Processo ativo STF

ao pagamento de honorários

0000502-42.2018.5.22.0107
Disponibilizado: 3/5/2022 Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Disponibilizado: 3/5/2022
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. FRANCIS *** Dr. FRANCISCO ANTÔNIO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 226
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC -
causa. 2. No que tange à ação rescisória, mesmo após a vigência ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À DECISÃO DO E. STF NA
da Lei 13.467/2017, a fixação dos honorários sucumbenciais é ADI Nº 5766 1. Não se divisa nulidade por negativa de prestação
disciplinada pelas normas do CPC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , não se submetendo às jurisdicional, ante o disposto na Súmula nº 297, III, do TST e no art.
disposições da CLT, conforme preconiza a Súmula n° 219, IV, do 794 da CLT. 2. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos
TST . Nesse sentido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, o honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte
benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte beneficiária de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se
sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no
determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva período de dois anos, nos termos da parte final do parágrafo 4º do
de exigibilidade. 3. Logo, deferido o benefício da justiça gratuita, art. 791-A da CLT, o acórdão regional amolda-se à decisão
impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Agravo a que se nega
sucumbenciais , nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Recurso provimento" (Ag-AIRR-570-80.2018.5.23.0004, 4ª Turma, Relatora
ordinário a que se dá parcial provimento" (ROT-486- Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022).
92.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT Nessa medida, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao
24/06/2022). recusar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios, acarretou ofensa ao art. 791-A, da CLT.
No mesmo sentido, os seguintes julgados de Turmas do TST: Assim, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 791-A, da
CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a parte
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados totalmente
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - improcedentes, conforme se apurar em liquidação, observada a
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de
EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em
ADI Nº 5 . 766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E.
STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está III - Conclusão
presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno
896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. do TST: I - determino areautuaçãodo feito para queTELEMONT
STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. conste como
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos Agravantee Recorrente; II - nego provimento ao agravo de
capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A instrumento do reclamante; III - conheço parcialmente do agravo de
da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu instrumento da Telemont e, no mérito, nego-lhe provimento; IV -
do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários conheço do recurso de revista da Telemont apenas quanto ao tema
advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da "honorários advocatícios - beneficiário da justiça gratuita", por
justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua ofensa ao art. 791-A, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para
situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários
arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos
mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em
suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas liquidação, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários
respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar
remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com Publique-se.
suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado Brasília, 19 de dezembro de 2024.
se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da
hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a condenação do Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos HUGO CARLOS SCHEUERMANN
honorários de sucumbência por meio dos créditos auferidos nesta Ministro Relator
ação, ante a ausência de provas de mudança de sua condição de
miserabilidade, o Eg. TRT contrariou a decisão vinculante do E. STF Processo Nº AIRR-0000502-42.2018.5.22.0107
na ADI nº 5 . 766. Mantida a suspensão de exigibilidade prevista no Complemento Processo Eletrônico
artigo 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
parcialmente provido" (RR-10294-06.2019.5.18.0201, 4ª Turma, Agravante MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT Advogado Dr. FRANCISCO ANTÔNIO
CARVALHO VIANA(OAB: 6855-A/PI)
24/06/2022).
Agravado MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE
CARVALHO SOUSA
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Advogado Dr. CLAUDÍ PINHEIRO DE
REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº ARAÚJO(OAB: 264/PI)
13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Intimado(s)/Citado(s):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE - MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE CARVALHO SOUSA
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE - MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES
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Cadastrado em: 10/08/2025 00:05
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