Processo ativo

ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa,

0107161-75.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de até dez vezes o valor qu *** ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa,
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 0107161-75.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Júlia Figueira de
Siqueira - Agravado: Banco Inter S.a - Tendo em vista que o presente agravo impugna a decisão que indeferiu gratuidade
e determinou o recolhimento do preparo do recurso inominado, sob pena de deserção, não é a hipótese de determinação
quanto ao recolhimento das custas para o processamento deste agravo. Nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de
Processo Civil, CONCEDO o efeit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o suspensivo para obstar a deserção em relação à agravante em razão da ausência de
recolhimento do preparo relativo ao recurso inominado interposto, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se a
presente decisão ao Juízo de 1º Grau, dispensada a solicitação de informações. Na ausência de qualquer indicativo que
ampare a afirmação de hipossuficiência e permita averiguação de sua viabilidade à concessão da gratuidade, apresente a
agravante declaração informando atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que possui e número de eventuais
dependentes, oferecendo elementos de comprovação do alegado (cópia da sua última declaração de imposto de renda e de
extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que repute pertinentes
para comprovar a alegada insuficiência de recursos), inclusive, da empresa individual da qual é titular, conforme indicado à
fls. 28/29. No mesmo instrumento, declarará o postulante estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de
falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do
benefício, poderá o Juízo condenar o autor ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa,
nos termos do artigo 100, parágrafo único, CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando,
ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Com efeito, é dever do Estado garantir a higidez de seus
gastos com aqueles realmente necessitados, bem como zelar pela remuneração condigna dos Advogados, essenciais à
Administração da Justiça e cuja percepção da sucumbência é tolhida quando concedida a mercê à parte contrária. A propósito,
recente posicionamento do E. STJ: Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a
real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas
processuais e com os honorários de sucumbência (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL, T1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dj.
06/05/2014). No mesmo sentido: A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (STJ - AgRg no AREsp
495939/MS, T4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, dj. 24/06/2014). E no E. TJSP: A declaração de pobreza somente autoriza
a concessão da assistência judiciária gratuita se estiver em harmonia com as demais informações relativas à pessoa que
pleiteia tal benefício, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. Ausente comprovação da
impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição, é de rigor o indeferimento da assistência
judiciária gratuita. Recurso improvido (TJSP AI n. 2159036-59.2014.8.26.0000, 34ª Câm. Dir. Priv., Rel. Gomes Varjão, dj.
20/10/2014). Secundando: Gratuidade de Justiça. Simples declaração de pobreza que, por si só, não se afigura suficiente
para a concessão do benefício. Ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica. Decisão de indeferimento mantida.
Recurso não provido (TJSP AI n. 2144573-15.2014.8.26.0000, 17ª Câm. Dir. Priv., Rel. Paulo Pastore, dj. 15/10/2014).
Por derradeiro, fica consignado que o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar
assistência judiciária gratuita, qual seja, renda inferior a 03 (três) salários mínimos mensais. Nesse sentido, as Resoluções da
Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação
do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício
da assistência judiciária gratuita tal parâmetro de renda. Para justificar concessão a quem percebe rendimentos superiores
sem que se desrespeite a garantia de tratamento igualitário prevista como pilar constitucional, incumbe ao postulante
evidenciar seguros motivos que particularizem sua situação. Prazo: 05 dias. Com a providência, vista à parte contrária para
responder aos termos deste recurso no prazo de quinze dias. Sem ela, certifique-se e conclusos. Intime-se. - Magistrado(a)
João José Custodio da Silveira - Advs: Francielly Andressa Francinny de Souza (OAB: 101110/PR) - Luis Felipe Procopio de
Carvalho (OAB: 303905/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 18:14
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