Processo ativo
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000264-62.2023.8.26.0238
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas processuais e de honorários advoc *** ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa,
Nome: da genitora das menores que devera informar os dados bancá *** da genitora das menores que devera informar os dados bancários ao empregador no momento da protocolização do ofício
Advogados e OAB
Advogado: dat *** dativo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o comprovante como recibo, oficiando à empregadora do Requerido para desconto em folha. Fixo pensionamento alternativo,
para a hipótese de trabalho informal ou desemprego, no valor equivalente a 30% salário-mínimo vigente. Os alimentos devem
ser pagos até o último dia útil de cada mês. Ante a sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das cus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tas e
despesas processuais, bem como a honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à
causa, observada a gratuidade deferida nos autos. Os efeitos desta sentença retroagem à data da citação (Lei nº 5.478/68,
Art. 13, §2º). Expeça-se o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. - ADV: THAYNÁ DE OLIVEIRA CEZAR (OAB 424163/SP),
THAYNÁ DE OLIVEIRA CEZAR (OAB 424163/SP), RODOLFO RATOCHINSKI RANGEL (OAB 491146/SP)
Processo 1000264-62.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. Observo que o aviso de recebimento de fl. 213 foi enviado ao endereço cadastrado junto à JUCESP (fl. 277) e assinado
por terceiro. É dever da pessoa jurídica manter seus endereços atualizados junto aos bancos de dados da Receita Federal e
JUCESP. Desse modo, reputo válido o ato citatório da requerida, nos termos do artigo 248, §2º, do CPC. Certifique a Serventia
o decurso do prazo para apresentação de contestação. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestarem acerca das
provas que desejam produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos
conclusos. Int - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000264-91.2025.8.26.0238 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Everton Rodrigo Marques - Vistos. A
desistência manifestada pela parte autora a fls. 55-56 deve ser homologada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, eis
que presente aquiescência legal. Posto isso e considerando a ausência de intervenção do ministério público, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá arcar
com as custas e despesas do processo e, na hipótese de ter sido apresentada contestação, deverá arcar com honorários
advocatícios, ora fixados por equidade em R$ 100,00, observado o quanto consta do art. 26 do Código de Processo Civil e o art.
12 da lei n° 1060/50. Decorridos dez dias da publicação oficial da presente sem quitação das taxas remanescentes, inscrevam-
se em dívida ativa. Diante do patente o desinteresse recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado
da sentença, independentemente de certificação. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor de advogado dativo
eventualmente atuante nesses autos. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THAYNÁ
DE OLIVEIRA CEZAR (OAB 424163/SP)
Processo 1000265-76.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.N.P.C.A.
- Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1000271-25.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.J.S. - L.N.J. - Ante
o exposto, confirmo a decisão parcial de mérito às fls. 422, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens. Condeno
o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2°, CPC, observando-se os termos do artigo 98 do Código Processo Civil. Nos termos do Convênio
firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) a(às) parte(s), nos termos
da tabela vigente. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Transitado em julgado e não havendo outras diligências a
cumprir, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 362371/SP),
RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE (OAB 278545/SP)
Processo 1000298-71.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.G.B.S. - - A.B.S.V.
- E.F. - Vistos. Observo que a parte devedora realizou o pagamento do valor estipulado através de depósito judicial nos autos
fls. 211/213 . Às fls. 215/217 a parte credora requereu o levantamento, juntando o formulário MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico. Reputo o valor depositado como incontroverso. Assim, após a conferência do Formulário - MLE. Providencie-se
com urgência, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, observadas as formalidades legais. Após cumpra-se
o dispositivo da sentença. Int. - ADV: LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP), SANDRA APARECIDA
PEREIRA (OAB 417645/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP)
Processo 1000322-94.2025.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.C.P.P. - - O.G.P. - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio consensual cumulada com fixação de guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens ajuizada por O.G. de P. e
P.C.P. de P., na qual as partes se compuseram em acordo conforme os termos da inicial de fls. 01/08, que desta fica fazendo parte
integrante. Concedida a gratuidade da justiça às partes autoras às fls. 42. O Ministério publico manifestou-se favoravelmente
à homologação do acordo às fls. 44. Inexiste óbice ao acolhimento do pedido, eis que a Emenda Constitucional 66, de 2010,
aboliu qualquer exigência de prazo para divórcio. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produção de seus efeitos
legais o acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, por consequência,
DECRETO o divórcio do casal acima mencionado, com fundamento no art.226, § 6º, da Constituição Federal, o qual se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Os divorciandos passarão a usar seus nomes de solteiros, conforme petição
inicial de fls. 01/08. Esta sentença servirá como mandado para averbação do divórcio, junto à margem do assento de casamento
número de ordem 9.437, Livro B- 032, às fls. 282, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede
da Comarca de Ibiúna, Estado de São Paulo, observando-se que as partes são beneficiárias da Justiça gratuita, podendo
os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da petição
inicial, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Diante do patente o desinteresse recursal pelas partes, operar-
se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Expeça-se certidão de honorários à
advogada das partes autoras, nos termos da tabela do Convênio DPESP/OAB/SP. Expeça-se ofício ao empregador do cônjuge
varão indicado às fls. 04 para que realize o desconto da prestação alimentícia diretamente da folha de pagamento e deposite em
nome da genitora das menores que devera informar os dados bancários ao empregador no momento da protocolização do ofício
que ficará ao seu cargo, devendo ainda comprovar a protocolização nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Enquanto não for
realizado o desconto em folha de pagamento o cônjuge varão deverá efetuar o pagamento dos alimentos diretamente à genitora
dos menores mediante recibo. Quando oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. - ADV:
ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP), ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP)
Processo 1000348-92.2025.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.D.I. - - A.L.L.I. - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio consensual cumulada com fixação de guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens ajuizada por A. de L.L.I. e
D.L.D.I., na qual as partes se compuseram em acordo conforme os termos da inicial de fls. 01/03, que desta fica fazendo parte
integrante. Concedida a gratuidade da justiça às partes autoras às fls. 22. O Ministério publico manifestou-se favoravelmente
à homologação do acordo às fls. 24. Inexiste óbice ao acolhimento do pedido, eis que a Emenda Constitucional 66, de 2010,
aboliu qualquer exigência de prazo para divórcio. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produção de seus efeitos
legais o acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, por consequência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o comprovante como recibo, oficiando à empregadora do Requerido para desconto em folha. Fixo pensionamento alternativo,
para a hipótese de trabalho informal ou desemprego, no valor equivalente a 30% salário-mínimo vigente. Os alimentos devem
ser pagos até o último dia útil de cada mês. Ante a sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das cus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tas e
despesas processuais, bem como a honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à
causa, observada a gratuidade deferida nos autos. Os efeitos desta sentença retroagem à data da citação (Lei nº 5.478/68,
Art. 13, §2º). Expeça-se o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. - ADV: THAYNÁ DE OLIVEIRA CEZAR (OAB 424163/SP),
THAYNÁ DE OLIVEIRA CEZAR (OAB 424163/SP), RODOLFO RATOCHINSKI RANGEL (OAB 491146/SP)
Processo 1000264-62.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. Observo que o aviso de recebimento de fl. 213 foi enviado ao endereço cadastrado junto à JUCESP (fl. 277) e assinado
por terceiro. É dever da pessoa jurídica manter seus endereços atualizados junto aos bancos de dados da Receita Federal e
JUCESP. Desse modo, reputo válido o ato citatório da requerida, nos termos do artigo 248, §2º, do CPC. Certifique a Serventia
o decurso do prazo para apresentação de contestação. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestarem acerca das
provas que desejam produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos
conclusos. Int - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000264-91.2025.8.26.0238 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Everton Rodrigo Marques - Vistos. A
desistência manifestada pela parte autora a fls. 55-56 deve ser homologada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, eis
que presente aquiescência legal. Posto isso e considerando a ausência de intervenção do ministério público, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá arcar
com as custas e despesas do processo e, na hipótese de ter sido apresentada contestação, deverá arcar com honorários
advocatícios, ora fixados por equidade em R$ 100,00, observado o quanto consta do art. 26 do Código de Processo Civil e o art.
12 da lei n° 1060/50. Decorridos dez dias da publicação oficial da presente sem quitação das taxas remanescentes, inscrevam-
se em dívida ativa. Diante do patente o desinteresse recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado
da sentença, independentemente de certificação. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor de advogado dativo
eventualmente atuante nesses autos. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THAYNÁ
DE OLIVEIRA CEZAR (OAB 424163/SP)
Processo 1000265-76.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.N.P.C.A.
- Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1000271-25.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.J.S. - L.N.J. - Ante
o exposto, confirmo a decisão parcial de mérito às fls. 422, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens. Condeno
o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2°, CPC, observando-se os termos do artigo 98 do Código Processo Civil. Nos termos do Convênio
firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) a(às) parte(s), nos termos
da tabela vigente. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Transitado em julgado e não havendo outras diligências a
cumprir, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 362371/SP),
RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE (OAB 278545/SP)
Processo 1000298-71.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.G.B.S. - - A.B.S.V.
- E.F. - Vistos. Observo que a parte devedora realizou o pagamento do valor estipulado através de depósito judicial nos autos
fls. 211/213 . Às fls. 215/217 a parte credora requereu o levantamento, juntando o formulário MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico. Reputo o valor depositado como incontroverso. Assim, após a conferência do Formulário - MLE. Providencie-se
com urgência, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, observadas as formalidades legais. Após cumpra-se
o dispositivo da sentença. Int. - ADV: LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP), SANDRA APARECIDA
PEREIRA (OAB 417645/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP)
Processo 1000322-94.2025.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.C.P.P. - - O.G.P. - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio consensual cumulada com fixação de guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens ajuizada por O.G. de P. e
P.C.P. de P., na qual as partes se compuseram em acordo conforme os termos da inicial de fls. 01/08, que desta fica fazendo parte
integrante. Concedida a gratuidade da justiça às partes autoras às fls. 42. O Ministério publico manifestou-se favoravelmente
à homologação do acordo às fls. 44. Inexiste óbice ao acolhimento do pedido, eis que a Emenda Constitucional 66, de 2010,
aboliu qualquer exigência de prazo para divórcio. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produção de seus efeitos
legais o acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, por consequência,
DECRETO o divórcio do casal acima mencionado, com fundamento no art.226, § 6º, da Constituição Federal, o qual se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Os divorciandos passarão a usar seus nomes de solteiros, conforme petição
inicial de fls. 01/08. Esta sentença servirá como mandado para averbação do divórcio, junto à margem do assento de casamento
número de ordem 9.437, Livro B- 032, às fls. 282, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede
da Comarca de Ibiúna, Estado de São Paulo, observando-se que as partes são beneficiárias da Justiça gratuita, podendo
os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da petição
inicial, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Diante do patente o desinteresse recursal pelas partes, operar-
se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Expeça-se certidão de honorários à
advogada das partes autoras, nos termos da tabela do Convênio DPESP/OAB/SP. Expeça-se ofício ao empregador do cônjuge
varão indicado às fls. 04 para que realize o desconto da prestação alimentícia diretamente da folha de pagamento e deposite em
nome da genitora das menores que devera informar os dados bancários ao empregador no momento da protocolização do ofício
que ficará ao seu cargo, devendo ainda comprovar a protocolização nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Enquanto não for
realizado o desconto em folha de pagamento o cônjuge varão deverá efetuar o pagamento dos alimentos diretamente à genitora
dos menores mediante recibo. Quando oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. - ADV:
ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP), ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP)
Processo 1000348-92.2025.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.D.I. - - A.L.L.I. - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio consensual cumulada com fixação de guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens ajuizada por A. de L.L.I. e
D.L.D.I., na qual as partes se compuseram em acordo conforme os termos da inicial de fls. 01/03, que desta fica fazendo parte
integrante. Concedida a gratuidade da justiça às partes autoras às fls. 22. O Ministério publico manifestou-se favoravelmente
à homologação do acordo às fls. 24. Inexiste óbice ao acolhimento do pedido, eis que a Emenda Constitucional 66, de 2010,
aboliu qualquer exigência de prazo para divórcio. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produção de seus efeitos
legais o acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, por consequência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º