Processo ativo

ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista o

1064856-10.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/03/2024;
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de honorários d *** ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista o
Advogados e OAB
Advogado: da parte por outro no curso do processo, não se pod *** da parte por outro no curso do processo, não se pode autorizar o pedido de reserva de honorários pelo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
XI, Seção XXVI, artigo 1.286, § 1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, cientifiquem-se as partes
de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que os autos do processo de conhecimento
tenham tramitado em fato físico. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eticionamento
eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ (neste portal, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença”). A petição será cadastrada como incidente processual apartado e receberá numeração própria. Adverte-se que,
após a criação de incidente de cumprimento de sentença, todas as petições deverão ser para ele direcionadas, de modo que
não serão conhecidas petições protocolizadas nos autos principais. No silêncio, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa
definitiva. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO (OAB 228093/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP)
Processo 1064856-10.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Rubens Geraldo Pinheiro Simões - Ricardo de Sena e outros - Ricardo de Sena - - Lorruama Adima Viegas de Almeida Dias
- - Ana Patrícia da Silva - - Tiago Aparecido de Oliveira - - Rodrigo Silva Ferreira e outro - Espólio de Rubens Geraldo Pinheiro
Simões - Vistos. Ante o retorno dos autos do eg. Tribunal, cumpra-se o v. acórdão. Os presentes autos permanecerão em
Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que seja requerida eventual execução do julgado (artigo 1.286, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça). Conforme o Capítulo XI, Seção XXVI, artigo 1.286, § 1º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital, ainda que os autos do processo de conhecimento tenham tramitado em fato físico. O requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ (neste portal,
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o
caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”). A petição será cadastrada como
incidente processual apartado e receberá numeração própria. Adverte-se que, após a criação de incidente de cumprimento de
sentença, todas as petições deverão ser para ele direcionadas, de modo que não serão conhecidas petições protocolizadas
nos autos principais. No silêncio, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIS
SILVA MAGRO (OAB 181883/SP), FERNANDO LUIS SILVA MAGRO (OAB 181883/SP), FERNANDO LUIS SILVA MAGRO
(OAB 181883/SP), FERNANDO LUIS SILVA MAGRO (OAB 181883/SP), FERNANDO LUIS SILVA MAGRO (OAB 181883/SP),
FERNANDO LUIS SILVA MAGRO (OAB 181883/SP), FERNANDO LUIS SILVA MAGRO (OAB 181883/SP), FERNANDO LUIS
SILVA MAGRO (OAB 181883/SP), FERNANDO LUIS SILVA MAGRO (OAB 181883/SP), TAUANNA GONÇALVES VIANNA (OAB
319156/SP), TAUANNA GONÇALVES VIANNA (OAB 319156/SP), BEATRIZ CAMBESES ALVES (OAB 446615/SP), FERNANDO
LUIS SILVA MAGRO (OAB 181883/SP)
Processo 1072233-13.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Manoel de Abreu - Rolando Silveira - - Virginia Maria Teixeira Calvar Silveira - Perola Kuperman Lancman - Patricia Gallani -
Vistos. I - Cumpra-se o quanto determinado no primeiro parágrafo da decisão de fl. 1.139. II - Fls. 1.163/1.167 e 901/905: realizada
a substituição advogado da parte por outro no curso do processo, não se pode autorizar o pedido de reserva de honorários pelo
antigo advogado, haja vista que não atua mais na causa, ficando ressalvada a possibilidade de cobrança em ação autônoma
caso não haja acordo com o novo patrono da parte. Por isso, indefiro o pedido de reserva de honorários, conforme orienta a
jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ADVOGADO
COM MANDATO REVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. COBRANÇA DEVE SER REALIZADA PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.116/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO. CURSO
DO PROCESSO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo substituição de advogados
no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade
do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes. 3. A falta de impugnação específica
de fundamento do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia.
4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito à falta de comprovação do excesso de execução,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários. Inconformismo da patrona
do exequente. Causídica que não mais patrocina os interesses do agravado em decorrência da revogação do mandato que
lhe foi conferido. Ausência de legitimidade para pleitear a reserva de honorários em sede de Ação de Execução. Necessidade
de ajuizamento de ação autônoma para cobrança dos valores devidos. Precedentes do A. STJ e deste E. TJSP. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019065-10.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI;
Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2024;
Data de Registro: 28/03/2024). Intime-se. - ADV: LUCIANA VALERIANO (OAB 157485/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), PEROLA KUPERMAN LANCMAN (OAB 212567/SP),
MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP), CAMILA CRESPI CASTRO (OAB 302975/SP)
Processo 1076687-60.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Renato Rubin Boutique Eireli Epp -
Brascadm Gestão Ltda - Vistos. I - Fls. 5.695/5.696: Acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a
sentença de fls. 5.688 para o fim de revogar a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista o
ajuste entre as partes (fl. 5.683). No mais, permanece a sentença embargada tal como proferida. II - Cumpra-se a decisão da fl.
5.693, expedindo-se o MLE.. Intime-se. - ADV: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER (OAB 436159/SP), CYBELLE
GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR
(OAB 200488/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP)
Processo 1088340-54.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Fls. 158/160: quanto ao pedido de arresto de bens do executado Bilal Tarhini por meio do sistema Sisbajud, reporto-me
ao primeiro parágrafo da decisão de fls. 129/130. No tocante à expedição das cartas de citação, aguarde-se o cumprimento do
quanto determinado à fl. 161 pelo exequente. Intime-se. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)
Processo 1096490-24.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1093721-43.2024.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S/A - Colégio Scaranne Ltda. e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:53
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