO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo autor através do qual salienta que a condenação ao pagamento dos honorários foi incorretamente fixada sobre o valor da condenação que, no
presente caso, nem houve. Desnecessária a oitiva da parte embargada porquanto é lícito ao juiz, quando detectar erro material, corrigi-lo de ofício
ou por provocação da parte. Decido. Conheço dos embargos porquanto tempestivos. No mérito, é caso de provimento, haja vista a existência de
erro material no dispositivo. De fato, não tendo havido nenhuma condenação na sentença prolatada, a fixação dos honorários tendo esta como
parâmetro constitui mero erro material a ser sanado, já que deveria, na realidade, ter por parâmetro o valor atualizada da causa, pois constitui o
disposto na lei processual (art. 85, § 2o). Sendo assim, DOU PROVIMENTO para reconhecer o erro material devendo ser corrigido o dispositivo
para constar o seguinte: DISPOSITIVO. "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato de locação
celebrado entre as partes e DECRETAR O DESPEJO de BANCO DO BRASIL S.A. e/ou sublocatários que residam no imóvel sem a concordância
do locador, a fim de que desocupem o imóvel situado na Avenida Recanto das Emas, Quadra 103, Lotes 3 e 4, Loja 02, Agência 7141, no Recanto
das Emas (DF), CEP: 72600-300. Por isso, encerro a fase de conhecimento com mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de despejo para o endereço do imóvel, determinando à ré que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de ser efetuado o despejo, inclusive, se necessário, com emprego de força e arrombamento (art. 63, §1º, alínea "b" e
art. 65 da Lei 8.245/91). Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
que ora arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado
e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se."
No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de
março de 2023 16:52:54. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0708606-98.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANUZA MARIA DE LIMA. A: MARIA AUGUSTA DE LIMA.
Adv(s).: DF61301 - NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR. R: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0708606-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUZA MARIA DE LIMA,
MARIA AUGUSTA DE LIMA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo
autor em face da sentença que indeferiu a petição inicial por litispendência nos quais aduz que este Juízo não compreendeu a diferença entre os
fatos narrados na inicial com os fatos relatados na ação 0739902- 12.2021.8.07.0001 que tramita na 18a Vara Cível de Brasília. Eis o necessário
relatório. Decido. A sentença deve ser mantida. Com efeito, o embargante sustenta que houve agravamento do quadro de saúde da Senhora
Maria Augusta de Lima com base em relatório médico emitido, parcialmente legível, mas que, na data, na segunda folha, é possível ver que
emitido em dezembro de 2021 (id 150907552 e 150792681) . Não se trata, portanto, de evolução da doença, mas de diagnóstico consentâneo
com os fatos já tratados no curso da ação já julgada pelo Magistrada da 18ª Vara Cível, onde a paciente foi avaliada pela médica perita em maio
de 2022. Há, pois, litispendência. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios diante de sua tempestividade e, no mérito, nego-lhes provimento.
Cumpra-se a sentença recorrida. Int. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0734614-54.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMADEU DE SOUZA COSTA. A: SOUZA CORRETORA E
ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - ME. Adv(s).: DF21160 - ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA
INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. T: ALEXANDRE JOSE DE SANTANA. Adv(s).: DF43224 -
ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. T: LAZARO ROCHA FILHO. Adv(s).: DF48561 - DANIEL ANTONIO DE SA SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0734614-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMADEU DE SOUZA COSTA,
SOUZA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - ME EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem
honorários advocatícios. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709986-98.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: GENIVAL JOSE CASSEMIRO. Adv(s).: MG83915 - BLENDA LARA FONSECA DO
NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0709986-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON
WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GENIVAL JOSE CASSEMIRO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em
que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 150095618). Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos
artigos 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pelos executados. Sem honorários advocatícios. Diante da preclusão
lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709435-16.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EXTRA FORTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. A:
DISTRIBUIDORA SCHWARZ MIL COISAS COMERCIO EIRELI - ME. Adv(s).: DF52689 - ANDREA GERVASIO DE AZEVEDO JULIO FERREIRA.
R: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI. Adv(s).: GO43744 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
0709435-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXTRA FORTE COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI, DISTRIBUIDORA SCHWARZ MIL COISAS COMERCIO EIRELI - ME REU: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI
SENTENÇA Relatório Procedimento Trata-se deação de conhecimento, sob oprocedimento comum, ajuizada em 21/03/2022, por Extra Forte
Comércio de Alimentos Eireli (?Primeira Autora?) e Distribuidora Schwarz Mil Coisas Comércio Eireli ? ME (?Segunda Autora?)em desfavor
de Scuderia Indústria de Blindagens Eireli (?Réu?), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial As autoras, na peça exordial,
afirmam, em síntese, que:(i) contrataram a ré para realizar a blindagem do veículo Gol, Placa PBW3562, Ano Fab./Mod.: 2019/2019, Versão 1.6
Automático, Chassi: 9BWAL45U1KT100968, Cor: Preto; (ii) o veículo é de propriedade da sócia das empresas autoras, Sra. Paula Letícia, que,
após a blindagem, começou a ser utilizado para as atividades pertinentes às empresas, principalmente para transporte de valores, vez que se
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