Processo ativo
0016373-17.2022.5.16.0018
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Identificação
Nº Processo: 0016373-17.2022.5.16.0018
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MAYARA FONS *** Dr. MAYARA FONSECA SOUSA(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 415
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO
Processo Nº RR-0016373-17.2022.5.16.0018
STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-MC. TRANSCENDÊNCIA Complemento Processo Eletrônico
POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 3.395-MC, o Relator Desem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. b. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando que a Justiça Recorrente(s) VALERIA SILVA DE LIMA
do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas Advogado Dr. MAYARA FONSECA SOUSA(OAB:
38410-A/CE)
que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por Recorrido(s) INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
relação jurídico-administrativa. Isso se deve ao fato de que essas Advogado Dr. DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623-A/CE)
ações não se enquadram na relação de trabalho mencionada no Recorrido(s) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A.
artigo 114, I, da Constituição. Com base nessa decisão, o Plenário
Advogado Dr. GERALDO CAMPELO DA
daquela Suprema Corte entendeu que "compete à Justiça comum FONSECA FILHO(OAB: 19382-A/PE)
pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das
Intimado(s)/Citado(s):
relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
jurídico-administrativo" (AgReg na Reclamação 9625/RN, Relator - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- VALERIA SILVA DE LIMA
para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 25/03/2011).
Assim, demonstrada a controvérsia quanto à eventual existência de
Orgão Judicante - 8ª Turma
relação jurídico-administrativa, a causa deve ser dirimida pela
DECISÃO : , por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da
Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Julgados.
causa; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
"Adicional de Periculosidade", por violação do artigo 193, §4º, da
provimento.
CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada
ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme
se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer do recurso de
Processo Nº AIRR-0016272-94.2023.5.16.0001 revista, quanto ao tema "Comissões" por violação do artigo 818, II,
Complemento Processo Eletrônico
da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) LOJAS RENNER S.A. reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos,
Advogado Dr. FLÁVIO OBINO FILHO(OAB: conforme se apurar em liquidação de sentença. Arbitra-se
24379-A/RS)
Agravado(s) NEWTYERIKA DA SILVA LOUZEIRO acréscimo condenatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas
Advogado Dr. RODRIGO MARCELO DE acrescidas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondentes a
CARVALHO CARDOSO(OAB: 21790-
A/MA) 2% do valor acrescido à condenação.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RENNER S.A. I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA
- NEWTYERIKA DA SILVA LOUZEIRO PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA. PROVIMENTO.
Orgão Judicante - 8ª Turma
1. Considerando a existência de questão nova a respeito da
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de
aplicação da Portaria 1.565/2014, deve ser reconhecida a
instrumento.
transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
IV, da CLT.
REVISTA DA PARTE EXECUTADA "LOJAS RENNER S.A." -
2. O artigo 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho com o
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO.
uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de
EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA
periculosidade.
JULGADA COLETIVA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO
devido o adicional de periculosidade aos empregados que
TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância
desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a
do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não
partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério
impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em
do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO
Processo Nº RR-0016373-17.2022.5.16.0018
STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-MC. TRANSCENDÊNCIA Complemento Processo Eletrônico
POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 3.395-MC, o Relator Desem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. b. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando que a Justiça Recorrente(s) VALERIA SILVA DE LIMA
do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas Advogado Dr. MAYARA FONSECA SOUSA(OAB:
38410-A/CE)
que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por Recorrido(s) INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
relação jurídico-administrativa. Isso se deve ao fato de que essas Advogado Dr. DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623-A/CE)
ações não se enquadram na relação de trabalho mencionada no Recorrido(s) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A.
artigo 114, I, da Constituição. Com base nessa decisão, o Plenário
Advogado Dr. GERALDO CAMPELO DA
daquela Suprema Corte entendeu que "compete à Justiça comum FONSECA FILHO(OAB: 19382-A/PE)
pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das
Intimado(s)/Citado(s):
relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
jurídico-administrativo" (AgReg na Reclamação 9625/RN, Relator - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- VALERIA SILVA DE LIMA
para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 25/03/2011).
Assim, demonstrada a controvérsia quanto à eventual existência de
Orgão Judicante - 8ª Turma
relação jurídico-administrativa, a causa deve ser dirimida pela
DECISÃO : , por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da
Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Julgados.
causa; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
"Adicional de Periculosidade", por violação do artigo 193, §4º, da
provimento.
CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada
ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme
se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer do recurso de
Processo Nº AIRR-0016272-94.2023.5.16.0001 revista, quanto ao tema "Comissões" por violação do artigo 818, II,
Complemento Processo Eletrônico
da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) LOJAS RENNER S.A. reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos,
Advogado Dr. FLÁVIO OBINO FILHO(OAB: conforme se apurar em liquidação de sentença. Arbitra-se
24379-A/RS)
Agravado(s) NEWTYERIKA DA SILVA LOUZEIRO acréscimo condenatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas
Advogado Dr. RODRIGO MARCELO DE acrescidas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondentes a
CARVALHO CARDOSO(OAB: 21790-
A/MA) 2% do valor acrescido à condenação.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RENNER S.A. I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA
- NEWTYERIKA DA SILVA LOUZEIRO PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA. PROVIMENTO.
Orgão Judicante - 8ª Turma
1. Considerando a existência de questão nova a respeito da
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de
aplicação da Portaria 1.565/2014, deve ser reconhecida a
instrumento.
transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
IV, da CLT.
REVISTA DA PARTE EXECUTADA "LOJAS RENNER S.A." -
2. O artigo 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho com o
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO.
uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de
EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA
periculosidade.
JULGADA COLETIVA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO
devido o adicional de periculosidade aos empregados que
TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância
desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a
do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não
partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério
impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em
do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342