Processo ativo

ao pagamento das despesas processuais e

1032235-91.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das des *** ao pagamento das despesas processuais e
Advogados e OAB
Advogado: do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualiza *** do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato
ordinatório pertinente”. - ADV: ROBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB 279004/SP)
Processo 1032235-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Creditas Soluções
Financeiras Ltda - - Fidc Angá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Creditas Consignado Privado - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado
negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP)
Processo 1047993-28.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- CARLOS ALBERTO VEIGA DE QUADROS ME e outro - Ao exequente, no prazo legal. Silente, ao arquivo. - ADV: ELIANE
ABURESI (OAB 92813/SP), ANDRÉ LUIZ DE FARIA MOTA PIRES (OAB 200555/SP), ANDRÉ LUIZ DE FARIA MOTA PIRES
(OAB 200555/SP), PRISCILA CORBET GUIMARAES PIRES (OAB 107215/SP), PRISCILA CORBET GUIMARAES PIRES (OAB
107215/SP)
Processo 1050199-97.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos.
Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será
imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça,
cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1104313-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Damasio dos
Santos - BANCO PAN S/A - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda. Em razão da sucumbência e por força do disposto
nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e
honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16
do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo
85 também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário
(CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). P.I. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARCELO WINTHER DE
CASTRO (OAB 191761/SP)
Processo 1113532-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos
autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça
será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de
justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/
SP)
Processo 1118671-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ocean Asset
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) Precatória(s) emitida(s) e à disposição do(a)(s)
Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando intimado(a)(s), ainda, de que deverá(ão)
comprovar em quinze (15) dias a sua distribuição e cientificado(a)(s) de que a(s) peça(s) acima referida(s) deverá(ão) ser
instruída(s) com as cópias necessárias, inclusive do(s) Instrumento(s) de Mandato e Substabelecimento(s), e taxas necessárias
(custas de distribuição, diligências destinadas aos Oficiais de Justiça e o que mais necessário), evitando, com isso, eventual
devolução pelo Juízo Deprecado. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
Processo 1140818-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suellen Cristina
Francisco dos Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado -
Vistos. SUELLEN CRISTINA FRANCISCO DOS SANDOS ajuizou ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Sustenta que foi surpreendida com a inscrição
de seus dados em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida que não reconhece no valor de R$ 9.415,82. Requereu a
procedência dos pedidos para que seja declarada inexigível a dívida, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento
de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (fls. 1/5). Juntou documentos (fls. 6/21). Assistência
judiciária gratuita indeferida (fls. 30/31). Tutela provisória indeferida (fls. 40/42). Em contestação, a parte requerida destacou
a multiplicidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora, caracterizando advocacia predatória. sustentou, em síntese,
ser cessionária do crédito questionado, que tem origem em contrato de cartão de crédito. Defendeu exercício regular de direito
de levar os dados da autora aos órgãos de proteção. Teceu considerações a respeito da aplicação da Súmula 385 do STJ
e requereu a improcedência dos pedidos (fls. 48/65). Juntou documentos (fls. 66/221). Sobreveio réplica (fls. 225/241). É a
síntese do relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária
a dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Conquanto seja lamentável a conduta voltada para o ajuizamento
maciço de ações, muitas vezes deduzindo alegações genéricas, obtusas, que não encontram amparo na situação fática,
contando, não raro, com a desorganização da parte requerida para buscar um juízo de procedência, é igualmente certo não
ser possível extinguir o feito em razão disso. Ademais, eventual conduta que a parte requerida atribua ao patrono como sendo
antiética deve ser debatida na seara própria, perante o órgão profissional hábil a sancionar ações contrárias aos ditames de
estatutos profissionais. No mérito, os pedidos são improcedentes. Sustenta a parte autora, na petição inicial, que a empresa
ré não possuicréditoexigível, de modo que é indevida a negativação de seu nome. Não é o que demonstram os autos. A parte
autora não refuta a contratação indicada na contestação e a parte requerida comprovou a cessão de crédito. Ademais, há prova
da origem do débito, consistente em gastos realizados em cartão de crédito. De outro lado, a parte autora não comprovou a
realização do pagamento da dívida, nem para cedente nem para cessionário. Assim, uma vez que a dívida originária não foi
questionada, foi inequivocamente cedida e o pagamento não foi comprovado pela autora, havia lícito fundamento contratual
para a cobrança e é induvidosa a existência do débito levado a apontamento perante os órgãos de proteção. Vale dizer: o
presente caso não versa sobre cobrança do crédito pela requerida, mas de pretensão de declaração de sua inexigibilidade o
que, à toda evidência, é de inviável acolhimento. Os atos de cobrança da dívida consistem exercício regular de direito, não há
ato ilícito e, em consequência, é inviável acolher o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, para
declarar a inexistência do débito apontado, rejeitando a pretensão indenizatória. Arcará a parte autora com custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 32749/PB), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:40
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