Processo ativo

ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título

2159036-59.2014.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de até dez vezes o val *** ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
determinou o recolhimento do preparo do recurso inominado, sob pena de deserção, não é a hipótese de determinação quanto
ao recolhimento das custas para o processamento deste agravo. Nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo
Civil, CONCEDO o efeito suspensivo para obstar a deserção em relação à agravante em razão da ausência de recolhim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento
do preparo relativo ao recurso inominado interposto, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se a presente decisão
ao Juízo de 1º Grau, dispensada a solicitação de informações. Na ausência de qualquer indicativo que ampare a afirmação
de hipossuficiência e permita averiguação de sua viabilidade à concessão da gratuidade, apresente a agravante declaração
informando atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que possui e número de eventuais dependentes, oferecendo
elementos de comprovação do alegado (cópia da sua última declaração de imposto de renda e de extratos bancários e faturas
de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que repute pertinentes para comprovar a alegada
insuficiência de recursos). No mesmo instrumento, declarará o postulante estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis
em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente
revogação do benefício, poderá o Juízo condenar o autor ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título
de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual,
ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Com efeito, é dever do Estado garantir a higidez de
seus gastos com aqueles realmente necessitados, bem como zelar pela remuneração condigna dos Advogados, essenciais à
Administração da Justiça e cuja percepção da sucumbência é tolhida quando concedida a mercê à parte contrária. A propósito,
recente posicionamento do E. STJ: Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a
real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas
processuais e com os honorários de sucumbência (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL, T1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dj.
06/05/2014). No mesmo sentido: A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da
justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (STJ - AgRg no AREsp 495939/
MS, T4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, dj. 24/06/2014). E no E. TJSP: A declaração de pobreza somente autoriza a concessão
da assistência judiciária gratuita se estiver em harmonia com as demais informações relativas à pessoa que pleiteia tal benefício,
devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. Ausente comprovação da impossibilidade de arcar com
as despesas inerentes ao exercício da jurisdição, é de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Recurso improvido
(TJSP AI n. 2159036-59.2014.8.26.0000, 34ª Câm. Dir. Priv., Rel. Gomes Varjão, dj. 20/10/2014). Secundando: Gratuidade de
Justiça. Simples declaração de pobreza que, por si só, não se afigura suficiente para a concessão do benefício. Ausência de
prova da alegada hipossuficiência econômica. Decisão de indeferimento mantida. Recurso não provido (TJSP AI n. 2144573-
15.2014.8.26.0000, 17ª Câm. Dir. Priv., Rel. Paulo Pastore, dj. 15/10/2014). Por derradeiro, fica consignado que o parâmetro a
ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda inferior a
03 (três) salários mínimos mensais. Nesse sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85
de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem
como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro de renda.
Para justificar concessão a quem percebe rendimentos superiores sem que se desrespeite a garantia de tratamento igualitário
prevista como pilar constitucional, incumbe ao postulante evidenciar seguros motivos que particularizem sua situação. Prazo:
05 dias. Com a providência, vista à parte contrária para responder aos termos deste recurso no prazo de quinze dias. Sem ela,
certifique-se e conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Gisele Lucchetti (OAB: 269467/SP)
- Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 21:23
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