Processo ativo

ao pagamento de

1005961-59.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagam *** ao pagamento de
Nome: do falecido superam a quantia de teto *** do falecido superam a quantia de teto autorizadora para que o feito tramite
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
fls. 132/135, já foram realizadas as pesquisas de praxe para tentativa de localização da autora. As intimações foram infrutíferas,
de acordo com fls. 143 e 145. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO ROBERTO PACHECO LUCIANI (OAB 200373/
SP), ARIOVALDO TAYAR (OAB 68196/SP), ARIOVALDO TAYAR (OAB 68196/SP), PAULO ROBERTO PACHECO LUCIANI (OAB
20037 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3/SP)
Processo 1005961-59.2024.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - J.N.H. - - N.H. - Vistos. Melhor compulsando
os autos, verifica-se que os valores apurados em nome do falecido superam a quantia de teto autorizadora para que o feito tramite
sob o rito de alvará, devendo prosseguir, portanto, como arrolamento. Remetam-se os autos ao distribuidor. No mais, intimem-se
os herdeiros, a fim de que apresentem plano de partilha dos valores apurados a serem divididos. Int. - ADV: EDUARDO JOSE
DE ANDRADE (OAB 315257/SP), EDUARDO JOSE DE ANDRADE (OAB 315257/SP)
Processo 1006690-08.2024.8.26.0351 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.S.M. - Vistos. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários. Em seguida, arquivem-se. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS
(OAB 252766/SP)
Processo 1006833-74.2024.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Iledite da Fonte Vieira Mendes - Ayrton
da Fonte e outros - Vistos. Intime-se a inventariante, a fim de que cumpra a decisão de fls. 162, no que tange à juntada
de certidão de óbito de Zite, no prazo de 10 dias. No mais, deverá se manifestar acerca acerca do Aviso de Recebimento
negativo referente à citação de Ana Alice (fls. 193). Intime-a, ainda, a fim de que se manifeste acerca da petição de fls. 199/202.
Certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação do herdeiro Eduardo (fls. 192). Por fim, aguarde-se retorno
das cartas de citação encaminhadas a Edgar e Elvidio. Int. - ADV: RENAN ZUNDT GONFIANTINI (OAB 375383/SP), RHANA
PAULA DESCHAMPS PEREIRA (OAB 71622/PR), RHANA PAULA DESCHAMPS PEREIRA (OAB 71622/PR), RHANA PAULA
DESCHAMPS PEREIRA (OAB 71622/PR), RHANA PAULA DESCHAMPS PEREIRA (OAB 71622/PR)
Processo 1007583-81.2021.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.F.C.
- B.C.G.S. - Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1008538-73.2025.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.M.L.O. - - M.D.L. - Vistos.
Fls. 44: Aguarde-se a expedição de alvará, já determinado na sentença de fls. 39, que observará a ordem cronológica da
unidade judicial. Int. - ADV: EVALDO VIEIRA DA CONCEIÇÃO OLEGARIO (OAB 483512/SP), EVALDO VIEIRA DA CONCEIÇÃO
OLEGARIO (OAB 483512/SP)
Processo 1009522-28.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Y.V.M.S. - -
T.G.M.S. - - R.N.M.S. - Aviso de cartório. Fls. 159/167: vista à Defensoria Pública (Curador Especial), e às partes acerca do
resultado do protocolo de bloqueio de valores via SISBAJUD. - ADV: ANDERSON ROBERTO OLIVEIRA (OAB 383221/SP),
ANDERSON ROBERTO OLIVEIRA (OAB 383221/SP), AQUIRA MIAZAKI (OAB 421400/SP), ANDERSON ROBERTO OLIVEIRA
(OAB 383221/SP)
Processo 1009623-91.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.F.T.N. - Vistos. Trata-se de ação
revisional de alimentos ajuizada por Hugo Fernando Trondoli Nascimento em face das filhas menores, Eduarda Domingues
Trondoli e Manoela Domingues Trondoli, representadas pela genitora. Aduz o requerente, que nos autos do processo que tramitou
sob nº 1051670-20.2024.8.26.0002, de divórcio do casal, foi acordado entre as partes, em 17/07/2024, o pagamento por ele
devido a título de alimentos no importe de dois salários mínimos a ambas as filhas. Afirma que, contudo, após a separação das
partes teve drástica redução de sua capacidade financeira, com perda de clientes, reduzindo os seus ganhos de R$ 10.000,00
para R$ 4.000,00 mensais. Pede a alteração de sua obrigação alimentar para 01 salário mínimo mensal. O que justifica a
concessão da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
(artigo 300 do CPC/2015). Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução, ou majoração do encargo”. Este é o fundamento legal do pedido de revisão da pensão alimentícia, que
se supõe ter sido estabelecida com observância do binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do mesmo
Código Civil. No caso dos autos, o simples fato de o requerente alegar ter havido alteração em sua capacidade financeira, sem
apresentação de efetivos indícios nesse sentido, não se mostram suficientes ao acolhimento do pedido de tutela antecipada
pretendida, na esteira do parecer apresentado pelo Ministério Público. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, diante da natureza e peculiaridade do conflito (artigo 139 CPC), a
sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização
após a oportunidade da contestação adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento
da demanda. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada
do AR ou do mandado, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TATIANA RIBEIRO DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 301996/SP)
Processo 1009798-88.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.K.S.R. - - D.M.R. - Esclareço aos autores que
não foram juntadas Declarações de Hipossuficiência com assinaturas válidas, documento essencial para análise do pedido de
gratuidade processual. - ADV: RÍZIA CANGUSSU RIBEIRO AGUILAR (OAB 320060/SP), RÍZIA CANGUSSU RIBEIRO AGUILAR
(OAB 320060/SP)
Processo 1010942-97.2025.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
F.T.S. - A.A.D. - À Réplica, no prazo legal. - ADV: VERÔNICA ALINE MATOS SANTOS (OAB 174463/SP), BRUNA DE SOUSA
PRAXEDES (OAB 66222/SC), MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB 65944/SC), ADNA SAMARA RAMOS LUCAS
(OAB 59158/SC)
Processo 1011654-58.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Oferta - A.R.A. - G.R.A. - - K.R.A. - - C.A.R. - Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos c/c regulamentação de visitas, fixando as visitas
dos filhos menores em favor do genitor, na forma exposta na fundamentação e a fim de condenar o autor ao pagamento de
alimentos aos filhos, para o caso de vínculo empregatício, em quantia mensal correspondente a 30% dos seus rendimentos
líquidos (bruto menos os descontos legais - contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte), incluindo todas as
verbas, tais como horas extras, bônus, férias, terço constitucional, décimo terceiro, verbas rescisórias, excluindo-se FGTS e
verbas indenizatórias, com desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente da representante da parte autora; e,
para o caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, em 50% do salário-mínimo nacional, com vencimento no dia 10 de
cada mês e pagamento mediante depósito em conta bancária da representante do menor ou contrarrecibo. Ante a sucumbência
mínima da parte ré, deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita,
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º
e 3º, do CPC/2015. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE VICENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:18
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