Processo ativo
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1007497-11.2024.8.26.0292
Vara: CÍvel; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento das despesas processuais e honorários advoca *** ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Portilho - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - - João Benedito de Paula Neto - Diante do exposto: A) JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de CONDENAR o réu JOÃO BENEDITO DE PAULA NETO ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.864,80, correspondente à soma da franquia do seguro (R$
6.644,00), despesa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s com regularização (R$ 590,00) e depreciação do veículo (R$ 40.630,80), corrigido monetariamente a partir
da data do laudo pericial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A
correção monetária se dará pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Até o dia 29/08/2024, a correção monetária será contada
pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para as condenações judiciais em geral, e os
juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples. A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº
14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice
mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título “Taxa Legal”).
Despesas pelo vencido, devendo também efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10%
do valor da condenação. B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE
DUTRA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da
CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. PRIC. - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUCIANA SOARES SILVA DE
ABREU (OAB 187201/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 396333/SP)
Processo 1007497-11.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima Santos da Silva
- Vistos. Fls. retro: Certifique a z. serventia se decorreu o prazo para cumprimento da decisão de fls.125, notadamente para
comparecimento pessoal em Cartório. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1007669-50.2024.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.N.P.R.L.
- Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime(m)-
se o(a)(s) autor(a)(s) pessoalmente a que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao processo, sob pena de extinção (art. 485,
inciso III, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1008000-32.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jackeline Marques Caetano - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno o
autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com
a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA
(OAB 15328/MS), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1008063-57.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Santa Rita Ii - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O mandado de fls. 201/204 foi devolvido pela central de distribuição para regularização do
comprovante de pagamento da diligência, vez que o documento de fls. 199 refere-se a mero agendamento. Assim, providencie
o exequente. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 1008784-09.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Aparecido
Rodrigues de Moraes - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 289/298) e os
rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil),
ensejando solução por meio do recurso apropriado. Observa-se que, em razão da restituição das partes à situação anterior, já
foi deliberado na sentença que o réu deverá devolver os valores indevidamente descontados e que o autor deverá devolver o
valor do qual se beneficiou por conta do contrato objeto do processo. Não há direito, pois, tendo em conta referida solução de
restituição do valor do contrato quitado em decorrência da portabilidade. Afinal, teve o autor, ainda que indevidamente, benefício
de se ver livre do respectivo débito. A condenação pretendida ainda ensejaria indevido enriquecimento ilícito, em detrimento do
réu. Por outro lado, foram definidos no julgado atacado a atualização monetária e acréscimos de juros de mora. Por fim, quanto
aos honorários, a utilização da tabela da OAB é mera recomendação, não sendo vinculativo. Neste sentido: Declaratória de
inexigibilidade de débito por prescrição cumulada com obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo do autor
com os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, por equidade. Pretensão pela fixação no valor mínimo previsto na
tabela da OAB/SP. Descabimento. Ação que não encontra correspondência específica na referida tabela, a qual é meramente
informativa e não vincula o Juízo, detentor do conhecimento sobre a matéria fática e as circunstâncias do caso concreto para
fixar os honorários em um valor condizente, que remunere de forma digna o patrono da parte, sem ser exorbitante. Precedentes.
Item citado pelo autor genericamente, que apresenta como valor mínimo uma quantia manifestamente incompatível com a
demanda. Causa de baixa complexidade, julgada de forma antecipada, tendo o autor inclusive deixado de se manifestar por
diversas vezes. - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1044600-17.2022.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de
Registro: 10/03/2023). Int. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)
Processo 1009276-35.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila da Silva Machado -
Associação São Francisco Vida - Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNA
PIRES VALENTE (OAB 495138/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP), EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA
(OAB 154250/SP)
Processo 1009281-23.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rodrigo Souza Alves - Thiago
Souza Alves - Thiago Souza Alves - Rodrigo Souza Alves - Fls.536/537 e 541/547: Mantenho a decisão de fls.530. Embora o
autor/executado não tenha sido intimado da decisão de fls.32/34 dos autos do cumprimento de sentença, é nítido que dela tomou
conhecimento, tanto o é que alegou ausência de intimação. Doravante, ciente da decisão poderia ter efetuado o pagamento
voluntário da condenação. No mais, a sentença exequenda não contemplou questões atinentes ao contrato de financiamento,
de modo que tal alegação não constitui óbice a penhora. Por fim, não há falar em litigância de má-fé, já que de fato não houve
a intimação do executado nos autos do incidente de cumprimento de sentença. Republique-se a decisão de fls.32/34 em nome
do executado. - ADV: RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP), THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP), THIAGO SOUZA
ALVES (OAB 483941/SP), RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP)
Processo 1010603-78.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Funcionários do Grupo Avibrás - Avibras Indústria Aeroespacial S/A - Vistos. Fls.234: O termo de acordo permanece apócrifo,
impossibilitando sua homologação. Providencie nova juntada com assinatura do requerido. Int. - ADV: CARLOS RODOLFO DE
SOUZA (OAB 492211/SP), NAMIR DE PAIVA PIRES (OAB 229656/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Portilho - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - - João Benedito de Paula Neto - Diante do exposto: A) JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de CONDENAR o réu JOÃO BENEDITO DE PAULA NETO ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.864,80, correspondente à soma da franquia do seguro (R$
6.644,00), despesa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s com regularização (R$ 590,00) e depreciação do veículo (R$ 40.630,80), corrigido monetariamente a partir
da data do laudo pericial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A
correção monetária se dará pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Até o dia 29/08/2024, a correção monetária será contada
pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para as condenações judiciais em geral, e os
juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples. A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº
14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice
mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título “Taxa Legal”).
Despesas pelo vencido, devendo também efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10%
do valor da condenação. B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE
DUTRA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da
CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. PRIC. - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUCIANA SOARES SILVA DE
ABREU (OAB 187201/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 396333/SP)
Processo 1007497-11.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima Santos da Silva
- Vistos. Fls. retro: Certifique a z. serventia se decorreu o prazo para cumprimento da decisão de fls.125, notadamente para
comparecimento pessoal em Cartório. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1007669-50.2024.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.N.P.R.L.
- Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime(m)-
se o(a)(s) autor(a)(s) pessoalmente a que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao processo, sob pena de extinção (art. 485,
inciso III, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1008000-32.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jackeline Marques Caetano - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno o
autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com
a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA
(OAB 15328/MS), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1008063-57.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Santa Rita Ii - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O mandado de fls. 201/204 foi devolvido pela central de distribuição para regularização do
comprovante de pagamento da diligência, vez que o documento de fls. 199 refere-se a mero agendamento. Assim, providencie
o exequente. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 1008784-09.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Aparecido
Rodrigues de Moraes - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 289/298) e os
rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil),
ensejando solução por meio do recurso apropriado. Observa-se que, em razão da restituição das partes à situação anterior, já
foi deliberado na sentença que o réu deverá devolver os valores indevidamente descontados e que o autor deverá devolver o
valor do qual se beneficiou por conta do contrato objeto do processo. Não há direito, pois, tendo em conta referida solução de
restituição do valor do contrato quitado em decorrência da portabilidade. Afinal, teve o autor, ainda que indevidamente, benefício
de se ver livre do respectivo débito. A condenação pretendida ainda ensejaria indevido enriquecimento ilícito, em detrimento do
réu. Por outro lado, foram definidos no julgado atacado a atualização monetária e acréscimos de juros de mora. Por fim, quanto
aos honorários, a utilização da tabela da OAB é mera recomendação, não sendo vinculativo. Neste sentido: Declaratória de
inexigibilidade de débito por prescrição cumulada com obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo do autor
com os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, por equidade. Pretensão pela fixação no valor mínimo previsto na
tabela da OAB/SP. Descabimento. Ação que não encontra correspondência específica na referida tabela, a qual é meramente
informativa e não vincula o Juízo, detentor do conhecimento sobre a matéria fática e as circunstâncias do caso concreto para
fixar os honorários em um valor condizente, que remunere de forma digna o patrono da parte, sem ser exorbitante. Precedentes.
Item citado pelo autor genericamente, que apresenta como valor mínimo uma quantia manifestamente incompatível com a
demanda. Causa de baixa complexidade, julgada de forma antecipada, tendo o autor inclusive deixado de se manifestar por
diversas vezes. - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1044600-17.2022.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de
Registro: 10/03/2023). Int. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)
Processo 1009276-35.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila da Silva Machado -
Associação São Francisco Vida - Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNA
PIRES VALENTE (OAB 495138/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP), EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA
(OAB 154250/SP)
Processo 1009281-23.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rodrigo Souza Alves - Thiago
Souza Alves - Thiago Souza Alves - Rodrigo Souza Alves - Fls.536/537 e 541/547: Mantenho a decisão de fls.530. Embora o
autor/executado não tenha sido intimado da decisão de fls.32/34 dos autos do cumprimento de sentença, é nítido que dela tomou
conhecimento, tanto o é que alegou ausência de intimação. Doravante, ciente da decisão poderia ter efetuado o pagamento
voluntário da condenação. No mais, a sentença exequenda não contemplou questões atinentes ao contrato de financiamento,
de modo que tal alegação não constitui óbice a penhora. Por fim, não há falar em litigância de má-fé, já que de fato não houve
a intimação do executado nos autos do incidente de cumprimento de sentença. Republique-se a decisão de fls.32/34 em nome
do executado. - ADV: RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP), THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP), THIAGO SOUZA
ALVES (OAB 483941/SP), RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP)
Processo 1010603-78.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Funcionários do Grupo Avibrás - Avibras Indústria Aeroespacial S/A - Vistos. Fls.234: O termo de acordo permanece apócrifo,
impossibilitando sua homologação. Providencie nova juntada com assinatura do requerido. Int. - ADV: CARLOS RODOLFO DE
SOUZA (OAB 492211/SP), NAMIR DE PAIVA PIRES (OAB 229656/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º