Processo ativo

Incorporadora Vale

1021568-64.2023.8.26.0482
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de 30% *** ao pagamento de 30% das custas, despesas
Apelado: Incorpora *** Incorporadora Vale
Apdo: Luis Fe *** Luis Fernando
Apte: Incorporadora Luso Brasileira Sociedade Sim *** Incorporadora Luso Brasileira Sociedade Simples Limitada - Apelado: Incorporadora Vale
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1021568-64.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Luis Fernando
Babora (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Incorporadora Luso Brasileira Sociedade Simples Limitada - Apelado: Incorporadora Vale
do Piquiri Ltda - Apelado: M.a Construtora e Imobiliária Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença
de fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 679/694, aclarada pela decisão de fls. 713/714, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação de rescisão contratual c.c devolução das quantias pagas, movida por LUIS FERNANDO BABORA em face
de INCORPORADORA LUSO BRASILEIRA SOCIEDADE SIMPLES., INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI LTDA. e M.A.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para: a) declarar rescindido o contrato objeto da presente demanda firmado entre
as partes em 07.06.2017 em relação ao lote 12 da quadra D do loteamento denominado Residencial Luso Brasileira, por culpa
das requeridas, retornando o imóvel à posse e domínio das requeridas. b) condenar as requeridas, solidariamente, a devolver
à parte autora a integralidade dos valores pagos até o presente momento pela aquisição do lote no importe de R$ 164.888,89
(cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigido pelo índice da
Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
c) condenar as requeridas ao pagamento à parte autora da multa contratual prevista na cláusula 5.4.a do contrato no importe de
R$ 24.789,25 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido pelo índice
da Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data do ajuizamento da ação. Por consequência, julgo o processo extinto com resolução
de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. Ante a sucumbência parcial, condeno as requeridas ao pagamento
de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com
fundamento no art. 85, §2º do CPC. Ante a sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre os valores em que sucumbiu, com fundamento no art. 85, §2º
do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida. Inconformada, apela a requerida centrada nas razões recursais de fls.
717/722. Recurso tempestivo, recolhimento de preparo insuficiente (fls. 723/724), contrariedade fls. 740/743. Manifestada a
oposição ao julgamento virtual (fls. 748). É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a
que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado
equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no
§ 1°. No caso em tela, a Ré, ora Apelante, recolheu o montante de R$ 7.587,13 a título de preparo (fls. 723/724), o que não
corresponde à quantia devida na data de interposição do recurso (R$ 9.475,51), portanto, em desacordo com o sobredito
dispositivo legal, conforme se extrai da certidão de fls. 745. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente,
recolha a Apelante a diferença das custas de preparo (R$ 1.888,38), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) - Marcel
Massaferro Balbo (OAB: 374165/SP) - Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB: 243039/SP) - Ricardo Balthazar Campi (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:17
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