Processo ativo

1004188-16.2021.8.26.0541

1004188-16.2021.8.26.0541
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Foro Central Cível, em relação aos direitos que o executado JOSE
Ação: e Exportacao
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ao pagamento das custas processuais e multa por *** ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé. Ausência de previsão legal.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(Apelação 1004188-16.2021.8.26.0541. Relator: Anna Paula Dias da Costa. Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de
Direito Privado. TJSP) “Apelação. Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento. Extinção
sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nação de
emenda da incial que não foi integralmente cumprida. Assistência judiciária. Pedido não justificado e nem demonstrado pela
eequerente. Assinatura digital lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credênciada
no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2, inciso III, alínea a, da Lei
nº 11.419/2006. Ausência de pressuposto válido e regular do processo. Indeferimento da inicial mantida. Recurso improvido.”
(Apelação 1011715-97.2020.8.26.0009. Relator: Thiago de Siqueira. Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito
Privado, TJSP) “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Beneficio da justiça gratuita concedida ao apelante.
Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações
idênticas. Irregularidade na representação processual constatada. Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento
no art. 485, inc. IV, do NCPC. Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Púlico e ao NUPOMEDE. Determinação mantida.
Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé. Ausência de previsão legal.
Afastamento. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido.” (TJSP: Apelação Cível 1001039-
72.2020.8.26.0306; Rel. Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 24/11/2020) Int. - ADV:
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1066194-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Fls. 137/138: Defiro a dilação de prazo nos termos requeridos, ficando a parte ciente de que, após o seu decurso, deverá se
manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de extinção ou arquivamento, conforme o caso. Intime-se. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1066890-26.2022.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Maxximus Comercio Importacao e Exportacao
de Produtos de Utilidades Ltda - Vistos. Indefiro a pesquisa via SIEL, tendo em vista que o cadastro eleitoral não é o mais
atualizado dentre os sistemas conveniados para pesquisa de endereço. Após o recolhimento das custas, providencie-se a
pesquisa INFOJUD: JES COMERCIAL DE UTENSÍLIOS DOMESTICOS LTDA, CNPJ n.º 36.086.863/0001-70. Int. - ADV:
JAMERSON DE FARIA MARRA (OAB 76742/MG), ANA PAULA HEIMOVSKI (OAB 115728/MG)
Processo 1073789-21.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - CRISTIANE CRUCELLI
SOSA ESPINEIRA LAGE - Questex Editora Ecomunicações Ltda - - Theodoro Carvalho de Freitas - - Sueli de Freitas Verissimo
Vieira - - Ivanildo Barbosa Cruz - Ante o exposto: (a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na lide principal e condeno a
autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
3.000,00 (CPC, art. 85, § 8º) para cada réu, ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; (b) JULGO PROCEDENTES as reconvenções para condenar a autora ao
pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 para cada reconvinte, com atualização monetária pelo IPCA e juros de
mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a contar da presente data, bem como, em razão da sucumbência, ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (CPC, art. 85, § 8º) para cada reconvenção, restando a lide secundária extinta
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO VERBI (OAB
217070/SP), ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ULISSES SIMÕES DA SILVA (OAB 273921/SP), ULISSES SIMÕES DA SILVA
(OAB 273921/SP), MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA (OAB 383566/SP)
Processo 1074102-98.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - L.J. da Silva Material de Construção Epp - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida L J SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EPP ao pagamento, em favor da
autora, a título de ressarcimento por danos materiais, do valor de R$ 154.744,88, com correção monetária pelo IPCA desde a
data do pagamento ao segurado e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) desde a data do fato (Súmula 54 do STJ),
ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, arcará a empresa requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 11% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). P.R.I.C. - ADV: FÁBIO CARRARO (OAB
11818/GO), WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO (OAB 161270/SP)
Processo 1076184-15.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Eliene Borges Martinho - Jose
Aparecido Lima - Shirley Dupim Lima - Ciência acerca da baixa de restrição veicular via RENAJUD. - ADV: JOSE APARECIDO
LIMA (OAB 292238/SP), LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), JOSE
APARECIDO LIMA (OAB 292238/SP)
Processo 1076184-15.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Eliene Borges Martinho - Jose
Aparecido Lima - Shirley Dupim Lima - Vistos. 1. Diante da informação de que o acordo foi descumprido, defiro a manutenção da
restrição RENAJUD. 2. Defiro em favor da parte exequente Eliene Borges Martinho a penhora no rosto dos autos nº 1016649-
77.2024.8.26.0100, que tramitam perante a 26ª Vara do Foro Central Cível, em relação aos direitos que o executado JOSE
APARECIDO LIMA possuir naquele processo, até o limite do débito exequendo (R$ 138.384,75). Eventuais valores encontrados
deverão ser transferidos, quando possível, para conta judicial vinculada a estes autos, solicitando-se que se averbe a constrição
no rosto dos autos daquele processo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Fica a constrição formalizada,
valendo esta decisão como termo nos autos, servindo ainda como OFÍCIO ao Juízo acima indicado para averbação no rosto dos
autos do processo supracitado, cabendo à parte exequente o seu protocolo junto ao respectivo Juízo, comprovando-se em 30
dias, tudo nos termos do Parecer nº 606/2016-J, exarado pela E. Corregedoria Geral da Justiça no Processo nº 2016/00180539
(decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, p. 28). Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO LIMA (OAB
292238/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), JOSE APARECIDO LIMA (OAB 292238/SP), LEANDRO MARTINHO
LEITE (OAB 174082/SP)
Processo 1076627-87.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Deep Car Servicos Automotivos
Ltda - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 348/349: SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO
a ser encaminhado diretamente pela requerente à Paygo Administradora de Meios de Pagamento Ltda a fim de que informe
a este juízo qual pessoa, dentre seus correntistas, era responsável pela máquina de cartões através da qual foi realizado um
pagamento na modalidade débito Nº 5899.1619.8284.6449, emitido pelo Banco Itaú, conforme detalhado a seguir: RSHOP-
PAYGO*EVENT - Data 08.03.2021; Horário e valor: 21:40:52 R$ 1.200,00; Dados da maquineta MC.5965/081125364, devendo as
informações serem encaminhadas para o e-mail sp30cv@tjsp.Jus.br fazendo referência a estes autos. Comprove a requerente o
protocolo em 10 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
(OAB 229908/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1076680-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sav Nexoos Fundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:20
Reportar