Processo ativo

ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da ré, e condeno a ré ao pagamento de honorários

2004538-19.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de honorários advocatícios à patrona *** ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da ré, e condeno a ré ao pagamento de honorários
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2004538-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. D. S. G. L. -
Agravado: R. A. de F. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de
Instrumento Processo nº 2004538-19.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado Voto nº 43065 V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação
de tutela cautelar antecedente para modificação de guarda. Eis o teor da decisão impugnada, no quanto aqui interessa: (...) em
relação às férias escolares de janeiro, as menores permanecerão sob os cuidados da mãe durante a primeira quinzena, enquanto
o pai exercerá seu direito de convivência na segunda quinzena de janeiro, igualmente sem a necessidade de acompanhante.
Ressalto que esta decisão tem caráter provisório, com o objetivo de atender às necessidades urgentes decorrentes das
festividades de final de ano e das férias escolares, até que a questão seja analisada em definitivo no julgamento da sentença. O
recurso foi processado com a concessão de efeito suspensivo (fls. 45/46). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema
SAJ, verifica-se que, em 20/02/2025, foi proferida sentença às fls. 4383/4399 dos autos principais, conforme se confere a
seguir: [...] “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial para manter a guarda compartilhada, com
residência fixa materna, e determinar a fixação do regime de visitação do genitor nos seguintes termos: i) pelos próximos dois
meses, às segundas-feiras, entre18h e 21h e aos finais de semana alternados, entre 9h de sábado até as 18h de domingo, com
acompanhamento da profissional que já vem assistindo as partes apenas às segundas e aos sábados, sem incluir o pernoite, e
sem incluir o acompanhamento aos domingos. As visitas serão no local de escolha do genitor; ii) Após este prazo, as visitas se
darão sem necessidade de acompanhamento, em fins de semana alternados, com retirada das menores na escola sexta-feira
após o término das aulas e devolução na casa materna no domingo às 20h, bem como um pernoite semanal, preferencialmente
às quartas feiras, retirando as meninas na saída da escola e entregando-as no dia seguinte, também na escola, no horário de
entrada. Caso as meninas tenham alguma atividade extracurricular nas tardes de quarta-feira, o pai deverá se responsabilizar
integralmente pela frequência das duas; iii) Os feriados prolongados serão de direito do genitor que passará o final de semana
correspondente; iv) Dia dos Pais e das Mães e os respectivos aniversários com cada genitor. Se for fim de semana de convívio
do outro genitor não homenageado, este terá o direito de convívio no domingo do dia dos pais ou das mães assegurado a partir
das 9h, com devolução às 20h (no caso do genitor); v) Na ausência de consenso para realização de convivência no mesmo dia,
os aniversários das menores deverão ser alternados entre os genitores. O genitor que não passar o dia do aniversário das filhas
com estas, terá direito ao convívio no dia subsequente, do horário de saída da escola até as 21h. No caso de o aniversário cair
no fim de semana, estas ficarão com o genitor que tem o direito de convívio no respectivo final de semana, assegurando-se,
nesse caso, que o outro genitor tenha o convívio no domingo, das 12h em diante; vi) Em anos ímpares as menores passarão o
Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor, invertendo nos anos pares; vii) Nas férias de verão (janeiro), a primeira
metade é do genitor que passou o Ano Novo e a segunda metade do outro genitor; caso o retorno das aulas seja em janeiro,
será necessário ajuste do tempo de convivência, sendo, independentemente da quantidade de dias, metade de cada genitor;
Nas férias de inverno (julho) a primeira quinzena será de direito de convívio do genitor e a segunda quinzena de direito da
genitora, sendo compreendido seu aniversário neste período; viii) No aniversário do genitor, caso durante a semana, poderá
retirar as filhas na escola após o horário de contraturno e entregá-las na escola no horário pedagógico no dia seguinte; caso o
aniversário do genitor seja em fim de semana materno: i. se sexta, retirará as filhas na escola, com entrega no sábado às 09h
na residência materna; ii. se sábado, retirada às 09hcom pernoite e entrega às 09h do domingo, ambas na residência materna;
iii. se domingo, retirada às 09h e entrega às 20h do mesmo dia, ambas na residência materna; e julgo IMPROCEDENTE a
reconvenção. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser repartidas igualmente entre as partes.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da ré, e condeno a ré ao pagamento de honorários
advocatícios à patrona do autor, que fixo em 10% do valor da causa para cada um. Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido
formulado nos autos nº 1010577-21.2022.8.26.0011 (em apenso). Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento de
honorários advocatícios à patrona do réu, que fixo em 10% do valor da causa. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Caso qualquer parte apresente recurso de apelação,
intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias. Após, subam os autos ao Tribunal
independentemente de juízo de admissibilidade. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 1010577-21.2022.8.26.0011.
P.I.C. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é
provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória,
proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de
instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento
exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia,
que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da
escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos
autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências
processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe
termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre
perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese
de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do
agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido
- que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão
somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo
Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a
existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida
monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses
legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo
incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso
interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 3 de abril de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a)
Edson Luiz de Queiroz - Advs: Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:10
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