Processo ativo

ao pagamento de até dez vezes

0107360-97.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de *** ao pagamento de até dez vezes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107360-97.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GIVALDO SILVA DE
OLIVEIRA - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista que o presente agravo impugna a decisão que indeferiu gratuidade
e determinou o recolhimento do preparo do recurso inominado, sob pena de deserção, não é a hipótese de determinação
quanto ao recolhimento das custas para o processamento deste agravo. Nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de
Processo Civil, CONCEDO o efei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to suspensivo para obstar a deserção em relação à agravante em razão da ausência de
recolhimento do preparo relativo ao recurso inominado interposto, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se a
presente decisão ao Juízo de 1º Grau, dispensada a solicitação de informações. Na ausência de qualquer indicativo que
ampare a afirmação de hipossuficiência e permita averiguação de sua viabilidade à concessão da gratuidade, apresente a
agravante declaração informando atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que possui e número de eventuais
dependentes, oferecendo elementos de comprovação do alegado (cópia da sua última declaração de imposto de renda e de
extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que repute pertinentes
para comprovar a alegada insuficiência de recursos). No mesmo instrumento, declarará o postulante estar ciente das
penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e
apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o Juízo condenar o autor ao pagamento de até dez vezes
o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, CPC, a qual será revertida em
benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Com
efeito, é dever do Estado garantir a higidez de seus gastos com aqueles realmente necessitados, bem como zelar pela
remuneração condigna dos Advogados, essenciais à Administração da Justiça e cuja percepção da sucumbência é tolhida
quando concedida a mercê à parte contrária. A propósito, recente posicionamento do E. STJ: Quando da análise do pedido
da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que
comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (STJ - AgRg no
AREsp 329910/AL, T1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dj. 06/05/2014). No mesmo sentido: A presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação (STJ - AgRg no AREsp 495939/MS, T4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, dj. 24/06/2014).
E no E. TJSP: A declaração de pobreza somente autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita se estiver em harmonia
com as demais informações relativas à pessoa que pleiteia tal benefício, devendo ser analisada em conjunto com os demais
elementos dos autos. Ausente comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição,
é de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Recurso improvido (TJSP AI n. 2159036-59.2014.8.26.0000, 34ª
Câm. Dir. Priv., Rel. Gomes Varjão, dj. 20/10/2014). Secundando: Gratuidade de Justiça. Simples declaração de pobreza que,
por si só, não se afigura suficiente para a concessão do benefício. Ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica.
Decisão de indeferimento mantida. Recurso não provido (TJSP AI n. 2144573-15.2014.8.26.0000, 17ª Câm. Dir. Priv., Rel.
Paulo Pastore, dj. 15/10/2014). Por derradeiro, fica consignado que o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo
próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda inferior a 03 (três) salários mínimos mensais. Nesse
sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria
Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento
pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro de renda. Para justificar concessão a quem
percebe rendimentos superiores sem que se desrespeite a garantia de tratamento igualitário prevista como pilar constitucional,
incumbe ao postulante evidenciar seguros motivos que particularizem sua situação. Prazo: 05 dias. Com a providência, vista à
parte contrária para responder aos termos deste recurso no prazo de quinze dias. Sem ela, certifique-se e conclusos. Intime-
se. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Igor Galvão Venâncio (OAB: 390614/SP) - Eduardo Chalfin (OAB:
241287/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 17:43
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