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ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012931-49.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das despesas processuais e dos h *** ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do
Advogados e OAB
Advogado: do locador em percentua *** do locador em percentual previsto no contrato
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncionadas
nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III,
do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. ALERTA-SE o executado para
o teor do §4º do C.PC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo”.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). O prazo é de 1 (um) ano. Se a qualquer momento as partes informarem
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as
partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata
suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos
para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os
autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/23, caso a parte exequente
seja beneficiária da gratuidade processual, os valores das taxas judiciárias - 2% (dois por cento) do valor exequendo - e demais
despesas processuais deverão ser incluídas no demonstrativo de débito para que possam ser cobradas concomitantemente
com o valor da execução, pois estas serão deduzidas de futuros depósitos ou penhoras realizadas pelo juízo (artigos 10 e 11
de referido comunicado). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se necessário. Int. -
ADV: MARCELO ROMAO DE SIQUEIRA (OAB 138172/SP)
Processo 1012931-49.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Domingos Lima
- Bruno Campos Nicolosi - Posto isso, julgo improcedente a ação ajuizada por José Domingos Lima contra Bruno Campos
Nicolosi. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor atualizado da causa indicado no aditamento da inicial, fls.33, nos termos do art.82,§2º do CPC, observado o art.98,§3º do
mesmo código. P.I. - ADV: EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), JAKELINE ALVES FERREIRA MOTTA (OAB 248742/SP)
Processo 1013047-50.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anthony Henrique de Sa Jacob -
Embargos de declaração de fls.115/116: Acolho o recurso, pois necessário aclarar a decisão de fls.104/106. A vigência do seguro
saúde é relativa somente ao autor então beneficiário da genitora e enquanto durar o tratamento a que se submete. Destarte, o
montante a ser depositado e pago é proporcional a uma vida, cabendo, provisoriamente, o cálculo ao autor para depósito dos
prêmios vencidos. Quanto aos prêmios vincendos, deverá a ré efetuar o cálculo do prêmio nos moldes ora fixados e formalizar a
cobrança pela via administrativa, boleto bancário. Prossiga-se nos termos daquela decisão e deu seu complemento. Int. - ADV:
SOCRATES FREIRE CARNEIRO (OAB 246333/SP)
Processo 1013132-70.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucilene Cristine
Garcez Volpi - Banco Pan S/A - Vistos. F.509/590: Mantenho o 1º parágrafo da decisão de f.399 por seus próprios e jurídicos
fundamentos. F.503/505: Homologo os quesitos e assistente técnico indicada pela autora. Diante da ausência de impugnação,
HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 10.260,00. O réu deverá realizar o depósito de sua cota-parte dos honorários
periciais (50%). Prazo de 5 dias. Oficie-se à DPE para pagamento da cota-parte da parte autora, beneficiária da gratuidade
processual. Com o depósito e a confirmação da reserva, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ORLANDO DOS
SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
Processo 1013544-64.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Mash Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. A parte autora fundamenta a presente ação de
despejo na falta de pagamento dos alugueres e cumula a ação de despejo com cobrança dos locativos em atraso. Alegou não
haver garantia e, por consequência, requereu o despejo liminar da parte ré. O art. 59, § 1°, IX, da Lei n° 8.245/91, condiciona
a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias locatícias
no respectivo instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram extintas
ou exoneradas, independentemente do motivo. A ausência de garantia contratual legitima a concessão da liminar de despejo,
que ora se DEFERE. Servirá o presente como mandado de notificação e despejo para que a parte ré desocupe o imóvel em
15 (quinze) dias, sob pena de ser despejada coercitivamente, ficando desde já deferido o arrombamento e concurso de força
policial. Cite-se e intime-se o réu para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91),
desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial
(arts. 334 e 335 e 345 do Código de Processo Civil). Advirta-se o locatário de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão
a locação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na
inicial, aí incluídos os alugueres e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais,
de caráter moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato
ou no contrato ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo
62, II). Não se admitirá a emenda da mora caso o locatário tenha utilizado esta mesma faculdade 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à propositura da presente ação (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). O locador fica autorizado
a levantar o valor depositado. Ciência a eventuais ocupantes e sublocatários que poderão intervir na ação como assistentes,
desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo
por peticionamento eletrônico. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO A SER CUMPRIDO COM URGÊNCIA POR
SE TRATAR DE MEDIDA LIMINAR, BEM COMO SERVIRÁ PARA A REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, JUNTO AO COMANDO
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS PINTO (OAB 207073/SP)
Processo 1014313-09.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Aline de Souza
Resende - Katia Volpe - Vistos. Petição retro: Uma vez que as partes celebraram acordo para satisfação do débito de forma
parcelada, determino a SUSPENSÃO da presente ação em fase de cumprimento do julgado, nos termos do artigo 922 do Código
de Processo Civil. Findo o prazo da suspensão, não havendo manifestação do credor, presumir-se-á ter havido satisfação da
obrigação, devendo os autos serem conclusos para extinção com lastro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos pelo prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncionadas
nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III,
do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. ALERTA-SE o executado para
o teor do §4º do C.PC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo”.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). O prazo é de 1 (um) ano. Se a qualquer momento as partes informarem
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as
partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata
suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos
para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os
autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/23, caso a parte exequente
seja beneficiária da gratuidade processual, os valores das taxas judiciárias - 2% (dois por cento) do valor exequendo - e demais
despesas processuais deverão ser incluídas no demonstrativo de débito para que possam ser cobradas concomitantemente
com o valor da execução, pois estas serão deduzidas de futuros depósitos ou penhoras realizadas pelo juízo (artigos 10 e 11
de referido comunicado). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se necessário. Int. -
ADV: MARCELO ROMAO DE SIQUEIRA (OAB 138172/SP)
Processo 1012931-49.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Domingos Lima
- Bruno Campos Nicolosi - Posto isso, julgo improcedente a ação ajuizada por José Domingos Lima contra Bruno Campos
Nicolosi. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor atualizado da causa indicado no aditamento da inicial, fls.33, nos termos do art.82,§2º do CPC, observado o art.98,§3º do
mesmo código. P.I. - ADV: EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), JAKELINE ALVES FERREIRA MOTTA (OAB 248742/SP)
Processo 1013047-50.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anthony Henrique de Sa Jacob -
Embargos de declaração de fls.115/116: Acolho o recurso, pois necessário aclarar a decisão de fls.104/106. A vigência do seguro
saúde é relativa somente ao autor então beneficiário da genitora e enquanto durar o tratamento a que se submete. Destarte, o
montante a ser depositado e pago é proporcional a uma vida, cabendo, provisoriamente, o cálculo ao autor para depósito dos
prêmios vencidos. Quanto aos prêmios vincendos, deverá a ré efetuar o cálculo do prêmio nos moldes ora fixados e formalizar a
cobrança pela via administrativa, boleto bancário. Prossiga-se nos termos daquela decisão e deu seu complemento. Int. - ADV:
SOCRATES FREIRE CARNEIRO (OAB 246333/SP)
Processo 1013132-70.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucilene Cristine
Garcez Volpi - Banco Pan S/A - Vistos. F.509/590: Mantenho o 1º parágrafo da decisão de f.399 por seus próprios e jurídicos
fundamentos. F.503/505: Homologo os quesitos e assistente técnico indicada pela autora. Diante da ausência de impugnação,
HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 10.260,00. O réu deverá realizar o depósito de sua cota-parte dos honorários
periciais (50%). Prazo de 5 dias. Oficie-se à DPE para pagamento da cota-parte da parte autora, beneficiária da gratuidade
processual. Com o depósito e a confirmação da reserva, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ORLANDO DOS
SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
Processo 1013544-64.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Mash Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. A parte autora fundamenta a presente ação de
despejo na falta de pagamento dos alugueres e cumula a ação de despejo com cobrança dos locativos em atraso. Alegou não
haver garantia e, por consequência, requereu o despejo liminar da parte ré. O art. 59, § 1°, IX, da Lei n° 8.245/91, condiciona
a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias locatícias
no respectivo instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram extintas
ou exoneradas, independentemente do motivo. A ausência de garantia contratual legitima a concessão da liminar de despejo,
que ora se DEFERE. Servirá o presente como mandado de notificação e despejo para que a parte ré desocupe o imóvel em
15 (quinze) dias, sob pena de ser despejada coercitivamente, ficando desde já deferido o arrombamento e concurso de força
policial. Cite-se e intime-se o réu para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91),
desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial
(arts. 334 e 335 e 345 do Código de Processo Civil). Advirta-se o locatário de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão
a locação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na
inicial, aí incluídos os alugueres e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais,
de caráter moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato
ou no contrato ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo
62, II). Não se admitirá a emenda da mora caso o locatário tenha utilizado esta mesma faculdade 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à propositura da presente ação (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). O locador fica autorizado
a levantar o valor depositado. Ciência a eventuais ocupantes e sublocatários que poderão intervir na ação como assistentes,
desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo
por peticionamento eletrônico. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO A SER CUMPRIDO COM URGÊNCIA POR
SE TRATAR DE MEDIDA LIMINAR, BEM COMO SERVIRÁ PARA A REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, JUNTO AO COMANDO
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS PINTO (OAB 207073/SP)
Processo 1014313-09.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Aline de Souza
Resende - Katia Volpe - Vistos. Petição retro: Uma vez que as partes celebraram acordo para satisfação do débito de forma
parcelada, determino a SUSPENSÃO da presente ação em fase de cumprimento do julgado, nos termos do artigo 922 do Código
de Processo Civil. Findo o prazo da suspensão, não havendo manifestação do credor, presumir-se-á ter havido satisfação da
obrigação, devendo os autos serem conclusos para extinção com lastro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos pelo prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º