Processo ativo
Paraná Banco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 332/339, que
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Identificação
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Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de honorários advocatícios a *** ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% do valor
Apelado: Paraná Banco S/A - Trata-se de apelação inter *** Paraná Banco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 332/339, que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Milton Mariano
(Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 332/339, que
julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de dé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bito e reparação
de danos para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade das cobranças
referentes a essa contratação; para condenar o requerido em danos materiais, consistentes na devolução simples dos valores
descontados indevidamente da parte autora, respeitando a prescrição quinquenal, a serem apurados em cumprimento de
sentença, observando atualização monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, contados
de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, desde o primeiro desconto indevido (evento danoso Súmula 54
do STJ). A partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024,
deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Consignou restar autorizada a compensação dos valores a serem recebidos a título de danos materiais e morais, com eventual
valor disponibilizado pela parte requerida e recebido pela parte autora, devidamente corrigido desde o depósito, referente
ao contrato questionado, sendo que a disponibilização do valor na conta da parte autora deve ser comprovada pela parte
requerida e apurada em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência parcial das partes, cada uma delas arcará
com as suas custas. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% do valor
atualizado dos pedidos sucumbentes. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados
em 10% do valor da condenação. O réu apela sustentando que a instituição financeira falhou no seu dever de segurança, uma
vez que concederam empréstimos ou permitiram que pessoa não autorizada se apropriasse de seus dados bancários para
realizar inúmeras transações bancárias sem autorização do recorrente. Pugna pelo provimento do recurso para acolher o pedido
inicial, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00, com a condenação da requerida
à restituição do valores pagos ilegalmente em dobro; bem como para retirar a obrigação de devolução da quantia creditada
em conta da autora, eis que o banco não comprovou a contratação, com inversão dos honorários sucumbenciais. Recurso
isento de preparo e respondido. É o relatório. Os litigantes protocolizaram petição conjunta (fl. 406) comunicando que firmaram
acordo, requerendo sua homologação. Às fls. 413/417, o banco recorrido apresentou o comprovante de depósito no valor de
R$ 34.000,00. O despacho de fl. 418 assim determinou: Vistos. Fls. 406/410: o documento carreado pelo banco apelado noticia
transação realizada entre os litigantes, mas não possui assinatura dos patronos do apelante Milton Mariano. Assim, manifeste-
se a Dra. Laís Fernanda Ansanelli, OAB/SP 337.292, sobre os pedidos de homologação de acordo e de extinção do feito. Int.
Em petição de fl. 420, o autor se manifestou confirmando o acordo realizado. Desta forma, o recurso perdeu seu objeto, pelo
que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem
para a homologação. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
- Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Milton Mariano
(Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 332/339, que
julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de dé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bito e reparação
de danos para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade das cobranças
referentes a essa contratação; para condenar o requerido em danos materiais, consistentes na devolução simples dos valores
descontados indevidamente da parte autora, respeitando a prescrição quinquenal, a serem apurados em cumprimento de
sentença, observando atualização monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, contados
de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, desde o primeiro desconto indevido (evento danoso Súmula 54
do STJ). A partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024,
deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Consignou restar autorizada a compensação dos valores a serem recebidos a título de danos materiais e morais, com eventual
valor disponibilizado pela parte requerida e recebido pela parte autora, devidamente corrigido desde o depósito, referente
ao contrato questionado, sendo que a disponibilização do valor na conta da parte autora deve ser comprovada pela parte
requerida e apurada em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência parcial das partes, cada uma delas arcará
com as suas custas. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% do valor
atualizado dos pedidos sucumbentes. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados
em 10% do valor da condenação. O réu apela sustentando que a instituição financeira falhou no seu dever de segurança, uma
vez que concederam empréstimos ou permitiram que pessoa não autorizada se apropriasse de seus dados bancários para
realizar inúmeras transações bancárias sem autorização do recorrente. Pugna pelo provimento do recurso para acolher o pedido
inicial, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00, com a condenação da requerida
à restituição do valores pagos ilegalmente em dobro; bem como para retirar a obrigação de devolução da quantia creditada
em conta da autora, eis que o banco não comprovou a contratação, com inversão dos honorários sucumbenciais. Recurso
isento de preparo e respondido. É o relatório. Os litigantes protocolizaram petição conjunta (fl. 406) comunicando que firmaram
acordo, requerendo sua homologação. Às fls. 413/417, o banco recorrido apresentou o comprovante de depósito no valor de
R$ 34.000,00. O despacho de fl. 418 assim determinou: Vistos. Fls. 406/410: o documento carreado pelo banco apelado noticia
transação realizada entre os litigantes, mas não possui assinatura dos patronos do apelante Milton Mariano. Assim, manifeste-
se a Dra. Laís Fernanda Ansanelli, OAB/SP 337.292, sobre os pedidos de homologação de acordo e de extinção do feito. Int.
Em petição de fl. 420, o autor se manifestou confirmando o acordo realizado. Desta forma, o recurso perdeu seu objeto, pelo
que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem
para a homologação. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
- Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - 3º Andar