Processo ativo
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
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Identificação
Nº Processo: 1000012-58.2025.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas processuais e honorários *** ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo
sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000012-58.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Ali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de Carlos da Silva Matos.
A parte autora alega que, em 04/01/2024, firmou com o réu o contrato de financiamento sob o nº 105591833 para aquisição
de bens, ficando este obrigado a pagar o valor financiado em 48 parcelas iguais. No entanto, conforme declara a autora, o
demandado deixou de cumprir com suas obrigações financeiras, ficando em mora a partir da data de 04/09/2024, totalizando a
importância de R$ 21.733,58 (vinte e um mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). Pede, liminarmente, a
expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto desta demanda. Pede, ao final, que o demandado, no prazo de
05 dias, a contar da efetivação da liminar, pague integralmente o débito devido. 2. Verifica-se que a petição inicial veio instruída
com documento que comprova a relação jurídica obrigacional entre as partes, isto é, contrato de mútuo feneratício com cláusula
de alienação fiduciária do veículo (p. 45/85), bem como a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento
(p. 86/87). Assim, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo indicado na
inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69. Recolhidas as despesas do RENAJUD, providencie-se o
bloqueio de transferência e de circulação do veículo (DL 911/69, art. 3º, § 9º). Esta decisão servirá de MANDADO, que deverá
ser cumprido pelo Oficial de Justiça, em regime de urgência, ficando autorizada a ordem de arrombamento e de reforço policial,
se necessários. 3. Caso deseje acompanhar a diligência, após a distribuição do mandado, caberá à parte autora verificar,
na movimentação processual, o Oficial de Justiça designado e contatar a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados
(SADM). Se houver mudança de endereço, antes do início da diligência, poderá a parte autora indicar diretamente ao Oficial
de Justiça o novo endereço da parte ré, dispensando-se o peticionamento, e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de
outro Oficial de Justiça, o servidor deverá certificar o novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas
ou devolução do mandado para a UPJ ou Gabinete, encaminhar o mandado à Central para redistribuição. Nessa hipótese,
o uso de ordem de arrombamento e reforço policial será extensivo, não havendo necessidade de nova decisão. Se o bem
estiver em comarca distinta, caberá à parte autora requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo,
instruindo o pedido com cópia da petição inicial e desta decisão (DL 911/69, art. 3º, § 12), comunicando-se este Juízo se houver
apreensão. 4. Apreendido o veículo, será entregue à parte autora ou à pessoa por ela indicada. Por ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (DL 911/69, art. 3º, §
14). Após a apreensão do veículo, providencie-se a serventia a retirada do bloqueio do RENAJUD. 5. Realizada a apreensão,
cite-se a parte ré, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus (DL 911/69, art. 3º, § 2º). Poderá também apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ainda
que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior
e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º). 6. Cinco dias após executada a liminar sem que haja pagamento integral
da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL
911/69, art. 3º, § 1º). 7. Nada justifica a tramitação do processo em segredo de justiça, de modo a condicionar a eficácia da
busca e apreensão à restrição da publicidade, pois ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e porque a
notificação prévia para constituição em mora do devedor é pressuposto necessário para a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente (DL 911/69, art. 3º, caput). Assim, retire-se a tarja. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1000030-79.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - 1- Ante a devolução do mandado cumprido negativo (pág. 65), aguarde-se manifestação
da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/
intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em
novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-
se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção,
nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000409-20.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora,
que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte
ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA
(OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000537-74.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - DOS SANTOS, registrado
civilmente como Matheus Henrique Siben Soto - - Vanessa de Lourdes Siben Soto - Fundação Leonor de Barros Camargo -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: RUBENS
GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS (OAB 505127/SP), ANA CAROLINA
NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS (OAB 505127/SP)
Processo 1000554-13.2024.8.26.0248 - Monitória - Nota Promissória - Ekim Semi Joias Comercio Ltda - Me - Vistos. 1.
Intimada pessoalmente (p. 51) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, 485, § 1º), a parte autora não promoveu os
atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, Código de Processo Civil. 2. Condeno
a parte autora ao pagamento de eventuais despesas. 3. Se a parte autora der causa, por 3 (três) vezes, à sentença fundada
em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto,
a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (CPC, 486, § 3º). 4. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para
apreciação do juízo de retratação (CPC, 485, § 7º). 5. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, não
havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO PEREZ LORUSSO (OAB 440685/SP)
Processo 1000657-83.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gabriel Urréjola Galletti - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo
sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000012-58.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Ali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de Carlos da Silva Matos.
A parte autora alega que, em 04/01/2024, firmou com o réu o contrato de financiamento sob o nº 105591833 para aquisição
de bens, ficando este obrigado a pagar o valor financiado em 48 parcelas iguais. No entanto, conforme declara a autora, o
demandado deixou de cumprir com suas obrigações financeiras, ficando em mora a partir da data de 04/09/2024, totalizando a
importância de R$ 21.733,58 (vinte e um mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). Pede, liminarmente, a
expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto desta demanda. Pede, ao final, que o demandado, no prazo de
05 dias, a contar da efetivação da liminar, pague integralmente o débito devido. 2. Verifica-se que a petição inicial veio instruída
com documento que comprova a relação jurídica obrigacional entre as partes, isto é, contrato de mútuo feneratício com cláusula
de alienação fiduciária do veículo (p. 45/85), bem como a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento
(p. 86/87). Assim, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo indicado na
inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69. Recolhidas as despesas do RENAJUD, providencie-se o
bloqueio de transferência e de circulação do veículo (DL 911/69, art. 3º, § 9º). Esta decisão servirá de MANDADO, que deverá
ser cumprido pelo Oficial de Justiça, em regime de urgência, ficando autorizada a ordem de arrombamento e de reforço policial,
se necessários. 3. Caso deseje acompanhar a diligência, após a distribuição do mandado, caberá à parte autora verificar,
na movimentação processual, o Oficial de Justiça designado e contatar a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados
(SADM). Se houver mudança de endereço, antes do início da diligência, poderá a parte autora indicar diretamente ao Oficial
de Justiça o novo endereço da parte ré, dispensando-se o peticionamento, e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de
outro Oficial de Justiça, o servidor deverá certificar o novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas
ou devolução do mandado para a UPJ ou Gabinete, encaminhar o mandado à Central para redistribuição. Nessa hipótese,
o uso de ordem de arrombamento e reforço policial será extensivo, não havendo necessidade de nova decisão. Se o bem
estiver em comarca distinta, caberá à parte autora requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo,
instruindo o pedido com cópia da petição inicial e desta decisão (DL 911/69, art. 3º, § 12), comunicando-se este Juízo se houver
apreensão. 4. Apreendido o veículo, será entregue à parte autora ou à pessoa por ela indicada. Por ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (DL 911/69, art. 3º, §
14). Após a apreensão do veículo, providencie-se a serventia a retirada do bloqueio do RENAJUD. 5. Realizada a apreensão,
cite-se a parte ré, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus (DL 911/69, art. 3º, § 2º). Poderá também apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ainda
que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior
e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º). 6. Cinco dias após executada a liminar sem que haja pagamento integral
da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL
911/69, art. 3º, § 1º). 7. Nada justifica a tramitação do processo em segredo de justiça, de modo a condicionar a eficácia da
busca e apreensão à restrição da publicidade, pois ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e porque a
notificação prévia para constituição em mora do devedor é pressuposto necessário para a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente (DL 911/69, art. 3º, caput). Assim, retire-se a tarja. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1000030-79.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - 1- Ante a devolução do mandado cumprido negativo (pág. 65), aguarde-se manifestação
da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/
intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em
novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-
se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção,
nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000409-20.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora,
que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte
ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA
(OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000537-74.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - DOS SANTOS, registrado
civilmente como Matheus Henrique Siben Soto - - Vanessa de Lourdes Siben Soto - Fundação Leonor de Barros Camargo -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: RUBENS
GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS (OAB 505127/SP), ANA CAROLINA
NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS (OAB 505127/SP)
Processo 1000554-13.2024.8.26.0248 - Monitória - Nota Promissória - Ekim Semi Joias Comercio Ltda - Me - Vistos. 1.
Intimada pessoalmente (p. 51) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, 485, § 1º), a parte autora não promoveu os
atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, Código de Processo Civil. 2. Condeno
a parte autora ao pagamento de eventuais despesas. 3. Se a parte autora der causa, por 3 (três) vezes, à sentença fundada
em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto,
a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (CPC, 486, § 3º). 4. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para
apreciação do juízo de retratação (CPC, 485, § 7º). 5. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, não
havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO PEREZ LORUSSO (OAB 440685/SP)
Processo 1000657-83.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gabriel Urréjola Galletti - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º