Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007666-07.2023.8.26.0268
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Estabelecidas tais premissas, força reconhecer que, do modo
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das custas proce *** ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição
Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. São Apelações Cíveis *** Banco Daycoval S/A - Vistos. São Apelações Cíveis que objetivam a reforma da respeitável sentença de
Advogados e OAB
Advogado: que patrocina a causa, além de que foi determinada *** que patrocina a causa, além de que foi determinada a intimação pessoal do autor para que esclarecesse
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007666-07.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Miguel
Almeida - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. São Apelações Cíveis que objetivam a reforma da respeitável sentença de
fls. 78/80, que, em Ação revisional, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, I do CPC e extinguiu os feitos, nos
termos do artigo 485, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I do mesmo Código, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição
em dívida ativa. O autor, inconformado, apela (fls. 84/92). Requer, em princípio, a concessão da gratuidade judiciária, tendo
em vista que é beneficiário do BPC da Loas. No mérito, alega que que não constitui nenhum ilícito a existência de ações em
grande número patrocinadas por um mesmo advogado, pelo contrário, reforça que há ilícito reiterado por parte das instituições
financeiras que se enriquecem às custas de toda a população brasileira, cobrando além do pactuado, bem como cobrando
além das normas instituídas pelo poder Executivo. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de
isentá-lo do pagamento das custas processuais. Não houve contrarrazões, pois a ré não foi citada. O recurso é tempestivo. É
o relatório. O autor interpôs a presente ação à revisão de contratos celebrados com a instituição financeira ré. A magistrada
a quo, na decisão de fl. 48, determinou que o autor juntasse documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada ou o
recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, mas o autor juntou documentação parcial. Em nova decisão, ao autor foi
concedida nova oportunidade para trazer aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (fls. 60/61). Ainda, no
mesmo ato houve a reunião das ações julgadas neste momento, a determinação de expedição de ofício à OAB relativamente à
conduta do advogado que patrocina a causa, além de que foi determinada a intimação pessoal do autor para que esclarecesse
se tem conhecimento das demandas ajuizadas em seu nome. A certidão do oficial de justiça protocolada à fl. 69 foi negativa,
tendo uma vizinha informado de que o morador do imóvel se mudou dali. Confirmou a desocupação do imóvel. Por fim,
intimado a esclarecer o motivo de não ter sido encontrado no imóvel (fl. 73), o autor apenas pediu prazo complementar (fls.
76/77). Sobreveio, assim, a sentença de extinção nos termos do artigo 330, I e 485, I, ambos do CPC, com determinação de
recolhimento das custas, razão pela qual o autor se insurge. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 101, § 1º, do novo Código
de Processo Civil, passo a decidir de forma incidental ao julgamento do recurso sobre a gratuidade judiciária. Como se sabe,
o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos
financeiramente. Realmente, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece o direito à assistência judiciária
aos que comprovarem insuficiência de recursos. É verdade, neste sentido, que a contratação de advogado, na forma da lei
processual vigente, não inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Reza o § 4º do artigo 99 do CPC: A
assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, é fato que a
presunção de hipossuficiência, por mera declaração, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência
judiciária, se houver elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput
e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa
física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção
juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo
sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma
comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo
a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Estabelecidas tais premissas, força reconhecer que, do modo
com que foi instruído o processo, é impossível traçar um perfil da condição pessoal do apelante condizente com a alegada
dificuldade financeira. Isso porque, ele juntou extrato de seu benefício recebido do INSS (fls. 52/55), que comprova que ele
recebe mensalmente o equivalente a R$ 6.004,30. Em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não
ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, o que hoje equivale a R$ 4.554,00, o que não é o caso do autor. Tendo
isto em conta, forma-se entendimento de que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Portanto, ao apelante se impõe
o recolhimento do preparo relativo a todas as ações, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso. Após,
conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Fernando Jose Garcia
(OAB: 134719/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Miguel
Almeida - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. São Apelações Cíveis que objetivam a reforma da respeitável sentença de
fls. 78/80, que, em Ação revisional, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, I do CPC e extinguiu os feitos, nos
termos do artigo 485, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I do mesmo Código, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição
em dívida ativa. O autor, inconformado, apela (fls. 84/92). Requer, em princípio, a concessão da gratuidade judiciária, tendo
em vista que é beneficiário do BPC da Loas. No mérito, alega que que não constitui nenhum ilícito a existência de ações em
grande número patrocinadas por um mesmo advogado, pelo contrário, reforça que há ilícito reiterado por parte das instituições
financeiras que se enriquecem às custas de toda a população brasileira, cobrando além do pactuado, bem como cobrando
além das normas instituídas pelo poder Executivo. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de
isentá-lo do pagamento das custas processuais. Não houve contrarrazões, pois a ré não foi citada. O recurso é tempestivo. É
o relatório. O autor interpôs a presente ação à revisão de contratos celebrados com a instituição financeira ré. A magistrada
a quo, na decisão de fl. 48, determinou que o autor juntasse documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada ou o
recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, mas o autor juntou documentação parcial. Em nova decisão, ao autor foi
concedida nova oportunidade para trazer aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (fls. 60/61). Ainda, no
mesmo ato houve a reunião das ações julgadas neste momento, a determinação de expedição de ofício à OAB relativamente à
conduta do advogado que patrocina a causa, além de que foi determinada a intimação pessoal do autor para que esclarecesse
se tem conhecimento das demandas ajuizadas em seu nome. A certidão do oficial de justiça protocolada à fl. 69 foi negativa,
tendo uma vizinha informado de que o morador do imóvel se mudou dali. Confirmou a desocupação do imóvel. Por fim,
intimado a esclarecer o motivo de não ter sido encontrado no imóvel (fl. 73), o autor apenas pediu prazo complementar (fls.
76/77). Sobreveio, assim, a sentença de extinção nos termos do artigo 330, I e 485, I, ambos do CPC, com determinação de
recolhimento das custas, razão pela qual o autor se insurge. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 101, § 1º, do novo Código
de Processo Civil, passo a decidir de forma incidental ao julgamento do recurso sobre a gratuidade judiciária. Como se sabe,
o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos
financeiramente. Realmente, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece o direito à assistência judiciária
aos que comprovarem insuficiência de recursos. É verdade, neste sentido, que a contratação de advogado, na forma da lei
processual vigente, não inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Reza o § 4º do artigo 99 do CPC: A
assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, é fato que a
presunção de hipossuficiência, por mera declaração, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência
judiciária, se houver elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput
e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa
física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção
juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo
sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma
comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo
a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Estabelecidas tais premissas, força reconhecer que, do modo
com que foi instruído o processo, é impossível traçar um perfil da condição pessoal do apelante condizente com a alegada
dificuldade financeira. Isso porque, ele juntou extrato de seu benefício recebido do INSS (fls. 52/55), que comprova que ele
recebe mensalmente o equivalente a R$ 6.004,30. Em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não
ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, o que hoje equivale a R$ 4.554,00, o que não é o caso do autor. Tendo
isto em conta, forma-se entendimento de que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Portanto, ao apelante se impõe
o recolhimento do preparo relativo a todas as ações, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso. Após,
conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Fernando Jose Garcia
(OAB: 134719/SP) - 3º andar