Processo ativo
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao pagamento de honorários
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Identificação
Nº Processo: 0032100-87.1991.5.19.0060
Tribunal: JUSTIÇA DO TRABALHO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALESSAND *** Dr. ALESSANDRA CRISTINA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 460
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Complemento Processo Eletrônico
improcedência dos pedidos, o Tribunal Regional manteve a
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) ROBERTO CARLOS DA SILVA condenação do reclamante ao pagamento de honorários
CACHEFFO
advocatícios sucumbenciais, impondo condição suspensiva ao
Advogado Dr. ALESSANDRA CRISTINA
DIAS(OAB: 144802-A/MG)
crédito até que haja a modificação da situação financeira d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
Advogado Dr. MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946-A/MG) reclamante, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Advogado Dr. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
Dessa forma, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a
SOUZA DIAS(OAB: 116893-A/MG)
Advogado Dr. THIAGO MARTINS RABELO(OAB: jurisprudência desta Corte Superior. Incide, pois, o óbice da Súmula
154211-A/MG)
nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Advogada Dra. JANE KELLE GUIMARÃES(OAB:
151114-A/MG)
Agravado(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado Dr. CARLOS FERNANDO DE
SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15239-
A/MS)
Processo Nº Ag-AIRR-0032100-87.1991.5.19.0060
Complemento Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
- GRUPO CASAS BAHIA S.A. Camargo Rodrigues de Souza
- ROBERTO CARLOS DA SILVA CACHEFFO Agravante(s) EMILIO ELIZEU MAYA DE OMENA E
OUTRA
Advogado Dr. ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:
Orgão Judicante - 8ª Turma 4415-A/AL)
Agravado(s) RAFAEL VICENTE DA SILVA
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
Advogado Dr. PETRÚCIO SOARES(OAB: 3469-
e, no mérito, negar-lhe provimento. A/AL)
Advogado Dr. MARCUS MARCELO MOURA DA
EMENTA : ROCHA(OAB: 4230-A/AL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
Intimado(s)/Citado(s):
HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO
- EMILIO ELIZEU MAYA DE OMENA E OUTRA
RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu pela validade do - RAFAEL VICENTE DA SILVA
acordo de compensação, porquanto celebrado de maneira regular,
com autorização em norma coletiva e compensações e pagamentos Orgão Judicante - 8ª Turma
realizados dentro dos limites legais, assinalando, que o reclamante DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
não logrou desconstituir a veracidade dos controles de frequência EMENTA : AGRAVO
carreados aos autos por meio da prova oral produzida, tampouco 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
comprovou, nem mesmo por amostragem, a existência de NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º
diferenças de horas extras. Nesse contexto, somente pelo reexame -A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão Conforme disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve
recorrida e firmar as alegações do recorrente, o que encontra óbice transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da
na Súmula n° 126 desta Corte. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS petição dos embargos de declaração no qual requereu
E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu
caso, o Tribunal de origem assentou expressamente que "inexiste recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os
prova de que a PLR tenha sido acordada em norma coletiva" e, embargos de declaração quanto ao pedido.
considerando a ausência de previsão normativa que ampare a Na hipótese, conforme decidido, não foi cumprido esse requisito
pretensão veiculada, bem como a impugnação apresentada pela para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas
reclamada quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários razões recursais, que a parte não fez a transcrição do trecho da
à percepção da parcela, manteve o indeferimento do pedido, petição dos embargos de declaração no qual requereu a
concluindo que o reclamante logrou comprovar o fato constitutivo do manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no agravo
direito pleiteado. Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de de petição nem do acórdão dos embargado de declaração, no qual
reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte foi rejeitado seu pedido.
Superior, é impossível divisar contrariedade à Súmula nº 451 do Agravo a que se nega provimento.
TST. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). 3. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Complemento Processo Eletrônico
improcedência dos pedidos, o Tribunal Regional manteve a
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) ROBERTO CARLOS DA SILVA condenação do reclamante ao pagamento de honorários
CACHEFFO
advocatícios sucumbenciais, impondo condição suspensiva ao
Advogado Dr. ALESSANDRA CRISTINA
DIAS(OAB: 144802-A/MG)
crédito até que haja a modificação da situação financeira d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
Advogado Dr. MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946-A/MG) reclamante, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Advogado Dr. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
Dessa forma, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a
SOUZA DIAS(OAB: 116893-A/MG)
Advogado Dr. THIAGO MARTINS RABELO(OAB: jurisprudência desta Corte Superior. Incide, pois, o óbice da Súmula
154211-A/MG)
nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Advogada Dra. JANE KELLE GUIMARÃES(OAB:
151114-A/MG)
Agravado(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado Dr. CARLOS FERNANDO DE
SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15239-
A/MS)
Processo Nº Ag-AIRR-0032100-87.1991.5.19.0060
Complemento Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
- GRUPO CASAS BAHIA S.A. Camargo Rodrigues de Souza
- ROBERTO CARLOS DA SILVA CACHEFFO Agravante(s) EMILIO ELIZEU MAYA DE OMENA E
OUTRA
Advogado Dr. ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:
Orgão Judicante - 8ª Turma 4415-A/AL)
Agravado(s) RAFAEL VICENTE DA SILVA
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
Advogado Dr. PETRÚCIO SOARES(OAB: 3469-
e, no mérito, negar-lhe provimento. A/AL)
Advogado Dr. MARCUS MARCELO MOURA DA
EMENTA : ROCHA(OAB: 4230-A/AL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
Intimado(s)/Citado(s):
HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO
- EMILIO ELIZEU MAYA DE OMENA E OUTRA
RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu pela validade do - RAFAEL VICENTE DA SILVA
acordo de compensação, porquanto celebrado de maneira regular,
com autorização em norma coletiva e compensações e pagamentos Orgão Judicante - 8ª Turma
realizados dentro dos limites legais, assinalando, que o reclamante DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
não logrou desconstituir a veracidade dos controles de frequência EMENTA : AGRAVO
carreados aos autos por meio da prova oral produzida, tampouco 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
comprovou, nem mesmo por amostragem, a existência de NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º
diferenças de horas extras. Nesse contexto, somente pelo reexame -A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão Conforme disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve
recorrida e firmar as alegações do recorrente, o que encontra óbice transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da
na Súmula n° 126 desta Corte. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS petição dos embargos de declaração no qual requereu
E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu
caso, o Tribunal de origem assentou expressamente que "inexiste recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os
prova de que a PLR tenha sido acordada em norma coletiva" e, embargos de declaração quanto ao pedido.
considerando a ausência de previsão normativa que ampare a Na hipótese, conforme decidido, não foi cumprido esse requisito
pretensão veiculada, bem como a impugnação apresentada pela para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas
reclamada quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários razões recursais, que a parte não fez a transcrição do trecho da
à percepção da parcela, manteve o indeferimento do pedido, petição dos embargos de declaração no qual requereu a
concluindo que o reclamante logrou comprovar o fato constitutivo do manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no agravo
direito pleiteado. Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de de petição nem do acórdão dos embargado de declaração, no qual
reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte foi rejeitado seu pedido.
Superior, é impossível divisar contrariedade à Súmula nº 451 do Agravo a que se nega provimento.
TST. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). 3. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342