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ao pagamento das custas processuais e
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Identificação
Nº Processo: 1002826-26.2022.8.26.0514
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das cu *** ao pagamento das custas processuais e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ANTÔNIO FERIAN (OAB 421021/SP), MÁRCIO ANTÔNIO FERIAN (OAB 421021/SP)
Processo 1002826-26.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Angela Maria de Souza
- Itaú Unibanco S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das
despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do referido diploma legal ficando suspensa a exigibilidade de tal obrigação por ser a parte beneficiária
da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e, nada mais
havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP)
Processo 1002826-55.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema RENAJUD
vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil,
na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de
citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1002841-05.2016.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rubens Donizeti Leite - Rodrigo Campos
Vieira Veículos Epp - - Rodrigo Campos Vieira - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, na forma
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários ao curador especial
nomeado, nos termos do convênio OAB/Defensoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Oportunamente, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se, com as cautelas de estilo. - ADV: MARCO ANTONIO CLAUSS
(OAB 168255/SP), VANESSA REGONATO (OAB 312449/SP), VANESSA REGONATO (OAB 312449/SP)
Processo 1002843-91.2024.8.26.0514 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras do
Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Vistos. Estando a petição inicial devidamente instruída com prova
escrita sem eficácia de título executivo, preenchidos os pressupostos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil, e, sendo
evidente o direito da parte autora, defiro a expedição do mandado de pagamento, desde que recolhidas as respectivas despesas
processuais, arbitrando, desde já, honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Por conseguinte, na forma do art. 701 do referido diploma legal, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias,
realizar o pagamento da dívida, registrando-se que, neste caso, ficará isenta das custas processuais. Poderá a parte ré, ainda,
no mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos à ação monitória, em consonância
com o disposto no art. 702 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida advertida de que, após o transcurso do referido
lapso temporal sem que tenha ocorrido a realização do pagamento ou a apresentação dos embargos monitórios, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de nova decisão, prosseguindo a demanda pelo procedimento
previsto para o cumprimento de sentença. Nesta hipótese, deverá a z. escrivania certificar o decurso do prazo e proceder,
desde já, às anotações pertinentes junto ao registro do feito, intimando-se a parte credora, em seguida, para requerer o que
lhe convier em termos de prosseguimento dentro de 15 (quinze) dias. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam,
desde já, deferidas as seguintes providências: A) Expedição de novo mandado, a ser cumprido em novo endereço informado
pela requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. B) Pesquisas de endereços da parte
requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de novo mandado, a ser cumprido no novo
endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: JORGE
ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1002862-68.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agile Trade Importação e Exportação
Ltda. Me - Vistos. Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe convier em termos de prosseguimento, no prazo de 15
(quinze) dias. No silêncio, considerando a ausência de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, determino, desde
já, a suspensão da execução e do transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º,
do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado
Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o lapso temporal antes estipulado sem inovação nos autos,
arquivem-se, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal. Diligencie-se. Itupeva,
datado e assinado digitalmente. - ADV: FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB 238453/SP)
Processo 1002906-53.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - O.M.S. - - A.R.S. -
L.J.S.N. - Ciência ao(s) patrono(s) quanto a disponibilização da Certidão do Convênio Defensoria/OAB. - ADV: GABRIELA
DE SOUZA BOMFIM ASSUNÇÃO (OAB 485457/SP), TIAGO JOSE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 403251/SP), GABRIELA DE
SOUZA BOMFIM ASSUNÇÃO (OAB 485457/SP)
Processo 1002919-86.2022.8.26.0514 - Inventário - Inventário e Partilha - Karina Elisabete Zampieri Silva - Guilherme
Zampieri da Silva - Vistos. Proceda a z.serventia a retificação do status do processo para “em andamento”. Antes de se deliberar
sobre o pedido de fls. 141 e por se tratar de interesses de menor, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze)
dias, informar a este juízo se o bem móvel - Motocicleta HONDA XRE 190 placa EBM- 9A31 ano 2021/2021 cor azul Álcool/
Gasolina RENAVAM 01271611845 CHASSI 9C2MD4100MR010821 - já foi vendido (alvará judicial às fls. 99) e, em caso positivo,
que proceda ao depósito judicial da quota-parte do menor. Com a manifestação da parte abra-se vista ao Ministério Público
para parecer sobre a manifestação e a petição de fls. 141. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV:
ELISÂNGELA BONEQUINI (OAB 137170/SP), ELISÂNGELA BONEQUINI (OAB 137170/SP)
Processo 1002920-03.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Colinas
de Inhandjara - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das
despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono
pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ANTÔNIO FERIAN (OAB 421021/SP), MÁRCIO ANTÔNIO FERIAN (OAB 421021/SP)
Processo 1002826-26.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Angela Maria de Souza
- Itaú Unibanco S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das
despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do referido diploma legal ficando suspensa a exigibilidade de tal obrigação por ser a parte beneficiária
da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e, nada mais
havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP)
Processo 1002826-55.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema RENAJUD
vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil,
na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de
citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1002841-05.2016.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rubens Donizeti Leite - Rodrigo Campos
Vieira Veículos Epp - - Rodrigo Campos Vieira - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, na forma
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários ao curador especial
nomeado, nos termos do convênio OAB/Defensoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Oportunamente, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se, com as cautelas de estilo. - ADV: MARCO ANTONIO CLAUSS
(OAB 168255/SP), VANESSA REGONATO (OAB 312449/SP), VANESSA REGONATO (OAB 312449/SP)
Processo 1002843-91.2024.8.26.0514 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras do
Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Vistos. Estando a petição inicial devidamente instruída com prova
escrita sem eficácia de título executivo, preenchidos os pressupostos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil, e, sendo
evidente o direito da parte autora, defiro a expedição do mandado de pagamento, desde que recolhidas as respectivas despesas
processuais, arbitrando, desde já, honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Por conseguinte, na forma do art. 701 do referido diploma legal, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias,
realizar o pagamento da dívida, registrando-se que, neste caso, ficará isenta das custas processuais. Poderá a parte ré, ainda,
no mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos à ação monitória, em consonância
com o disposto no art. 702 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida advertida de que, após o transcurso do referido
lapso temporal sem que tenha ocorrido a realização do pagamento ou a apresentação dos embargos monitórios, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de nova decisão, prosseguindo a demanda pelo procedimento
previsto para o cumprimento de sentença. Nesta hipótese, deverá a z. escrivania certificar o decurso do prazo e proceder,
desde já, às anotações pertinentes junto ao registro do feito, intimando-se a parte credora, em seguida, para requerer o que
lhe convier em termos de prosseguimento dentro de 15 (quinze) dias. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam,
desde já, deferidas as seguintes providências: A) Expedição de novo mandado, a ser cumprido em novo endereço informado
pela requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. B) Pesquisas de endereços da parte
requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de novo mandado, a ser cumprido no novo
endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: JORGE
ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1002862-68.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agile Trade Importação e Exportação
Ltda. Me - Vistos. Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe convier em termos de prosseguimento, no prazo de 15
(quinze) dias. No silêncio, considerando a ausência de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, determino, desde
já, a suspensão da execução e do transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º,
do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado
Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o lapso temporal antes estipulado sem inovação nos autos,
arquivem-se, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal. Diligencie-se. Itupeva,
datado e assinado digitalmente. - ADV: FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB 238453/SP)
Processo 1002906-53.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - O.M.S. - - A.R.S. -
L.J.S.N. - Ciência ao(s) patrono(s) quanto a disponibilização da Certidão do Convênio Defensoria/OAB. - ADV: GABRIELA
DE SOUZA BOMFIM ASSUNÇÃO (OAB 485457/SP), TIAGO JOSE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 403251/SP), GABRIELA DE
SOUZA BOMFIM ASSUNÇÃO (OAB 485457/SP)
Processo 1002919-86.2022.8.26.0514 - Inventário - Inventário e Partilha - Karina Elisabete Zampieri Silva - Guilherme
Zampieri da Silva - Vistos. Proceda a z.serventia a retificação do status do processo para “em andamento”. Antes de se deliberar
sobre o pedido de fls. 141 e por se tratar de interesses de menor, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze)
dias, informar a este juízo se o bem móvel - Motocicleta HONDA XRE 190 placa EBM- 9A31 ano 2021/2021 cor azul Álcool/
Gasolina RENAVAM 01271611845 CHASSI 9C2MD4100MR010821 - já foi vendido (alvará judicial às fls. 99) e, em caso positivo,
que proceda ao depósito judicial da quota-parte do menor. Com a manifestação da parte abra-se vista ao Ministério Público
para parecer sobre a manifestação e a petição de fls. 141. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV:
ELISÂNGELA BONEQUINI (OAB 137170/SP), ELISÂNGELA BONEQUINI (OAB 137170/SP)
Processo 1002920-03.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Colinas
de Inhandjara - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das
despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono
pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º