Processo ativo
Banco Daycoval S/A - A r. sentença (fls. 56/59), proferida pelo douto Magistrado Luciano Francisco
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002364-82.2024.8.26.0584
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023). Agravo Interno. Decisão que indeferiu
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas proc *** ao pagamento das custas processuais. Irresignado, apela
Apelado: Banco Daycoval S/A - A r. sentença (fls. 56/59), *** Banco Daycoval S/A - A r. sentença (fls. 56/59), proferida pelo douto Magistrado Luciano Francisco
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002364-82.2024.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Marcos Aparecido
Rodrigues - Apelado: Banco Daycoval S/A - A r. sentença (fls. 56/59), proferida pelo douto Magistrado Luciano Francisco
Bombardieri, cujo relatório se adota, indeferiu a inicial e julgou extinta, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I,
IV e VI, do Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo Civil, a presente ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARCOS APARECIDO
RODRIGUES contra BANCO DAYCOVAL S/A, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Irresignado, apela
o autor, requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mais, aponta as razões de seu
inconformismo visando a reforma da sentença (fls. 62/70). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 113/119). É o relatório. Em
sede recursal o apelante foi instado a apresentar documentos a fim de demonstrar fazer jus aos benefícios da assistência ou a
providenciar o recolhimento do preparo recursal (fl. 125). O prazo de cinco dias concedido decorreu sem qualquer manifestação.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja,
a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado
pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção.
No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o
preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para
a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o
fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora
Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita
revogada nesta sede recursal, com a consequente determinação de recolhimento de preparo. Decisão embargada e mantida,
por unanimidade, pelo Órgão Colegiado. Não comprovação do recolhimento do preparo. Deserção caracterizada. Interposição
de recurso especial que não obsta o não conhecimento do recurso, tendo em vista não se tratar de espécie recursal dotada,
em regra, de efeito suspensivo. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180221-
75.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023). Agravo Interno. Decisão que indeferiu
o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para recolhimento do preparo. Agravo interno interposto. Acórdão que manteve a
decisão monocrática. Novo prazo para recolhimento do preparo, quedando-se inerte a agravante. Decisão monocrática que não
conheceu do recurso, pela deserção. Interposição de recurso especial que não suspende o prazo para recolhimento do preparo.
Decisum mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2064248-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva
Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023). Ação declaratória de inexistência de débito Sentença de improcedência
Recurso de apelação da autora com pedido de justiça gratuita ou diferimento da taxa judiciária Decisão monocrática da relatoria
indeferiu a justiça gratuita e o pedido de diferimento da taxa judiciária, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de
deserção Decisão mantida monocraticamente após a interposição de embargos declaratórios, bem como pela Turma Julgadora
no julgamento do agravo regimental interposto pela apelante, objeto também de embargos de declaração, igualmente rejeitados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Marcos Aparecido
Rodrigues - Apelado: Banco Daycoval S/A - A r. sentença (fls. 56/59), proferida pelo douto Magistrado Luciano Francisco
Bombardieri, cujo relatório se adota, indeferiu a inicial e julgou extinta, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I,
IV e VI, do Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo Civil, a presente ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARCOS APARECIDO
RODRIGUES contra BANCO DAYCOVAL S/A, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Irresignado, apela
o autor, requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mais, aponta as razões de seu
inconformismo visando a reforma da sentença (fls. 62/70). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 113/119). É o relatório. Em
sede recursal o apelante foi instado a apresentar documentos a fim de demonstrar fazer jus aos benefícios da assistência ou a
providenciar o recolhimento do preparo recursal (fl. 125). O prazo de cinco dias concedido decorreu sem qualquer manifestação.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja,
a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado
pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção.
No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o
preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para
a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o
fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora
Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita
revogada nesta sede recursal, com a consequente determinação de recolhimento de preparo. Decisão embargada e mantida,
por unanimidade, pelo Órgão Colegiado. Não comprovação do recolhimento do preparo. Deserção caracterizada. Interposição
de recurso especial que não obsta o não conhecimento do recurso, tendo em vista não se tratar de espécie recursal dotada,
em regra, de efeito suspensivo. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180221-
75.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023). Agravo Interno. Decisão que indeferiu
o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para recolhimento do preparo. Agravo interno interposto. Acórdão que manteve a
decisão monocrática. Novo prazo para recolhimento do preparo, quedando-se inerte a agravante. Decisão monocrática que não
conheceu do recurso, pela deserção. Interposição de recurso especial que não suspende o prazo para recolhimento do preparo.
Decisum mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2064248-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva
Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023). Ação declaratória de inexistência de débito Sentença de improcedência
Recurso de apelação da autora com pedido de justiça gratuita ou diferimento da taxa judiciária Decisão monocrática da relatoria
indeferiu a justiça gratuita e o pedido de diferimento da taxa judiciária, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de
deserção Decisão mantida monocraticamente após a interposição de embargos declaratórios, bem como pela Turma Julgadora
no julgamento do agravo regimental interposto pela apelante, objeto também de embargos de declaração, igualmente rejeitados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º