Processo ativo
ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa,
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Identificação
Nº Processo: 0109626-57.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de até dez vezes o valor qu *** ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109626-57.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Tais Fernanda Soares
de Almeida - Agravante: Anderson Henrique Soares de Almeida - Agravante: Luis Felipe Soares de Almeida - Agravante:
Estela Letícia Soares de Almeida - Agravado: Rodrigo Alex de Campos - Interesda.: Rosana Baião - Interesdo.: Dora Plat -
Repres. Zukerman Leilões - Tendo em vista que o presente agravo impugna a decisão que indeferiu gratuidade e determinou o
recolhimento do preparo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do recurso inominado, sob pena de deserção, não é a hipótese de determinação quanto ao recolhimento
das custas para o processamento deste agravo. Nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO
o efeito suspensivo para obstar a deserção em relação à agravante em razão da ausência de recolhimento do preparo relativo
ao recurso inominado interposto, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de 1º Grau,
dispensada a solicitação de informações. Na ausência de qualquer indicativo que ampare a afirmação de hipossuficiência e
permita averiguação de sua viabilidade à concessão da gratuidade, apresente a agravante declaração informando atividade
laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que possui e número de eventuais dependentes, oferecendo elementos de
comprovação do alegado (cópia da sua última declaração de imposto de renda e de extratos bancários e faturas de cartões
de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que repute pertinentes para comprovar a alegada insuficiência
de recursos). No mesmo instrumento, declarará o postulante estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de
falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do
benefício, poderá o Juízo condenar o autor ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa,
nos termos do artigo 100, parágrafo único, CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando,
ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Com efeito, é dever do Estado garantir a higidez de seus gastos
com aqueles realmente necessitados, bem como zelar pela remuneração condigna dos Advogados, essenciais à Administração
da Justiça e cuja percepção da sucumbência é tolhida quando concedida a mercê à parte contrária. A propósito, recente
posicionamento do E. STJ: Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição
econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e
com os honorários de sucumbência (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL, T1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dj. 06/05/2014). No
mesmo sentido: A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é
relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (STJ - AgRg no AREsp 495939/MS, T4, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, dj. 24/06/2014). E no E. TJSP: A declaração de pobreza somente autoriza a concessão da assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Almeida - Agravante: Anderson Henrique Soares de Almeida - Agravante: Luis Felipe Soares de Almeida - Agravante:
Estela Letícia Soares de Almeida - Agravado: Rodrigo Alex de Campos - Interesda.: Rosana Baião - Interesdo.: Dora Plat -
Repres. Zukerman Leilões - Tendo em vista que o presente agravo impugna a decisão que indeferiu gratuidade e determinou o
recolhimento do preparo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do recurso inominado, sob pena de deserção, não é a hipótese de determinação quanto ao recolhimento
das custas para o processamento deste agravo. Nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO
o efeito suspensivo para obstar a deserção em relação à agravante em razão da ausência de recolhimento do preparo relativo
ao recurso inominado interposto, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de 1º Grau,
dispensada a solicitação de informações. Na ausência de qualquer indicativo que ampare a afirmação de hipossuficiência e
permita averiguação de sua viabilidade à concessão da gratuidade, apresente a agravante declaração informando atividade
laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que possui e número de eventuais dependentes, oferecendo elementos de
comprovação do alegado (cópia da sua última declaração de imposto de renda e de extratos bancários e faturas de cartões
de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que repute pertinentes para comprovar a alegada insuficiência
de recursos). No mesmo instrumento, declarará o postulante estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de
falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do
benefício, poderá o Juízo condenar o autor ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa,
nos termos do artigo 100, parágrafo único, CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando,
ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Com efeito, é dever do Estado garantir a higidez de seus gastos
com aqueles realmente necessitados, bem como zelar pela remuneração condigna dos Advogados, essenciais à Administração
da Justiça e cuja percepção da sucumbência é tolhida quando concedida a mercê à parte contrária. A propósito, recente
posicionamento do E. STJ: Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição
econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e
com os honorários de sucumbência (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL, T1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dj. 06/05/2014). No
mesmo sentido: A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é
relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (STJ - AgRg no AREsp 495939/MS, T4, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, dj. 24/06/2014). E no E. TJSP: A declaração de pobreza somente autoriza a concessão da assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º