Processo ativo
ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, em 10%
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1080101-95.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de honorários advoca *** ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, em 10%
Nome: das p *** das partes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
85, § 2º, do Código de Processo Civil), além de despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos
do art. 82, § 2º, do CPC. De outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, em 10%
(dez por cento) sobre o valor ao qual a autora sucumbiu, bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to) das despesas
processuais, observada a gratuidade concedida. Preparo: R$548,34. P.I.C. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
(OAB 23255/PE), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BRONZATTI (OAB 501998/SP)
Processo 1080101-95.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Wilson
Robson Dias da Silva - - Cláudia Morette e outros - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição
do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes
e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do
vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais
despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando
a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de
inscrição na divida ativa. - ADV: MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO
PAIXÃO (OAB 368879/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO PAIXÃO
(OAB 368879/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP)
Processo 1105150-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Schossig
Negereiros - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por RAFAEL
SCHOSSIG NEGREIROS, devidamente qualificado, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., igualmente
qualificada. Afirma, em síntese, que seu perfil na rede social Instagram foi invadido por terceiros que passaram a efetuar
publicações que objetivavam fraudar seus seguidores em razão de falha de segurança nos sistemas da ré que restou inerte a
despeito de sua súplica administrativa. Liminarmente, pugnou pela recuperação do seu acesso ao perfil, bem como do conteúdo.
No mérito, pede a confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a
fixação de honorários sucumbenciais segundo a Tabela da OAB. Juntou documentos (fls. 19/44). Deferida a liminar (fls. 45). Após
afirmar o cumprimento da liminar, a requerida apresentou contestação (fls. 82/96). No mérito, afirmou que disponibiliza meios
seguros de autenticação para evitar o ocorrido, que disponibiliza meios de recuperação, que há riscos razoavelmente esperados
(art. 14 do CDC), que não há provas da falha de segurança, que não está obrigado a guardar registros de acesso, que não houve
dano moral, que não deu causa à ação e que o ônus da prova não deve ser invertido. Houve réplica (fls. 110/125). Instadas as
partes acerca da produção de provas, nada mais foi requerido (fls. 133/138). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A
demanda procede em parte. Primeiramente, insta salientar que não restou demonstrada a existência de falhas de segurança nos
sistemas da ré, no sentido de que a invasão ao perfil autoral tenha partido de fortuito interno. A ré, por seu turno, no bojo de sua
peça defensiva, demonstrou de forma incontrovertida a disponibilização de meios seguros de autenticação, como aquela de dois
fatores (2FA). Diante disso, não há com s e imputar a responsabilidade pelo invasão à ré, visto que a invasão pode ter se dado
de diversas maneiras diferentes (violação do dispositivo do autor, utilização de engenharia social, phishing, man in the middle,
etc.). Em suma, o acervo probante dos autos é inconclusivo quanto à existência de falha e nele há elementos que demonstram
que o serviço oferecia a segurança dele razoavelmente esperada. Assim, inviáveis os pedidos voltados à alegação de falha na
prestação do corriqueiro serviço, restando a ser analisada a alegação de dano temporal durante a busca pela recuperação da
conta. O autor não demonstrou a perda de quantidades insuportáveis de tempo para a resolução do problema, restando claro
que sua atuação extrajudicial ficou limitada à busca por rápidos tentativas por meio digital (fls. 25/31 e 34). A realização de
notitia criminis não pode sequer ser contabilizada, visto que se trata de providência contra terceiros. Merece ser confirmada a
tutela de urgência, visto que nas fls. 24/31 o autor comprovou a dificuldade técnica para utilização do serviço de recuperação
disponibilizado pela ré, que não contestou a invasão ao perfil, estando obrigada a fornecer o serviço de recuperação ofertado.
A impossibilidade de restauração do conteúdo original da sua conta Instagram não pode ser tomada em prejuízo à ré, visto que
i) não restou demonstrada a falha de segurança que obrigaria a restituição ao status quo ante, e; ii) não restou demonstrada
a possibilidade de recuperação face à possível remoção do conteúdo anteriormente ao ajuizamento ou deferimento da liminar.
Com efeito, a liminar deferida resta reformada quanto à sua fundamentação, mas também quanto á sua finalidade, afastada a
obrigatoriedade de recuperação do conteúdo original. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais
e extingo o feito com resolução do mérito, no sentido de confirmar a tutela de urgência deferida com a reforma descrita na
fundamentação. Mínima a sucumbência da ré, arcará o autor com as custas e com as despesas processuais, além de honorários
que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Preparo: R$ 407,00 P.I.C. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1110441-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
C.A.C. - F.I.E.D.C.N.P.N. - Vistos. Suspendo o andamento do processo, nos termos da r. Decisão de afetação do Tema n. 1.264
do C. STJ: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor
em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Registre-se que o presente feito versa sobre “contas atrasadas” e
não sobre “contas negativadas”. Anote-se o código SAJ n. 75051, por ocasião da suspensão. Intime-se. - ADV: MILTON DE
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1117860-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - S.R.K.P.P. - 360 Suites
Administração de Imóveis Ltda - - Airbnb Plataforma Digital Ltda - Tendo em vista a petição e os documentos juntados (fls. 552),
a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, §
1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. Após, tornem conclusos
para saneador/sentença. - ADV: ROBERTO VIANA JUNIOR (OAB 207578/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), VIVIAN SOUSA CHAVES (OAB 456489/SP), LILIAN DEL BIANCO DOMINGOS (OAB 470657/SP)
Processo 1130747-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Gilberto Lima - BANCO PAN S/A
- Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos do artigo 437, caput, do CPC. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1154530-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Marinalva Maria dos Santos Oliveira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL
IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Suspendo o andamento do processo, nos termos da r. decisão de afetação do
Tema n. 1.264 do C. STJ, que objetiva definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição
do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Registre-se que o presente feito versa sobre
dívidas com vencimento original no ano de 2014 (fls. 30/36). Anote-se o código SAJ n. 75051, por ocasião da suspensão. Intime-
se. - ADV: FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 76692/MG), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP), CHRISTIANO
DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1167213-05.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Wanderlei Schneider Domingues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
85, § 2º, do Código de Processo Civil), além de despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos
do art. 82, § 2º, do CPC. De outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, em 10%
(dez por cento) sobre o valor ao qual a autora sucumbiu, bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to) das despesas
processuais, observada a gratuidade concedida. Preparo: R$548,34. P.I.C. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
(OAB 23255/PE), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BRONZATTI (OAB 501998/SP)
Processo 1080101-95.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Wilson
Robson Dias da Silva - - Cláudia Morette e outros - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição
do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes
e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do
vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais
despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando
a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de
inscrição na divida ativa. - ADV: MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO
PAIXÃO (OAB 368879/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO PAIXÃO
(OAB 368879/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP)
Processo 1105150-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Schossig
Negereiros - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por RAFAEL
SCHOSSIG NEGREIROS, devidamente qualificado, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., igualmente
qualificada. Afirma, em síntese, que seu perfil na rede social Instagram foi invadido por terceiros que passaram a efetuar
publicações que objetivavam fraudar seus seguidores em razão de falha de segurança nos sistemas da ré que restou inerte a
despeito de sua súplica administrativa. Liminarmente, pugnou pela recuperação do seu acesso ao perfil, bem como do conteúdo.
No mérito, pede a confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a
fixação de honorários sucumbenciais segundo a Tabela da OAB. Juntou documentos (fls. 19/44). Deferida a liminar (fls. 45). Após
afirmar o cumprimento da liminar, a requerida apresentou contestação (fls. 82/96). No mérito, afirmou que disponibiliza meios
seguros de autenticação para evitar o ocorrido, que disponibiliza meios de recuperação, que há riscos razoavelmente esperados
(art. 14 do CDC), que não há provas da falha de segurança, que não está obrigado a guardar registros de acesso, que não houve
dano moral, que não deu causa à ação e que o ônus da prova não deve ser invertido. Houve réplica (fls. 110/125). Instadas as
partes acerca da produção de provas, nada mais foi requerido (fls. 133/138). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A
demanda procede em parte. Primeiramente, insta salientar que não restou demonstrada a existência de falhas de segurança nos
sistemas da ré, no sentido de que a invasão ao perfil autoral tenha partido de fortuito interno. A ré, por seu turno, no bojo de sua
peça defensiva, demonstrou de forma incontrovertida a disponibilização de meios seguros de autenticação, como aquela de dois
fatores (2FA). Diante disso, não há com s e imputar a responsabilidade pelo invasão à ré, visto que a invasão pode ter se dado
de diversas maneiras diferentes (violação do dispositivo do autor, utilização de engenharia social, phishing, man in the middle,
etc.). Em suma, o acervo probante dos autos é inconclusivo quanto à existência de falha e nele há elementos que demonstram
que o serviço oferecia a segurança dele razoavelmente esperada. Assim, inviáveis os pedidos voltados à alegação de falha na
prestação do corriqueiro serviço, restando a ser analisada a alegação de dano temporal durante a busca pela recuperação da
conta. O autor não demonstrou a perda de quantidades insuportáveis de tempo para a resolução do problema, restando claro
que sua atuação extrajudicial ficou limitada à busca por rápidos tentativas por meio digital (fls. 25/31 e 34). A realização de
notitia criminis não pode sequer ser contabilizada, visto que se trata de providência contra terceiros. Merece ser confirmada a
tutela de urgência, visto que nas fls. 24/31 o autor comprovou a dificuldade técnica para utilização do serviço de recuperação
disponibilizado pela ré, que não contestou a invasão ao perfil, estando obrigada a fornecer o serviço de recuperação ofertado.
A impossibilidade de restauração do conteúdo original da sua conta Instagram não pode ser tomada em prejuízo à ré, visto que
i) não restou demonstrada a falha de segurança que obrigaria a restituição ao status quo ante, e; ii) não restou demonstrada
a possibilidade de recuperação face à possível remoção do conteúdo anteriormente ao ajuizamento ou deferimento da liminar.
Com efeito, a liminar deferida resta reformada quanto à sua fundamentação, mas também quanto á sua finalidade, afastada a
obrigatoriedade de recuperação do conteúdo original. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais
e extingo o feito com resolução do mérito, no sentido de confirmar a tutela de urgência deferida com a reforma descrita na
fundamentação. Mínima a sucumbência da ré, arcará o autor com as custas e com as despesas processuais, além de honorários
que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Preparo: R$ 407,00 P.I.C. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1110441-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
C.A.C. - F.I.E.D.C.N.P.N. - Vistos. Suspendo o andamento do processo, nos termos da r. Decisão de afetação do Tema n. 1.264
do C. STJ: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor
em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Registre-se que o presente feito versa sobre “contas atrasadas” e
não sobre “contas negativadas”. Anote-se o código SAJ n. 75051, por ocasião da suspensão. Intime-se. - ADV: MILTON DE
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1117860-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - S.R.K.P.P. - 360 Suites
Administração de Imóveis Ltda - - Airbnb Plataforma Digital Ltda - Tendo em vista a petição e os documentos juntados (fls. 552),
a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, §
1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. Após, tornem conclusos
para saneador/sentença. - ADV: ROBERTO VIANA JUNIOR (OAB 207578/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), VIVIAN SOUSA CHAVES (OAB 456489/SP), LILIAN DEL BIANCO DOMINGOS (OAB 470657/SP)
Processo 1130747-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Gilberto Lima - BANCO PAN S/A
- Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos do artigo 437, caput, do CPC. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1154530-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Marinalva Maria dos Santos Oliveira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL
IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Suspendo o andamento do processo, nos termos da r. decisão de afetação do
Tema n. 1.264 do C. STJ, que objetiva definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição
do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Registre-se que o presente feito versa sobre
dívidas com vencimento original no ano de 2014 (fls. 30/36). Anote-se o código SAJ n. 75051, por ocasião da suspensão. Intime-
se. - ADV: FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 76692/MG), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP), CHRISTIANO
DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1167213-05.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Wanderlei Schneider Domingues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º