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ao pagamento das diferenças salariais e
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Identificação
Nº Processo: 1001289-35.2014.5.02.0468
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOÃO PAULO FOGAÇA DE Processo *** Dr. JOÃO PAULO FOGAÇA DE Processo Nº RR-1001303-90.2023.5.02.0601
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 523
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação
REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - da alegada omissão. 2. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. NORMA
COISA JULGADA. ÓBICES DO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DA COLETIVA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO
SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional conclu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iu que os cálculos do
RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento perito observaram os índices de reajuste previstos nos Acordos
quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Coletivos de Trabalho dos períodos 2016/2017 e 2017/2018 e que
recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega restou configurada a preclusão da impugnação da executada, pois
provimento. apenas indicou índices diversos sem apontar o respectivo
fundamento. Assim, não se divisa ofenda direta ao art. 7º, XXVI, da
CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo Nº AIRR-1001289-35.2014.5.02.0468
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado Dr. JOÃO PAULO FOGAÇA DE Processo Nº RR-1001303-90.2023.5.02.0601
ALMEIDA FAGUNDES(OAB:
Complemento Processo Eletrônico
154384/SP)
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Advogado Dr. GILSON SCHIMITEBERG
Camargo Rodrigues de Souza
JÚNIOR(OAB: 206343/SP)
Recorrente(s) JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Agravado(s) ANDRÉIA ADRIANA RIBEIRO
FILHO
MARCATTO
Advogado Dr. RONALDO TAMBERLINI
Advogada Dra. MARIA INÊS SERRANTE
PAGOTTO(OAB: 315439-A/SP)
OLIVIERI(OAB: 103748-A/SP)
Recorrido(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO
Advogado Dr. LUIS AUGUSTO OLIVIERI(OAB:
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
252648/SP)
PAULO - SABESP
Advogada Dra. CARLA TERESA MARTINS
Intimado(s)/Citado(s): ROMAR(OAB: 106565-A/SP)
- ANDRÉIA ADRIANA RIBEIRO MARCATTO
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP
Orgão Judicante - 8ª Turma - JOSE DOMINGOS DOS SANTOS FILHO
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e, no mérito, negar-lhe provimento. Orgão Judicante - 8ª Turma
EMENTA : DECISÃO : , por unanimidade: reconhecer a transcendência das
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. causas, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante
EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. no tocante aos temas "Diferenças Salariais - Progressões
DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM Horizontais por Antiguidade" e "Justiça Gratuita - Declaração de
FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO Hipossuficiência Econômica", respectivamente, por violação do
DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA artigo 461, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 463, I, do
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO TST, e, no mérito: (i) dar-lhe provimento parcial, a fim de: (a)
RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e
RECONHECIDA. Especificamente quanto à nulidade do acórdão reflexos, em parcelas vencidas, decorrentes da não concessão das
regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º- promoções por antiguidade, devidas a cada 4 (quatro) anos, a
A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a contar do início do contrato de trabalho até a entrada em vigor da
prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença,
"transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de observado, contudo, o período imprescrito; e (b) em liquidação,
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do de promoções por merecimento e que coincidam com o período de
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para idem. Em face do decidido, exclui-se a condenação do reclamante
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência,
nas razões de revista, a executada não cuidou de transcrever o atribuindo-se à reclamada, em virtude da inversão do ônus da
trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os sucumbência, a condenação ao pagamento das custas processuais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação
REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - da alegada omissão. 2. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. NORMA
COISA JULGADA. ÓBICES DO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DA COLETIVA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO
SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional conclu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iu que os cálculos do
RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento perito observaram os índices de reajuste previstos nos Acordos
quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Coletivos de Trabalho dos períodos 2016/2017 e 2017/2018 e que
recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega restou configurada a preclusão da impugnação da executada, pois
provimento. apenas indicou índices diversos sem apontar o respectivo
fundamento. Assim, não se divisa ofenda direta ao art. 7º, XXVI, da
CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo Nº AIRR-1001289-35.2014.5.02.0468
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado Dr. JOÃO PAULO FOGAÇA DE Processo Nº RR-1001303-90.2023.5.02.0601
ALMEIDA FAGUNDES(OAB:
Complemento Processo Eletrônico
154384/SP)
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Advogado Dr. GILSON SCHIMITEBERG
Camargo Rodrigues de Souza
JÚNIOR(OAB: 206343/SP)
Recorrente(s) JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Agravado(s) ANDRÉIA ADRIANA RIBEIRO
FILHO
MARCATTO
Advogado Dr. RONALDO TAMBERLINI
Advogada Dra. MARIA INÊS SERRANTE
PAGOTTO(OAB: 315439-A/SP)
OLIVIERI(OAB: 103748-A/SP)
Recorrido(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO
Advogado Dr. LUIS AUGUSTO OLIVIERI(OAB:
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
252648/SP)
PAULO - SABESP
Advogada Dra. CARLA TERESA MARTINS
Intimado(s)/Citado(s): ROMAR(OAB: 106565-A/SP)
- ANDRÉIA ADRIANA RIBEIRO MARCATTO
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP
Orgão Judicante - 8ª Turma - JOSE DOMINGOS DOS SANTOS FILHO
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e, no mérito, negar-lhe provimento. Orgão Judicante - 8ª Turma
EMENTA : DECISÃO : , por unanimidade: reconhecer a transcendência das
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. causas, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante
EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. no tocante aos temas "Diferenças Salariais - Progressões
DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM Horizontais por Antiguidade" e "Justiça Gratuita - Declaração de
FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO Hipossuficiência Econômica", respectivamente, por violação do
DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA artigo 461, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 463, I, do
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO TST, e, no mérito: (i) dar-lhe provimento parcial, a fim de: (a)
RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e
RECONHECIDA. Especificamente quanto à nulidade do acórdão reflexos, em parcelas vencidas, decorrentes da não concessão das
regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º- promoções por antiguidade, devidas a cada 4 (quatro) anos, a
A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a contar do início do contrato de trabalho até a entrada em vigor da
prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença,
"transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de observado, contudo, o período imprescrito; e (b) em liquidação,
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do de promoções por merecimento e que coincidam com o período de
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para idem. Em face do decidido, exclui-se a condenação do reclamante
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência,
nas razões de revista, a executada não cuidou de transcrever o atribuindo-se à reclamada, em virtude da inversão do ônus da
trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os sucumbência, a condenação ao pagamento das custas processuais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342