Processo ativo

ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$10.000,00),

0014018-38.2024.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o val *** ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$10.000,00),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP - Agravo de Instrumento: 2195412-29 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento:
07/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Assim, expeça-se ofício a empresa indicada,
com cópia do valor atualizado da execução a ser fornecido oportunamente pelo exequente, para que proceda ao bloqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eio dos
créditos em favor do executado e com o respectivo depósito judicial nos autos. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP)
Processo 0014018-38.2024.8.26.0405 (processo principal 1015632-95.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - S.B.R. - B. - Vistos. Fls. 431 e ss.: diga a exequente. - ADV: FRANCISCA XAVIER PEREIRA (OAB 319255/SP),
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
Processo 0014824-73.2024.8.26.0405 (processo principal 1003890-10.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes ,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, resolvo o mérito da ação em que são partes
aquelas inicialmente nominadas, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes em
seu pedido, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do CPC) e
determino que publicada esta pela imprensa,fica suspenso, em arquivo, o andamento da presente ação, até que se noticie o
cumprimento integral da obrigação. Providencie a serventia a ordem para cessar a pesquisa sisbajud teimosinha e diante do
acordo, o desbloqueio de eventuais valores. P.R.I. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RAIMUNDO
MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB 420354/SP)
Processo 0015401-32.2016.8.26.0405 (processo principal 0027150-85.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Recchi - SM Magteriais e Serviços Para Construção Civil eireli - - Jason Mota Silva
- Sobre o pedido de desbloqueio, manifeste-se o credor. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP),
FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), ALESSANDRO
ROQUE ZANDONÁ PASCHOAL (OAB 168601/SP)
Processo 0017281-78.2024.8.26.0405 (processo principal 1020721-65.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Vinicius da Cunha Carvalho - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Diga o exequente em
prosseguimento, indicando as diligências que entender necessárias. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/
SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)
Processo 0017549-35.2024.8.26.0405 (processo principal 1002084-66.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Patricia Martins Gonçalvez - - Vinicius Souza Cunha - Ekko Group Incorporacoes e Participacoes S.a. - -
Fast Live Ltda - - Pdc Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Fls. 245/248: Comprove o renunciante, em dez dias, o
recebimento da notificação pela requerida (art. 112 do CPC). Int. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), PATRICIA
APARECIDA HAYASHI (OAB 145442/SP), PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB 145442/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB
105694/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB 401910/SP), JOAO
OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB 401910/SP)
Processo 1000198-95.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a - Ciência da juntada do ofício SIEL (fls 100). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000566-85.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S.A.
- Para devido cumprimento da determinação da decisão de fls 518, junte o credor planilha de cálculo atualizada. Prazo: 5 (cinco)
dias. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1001071-66.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Accredito Sociedade
de Crédito Direto S.a. - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invstimento em Direitos Creditorios Não Padronizados(Fundo) - Defiro
o prazo de 10 dias. - ADV: JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), PATRÍCIA MACHADO FERNANDES
(OAB 156509/SP), MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP)
Processo 1001798-54.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Expedito dos Santos - BANCO
BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade dos descontos denominados gastos cartao de credito e
condenar o réu a devolver ao autor, de forma simples, toda a quantia comprovadamente descontada da conta a esse título,
corrigida pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação,
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de
agosto de 2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância
com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção
monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente
pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condenam-se as partes
ao pagamento das custas e despesas relativos a atos que praticaram e, não se podendo compensar os honorários, condena-
se o autor ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$10.000,00),
correspondente à derrota objetiva sofrida, ressalvada a gratuidade de justiça; condena-se o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$1.000,00. P.R.I. - ADV: LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 8329/TO),
LÍVIA MARTINS VIEIRA (OAB 10662/TO), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001870-41.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Danilo Militão - BANCO
BRADESCARD S/A - Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Condena-se o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. P.R.I. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB
408389/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1002216-89.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Giseli dos Anjos Oliveira
- Vistos. Antes de apreciar o pedido da autora, considerando que o endereço indicado às fls 64, no qual houve a realização da
citação de fls.75, refere-se a um apartamento, para evitar nulidade, comprove a autora a titularidade do endereço pela ré, já que
se trata de instituição de grande porte. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1002833-83.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.R.F.G. - B.P. - Vistos.
Vando Rodrigo Ferreira Gama ajuizou esta ação em face de Bryan Pagnose e alegou, em síntese, que foi agredido verbal e
fisicamente pelo réu, em 28 de novembro de 2023, durante o expediente de trabalho como repositor de loja. Indicou que, na
data do ocorrido, precisou utilizar o carrinho hidráulico, de uso comum, para retirar paletes do corredor, porém, o réu se opôs ao
uso. Acrescentou que, após concluir a atividade, foi xingado na frente de colegas e agredido pelo réu, situação que lhe causou
fraturas e escoriações no rosto, além de sua dispensa sem justa causa do emprego. Indicou que estava em tratamento de saúde
consistente em sessões de fisioterapia para a coluna antes da data dos fatos, prejudicadas pela suspensão do convênio médico.
Requereu, em sede de tutela de urgência, seja a ex-empregadora compelida a fornecer imagens das agressões registradas e
informações pessoais do réu, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais, materiais e a condenação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:52
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