Processo ativo

ao pagamento das despesas processuais, bem como

1009761-53.2022.8.26.0071
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das despesa *** ao pagamento das despesas processuais, bem como
Nome: dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus d *** dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-
Advogados e OAB
Advogado: que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para *** que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada a contento. 10. Estando o veículo em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
exequente o que de direito à regular intimação da credora fiduciária, observando-se que compete à parte interessada fornecer
os elementos necessários ao regular andamento do feito, especialmente o endereço para viabilizar a intimação do terceiro
interessado. O juízo não está obrigado a realizar diligências para suprir eventual omissão da parte. Diante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. disso, intime-se o
exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço completo do credor fiduciário, sob pena de indeferimento
do pedido de adjudicação. Com este nos autos, expeça-se o necessário, nos termos da decisão de fl. 506. Intime(m)-se. - ADV:
JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO (OAB 211232/SP), RODRIGO NOVELINI INÁCIO (OAB 314716/SP)
Processo 1009761-53.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de
Educação e Cultura Ltda - Certidão retro: ciência. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1009881-91.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria de Fatima de Aro
Greatti - Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se, pois, a decisão de fls. 21/23. Intimem-se. - ADV:
GLEICE PADIAL LANDGRAF CALDEIRA (OAB 213895/SP)
Processo 1010937-62.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Expedido mandado de busca e apreensão, devendo a parte autora fornecer os meios necessários para cumprimento
do mandado. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1011026-27.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Etienne Bim Bahia - Maria
Lucia Vieira Francisco - Vistos. Fl.478: Defiro, expedindo mandado de intimação ao cônjuge da executada referente aos valores
bloqueados nos autos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP), ETIENNE BIM BAHIA (OAB 105773/
SP)
Processo 1011042-39.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento, bem como constituído a(o) ré(u) em mora
por meio de notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, DEFIRO A MEDIDA
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil,
tendo por objeto o bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a)
autor(a). Oportuno mencionar que não se exige que a assinatura constante do A.R. seja a do próprio destinatário. 2. Cinco dias
após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-
se a(o) ré(u) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais
advertências legais (CPC, artigos 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em cinco dias, contados da execução
da medida liminar, se o quiser, a(o) ré(u) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da
alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-
se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº
911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente,
segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os
valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6. Cumpra-se o disposto nos §§
9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de
2014. 7. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a(o) ré(u), por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 8. Observo, por relevante, que apesar da ação de busca
e apreensão constar na relação das urgências do art. 4° da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a medida
liminar necessita de acompanhamento de “localizador” para integral cumprimento, assim, não pode o mandado permanecer
por longo prazo com o oficial de justiça aguardando as providências da parte autora. Desta forma, distribuído o mandado de
busca, apreensão e citação, o oficial de justiça deverá permanecer com ele durante cinco dias para que o representante da
parte autora (localizador/preposto/advogado) forneça os meios para o cumprimento da ordem. Decorrido o prazo sem o contato,
deverá o oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 9. Fica orientada e advertida a parte autora que devolvido
o primeiro mandado sem cumprimento por inércia dela, o novo mandado somente será encaminhado à Central de Mandados
da Comarca de Bauru para cumprimento quando indicado local, data e horário para tanto, bem como o localizador/preposto/
advogado que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada a contento. 10. Estando o veículo em
Comarca diversa, observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada
pela Lei 13.043/2014, formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o
bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 26/2017 (DJe de 08/05/2017, pág. 16). 11. Cópia da presente servirá de
mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais 12. Intimem-se. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1011042-39.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Expedido mandado de busca e apreensão, devendo a parte autora fornecer os meios necessários para cumprimento do
mandado. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1011098-09.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Carlos Ribeiro da Silva
- Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Jose Carlos
Ribeiro da Silva contra Banco Votorantim S.A. para: a) declarar a nulidade da cláusula D.2 do contrato de fls. 461/464 que
inseriu no financiamento o custo da tarifa de avaliação, no valor de R$ 245,00; b) determinar o recálculo das prestações,
extirpando de sua base de cálculo o valor correspondente à cláusula considerada nula e abusiva; c) condenar a instituição ré a
restituir a diferença apurada e já desembolsada pelo autor, se positiva, de forma simples, com correção monetária desde cada
desembolso, pela Tabela Prática do E. TJSP (art. 389, parágrafo único) e, juros de mora de 1% ao mês (art. 406, §1º, CC), a
contar da citação. Atente-se que, nos termos daLei14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice de correção
monetária e a variação da SELIC (deduzido o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) como taxa
de juros (art. 406, §1º, CC). Autorizo a compensação dos valores pagos a maior nas prestações futuras (art.368, CC). Em face
da mínima sucumbência do banco réu (R$ 245,00 ), CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% do valor dos pedidos decaídos, nos termos do
art. 85, §2º, do CPC, atualizado até efetivo pagamento. Observo que em sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça,
deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades administrativas. P. I. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS
(OAB 91567/MG)
Processo 1011233-84.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ester Rodrigues Silva - Vistos.
1 - Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação, anotando-se. 2 - Diante das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:02
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