Processo ativo

ao pagamento de

1005091-45.2024.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagam *** ao pagamento de
Nome: da representante leg *** da representante legal do autor, T.F.O.,
Advogados e OAB
Advogado: que representou o meno *** que representou o menor, tendo em vista que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
carta com AR, como diligência do juízo, para intimar referida parte ao pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa após
trânsito em julgado (CPC 77, § 3º). Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação
pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , tendo em vista o
caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser
manifestado pela via recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB 407556/SP), FRANCINE CRISTINA
BERNES REIS (OAB 258387/RJ), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
Processo 1005091-45.2024.8.26.0024 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vania Sotini - Ante o exposto,
resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora para DECLARAR a
resolução do contrato de locação pela desocupação voluntária em 03/10/2024 e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$
7.732,13, atualizado até outubro/2024 e no qual já incluídas as custas processuais (fl. 52). Os valores da condenação devem ser
corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o efetivo vencimento de cada obrigação e incidentes
juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação (artigo 397, caput, do Código Civil), índices que servirão
de parâmetro até 29/08/2024, descontando-se eventual correção monetária já operada pela parte autora até a propositura da
demanda. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA, e os juros serão computados pela taxa SELIC,
com dedução da referida correção, na forma da Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º,
do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme artigo 8, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Condeno, ainda, a
parte ré: i) ao ressarcimento de custas e despesas suportadas pela autora até este momento (já incluídas no total de fl. 52), e
ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, §
2º, e em razão do princípio da causalidade. DEFIRO o levantamento do valor prestado como caução pela parte autora, a qual
já apresentou formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico à fl. 54. PROMOVA-SE o necessário para transferência em
favor da requerente Anoto que procedi à retificação do valor da causa, nos termos do débito informado pela credora às fls. 52/53
(excluídos honorários de sucumbência cuja fixação foi acima definida). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANIA
SOTINI (OAB 128408/SP)
Processo 1005213-58.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos da Silva -
CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigível a
associação entre as partes e ilegítimos os descontos efetuados em proventos de aposentadoria, a título de “CONTRIBUIÇÃO
CINAAP”, devendo a parte ré se abster de novos descontos vinculados à referida operação, e ii) CONDENAR a parte ré: a) a
reembolsar, de forma dobrada, à parte autora os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, eb) a pagar a
indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Torno definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de fls. 37/38.
A correção monetária a incidir sobre a repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC), desde cada desconto,
e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (a partir de cada desconto indevido). A partir de
30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei nº
14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme
artigo 8º, § 1º, da LC nº 95/98. Os valores indenizatórios atinentes aos danos morais devem ser corrigidos e acrescidos de
juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo
IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré: i) ao
pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 1.098, § 5º,
das NSCGJ e da Lei Estadual nº 11.608/2003, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre
o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá
inscrição em dívida ativa. Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não se acolheu o
valor sugerido para os danos morais. Considerando a ausência injustificada de CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos
Aposentados e Pensionistas à audiência de conciliação (fl. 93), em que pese a advertência já realizada em decisão anterior
sobre o artigo 334, § 8º, do CPC, aplico multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em patamar de 10% sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 77, § 2º, do CPC. Expeça-se carta (AR Digital), como diligência do juízo, para intimar referida
parte para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, após trânsito em julgado (CPC 77, § 3º). Ainda, tendo em vista
que a parte requerida apresentou termo de acordo, o qual, conforme informado pelo requerente à fl. 114, não foi assinado
pessoalmente pelo autor, alterando portanto a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário no processo, aplico multa por
litigância de má-fé no patamar de 5% do valor da causa, com fundamento nos artigos 80, II e V, e 81 do CPC, a qual poderá ser
cobrada pela parte autora, em sede de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA
DE SOUSA (OAB 216045/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO
(OAB 301724/SP)
Processo 1005365-09.2024.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.P.F. - L.S.P. - Ante o exposto,
resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora para FIXAR os
alimentos definitivos a serem prestados pela parte ré em favor do filho na proporção de 30% sobre os rendimentos líquidos
habituais, em caso de vínculo de emprego ou atividade de trabalho regular (ainda que sem vínculo empregatício em sentido
estrito), incluídos na base de cálculo: férias, 13º salário e horas extras e com exclusão de verbas remuneratórias excepcionais,
como participação nos lucros e as verbas de caráter indenizatório (como diárias de viagem e aviso prévio), ou 30% sobre o
salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo de emprego e de atividade regular de trabalho, retroagindo-se o
quanto determinado à data da citação (artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos), garantindo-se a irrepetibilidade do quanto pago a
maior. Torno definitivos os efeitos da decisão de fls. 41/42. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como ofício,
a ser instruída com os documentos pertinentes e com os dados necessários para eventual desconto em folha de pagamento,
se necessário encaminhamento para empregador. Em caso de ausência de vínculo, deverá o alimentante efetuar os depósitos
mensais até o dia 10 de cada mês. ADVIRTO o requerido e empregador de que deverão obrigatoriamente efetuar depósitos
mensais na Conta nº 0006169-7, Agência 0230-5, do Banco Bradesco S/A, em nome da representante legal do autor, T.F.O.,
CPF 443.364.618-05. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, que arbitro
em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º, em decorrência do princípio da causalidade. Tratando-
se a parte ré de beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º.
Em razão da sucumbência mínima, apenas relacionada ao percentual adotado, deixo de condenar o autor ao pagamento de
honorários sucumbenciais. EXPEÇA-SE certidão de honorários ao advogado que representou o menor, tendo em vista que
atuou pelo Convênio DPE-OAB/SP, em percentual previsto em tabela própria. Anoto que procedi à anotação de gratuidade
judiciária para o autor (alimentando), nos termos do item 1 do despacho de fl. 34, eis que não constava em sistema. Ciência ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:59
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