Processo ativo

4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 123

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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 123
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
condenação." (fl.779) causa. 2. No que tange à ação rescisória, mesmo após a vigência
Ao exame. da Lei 13.467/2017, a fixação dos honorários sucumbenciais é
Inicialmente, tendo em vista a manutenção da condenação com disciplinada pelas normas do CPC, não se submetendo às
relação aos demais temas, descabe cogitar de "exclusão do disposições da CLT, conforme preconiza a Súmula n° 21 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9, IV, do
pagamento da mesma verba imposta à ora recorrente". TST . Nesse sentido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, o
Noutro giro, a pretensão de minoração do percentual fixado esbarra benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte
no óbice da Súmula 126 do TST. sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas
Nada obstante, no que toca a condenação do reclamante, determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva
beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios, observo de exigibilidade. 3. Logo, deferido o benefício da justiça gratuita,
que o recurso de revista possui transcendência, tendo em vista o impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios
reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal sucumbenciais , nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Recurso
Federal a respeito da matéria. ordinário a que se dá parcial provimento" (ROT-486-
Ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, 92.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
foram declarados inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos 24/06/2022).
termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro
Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da Compete, portanto, à parte interessada, no prazo da condição
expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do suspensiva a que alude o artigo 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de
caput do artigo 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou
mesmo artigo 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao
expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em julgamento da ADI 5766/DF, segundo a qual o proveito econômico
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a
do § 4º do artigo 791-A. condição econômica do jurisdicionado.
Assim, nos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a No presente caso, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar a
responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em
pagamento dos honorários de sucumbência depende da razão da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, contrariou
comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente. o julgado proferido pelo STF na ADI 5766/DF e o entendimento
Destaco o seguinte trecho do voto do Ministro Relator: jurisprudencial desta Corte uniformizadora, incorrendo em ofensa ao
artigo 5º, caput, da Constituição da República.
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não Conheço, portanto do recurso de revista, por violação do artigo 5º,
descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há caput, da Constituição da República e, no mérito, dou-lhe
nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de
no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o
do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar valor do proveito econômico obtido pelo demandado-recorrente,
em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o conforme se apurar em liquidação, observada a suspensão da
proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo
processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos
vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Desse modo, porquanto beneficiária da justiça gratuita - condição IV - Conclusão
que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do
capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em Regimento Interno do TST, I nego provimento ao agravo de
outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de instrumento da reclamada; II - conheço do recurso de revista da
exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 reclamada quanto ao tema "Honorários advocatícios. Beneficiário da
(dois) anos a que alude o artigo 791-A, § 4º, da CLT, contados a Justiça Gratuita", por violação do artigo 5º, caput, da Constituição
partir do trânsito em julgado. da República e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a
parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no
Sendo assim, forçoso concluir que "o benefício da gratuidade de importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito
justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em econômico obtido pelo demandado-recorrente, conforme se apurar
honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida em liquidação, observada a suspensão da exigibilidade dos
obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade", honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois)
conforme decidido pela Subseção II Especializada em Dissídios anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §
Individuais, vejamos: 4º, da CLT.
Publique-se.
"RECURSO ORDINÁRIO. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Brasília, 17 de dezembro de 2024.
SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REGÊNCIA
PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 219, II E IV, DO TST. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
PROCESSO CIVIL. 1. O TRT, ao julgar procedente o pedido HUGO CARLOS SCHEUERMANN
rescisório, condenou o réu ao pagamento de honorários Ministro Relator
advocatícios de sucumbência aos advogados da autora no importe
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:21
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