Processo ativo
STF
ao pagamento de indenização por danos CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Plenário do Supremo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0011752-65.2016.5.03.0109
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ELCIO FONS *** Dr. ELCIO FONSECA REIS(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 21
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
sentença, entendeu que a responsabilidade da ré se faz presente, C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
configurando-se o dano moral in re ipsa. III. Analisando casos NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
análogos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, esta Corte já
decidiu que a função de transporte de cigarros é considerada como HORAS EXTRAS ATÉ 15/1/2019. TRABALHO EXTERNO. TEMA
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tividade de risco, o que impõe o exame da controvérsia à luz da 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
responsabilidade objetiva. IV. A decisão regional, em que foi TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
condenada a reclamada ao pagamento de indenização por danos CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Plenário do Supremo
morais em razão do assalto sofrido, fixando o quantum em Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o
R$32.661,45 não merece reparos, pois proferida com base na Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento
análise do quadro fático-probatório dos autos e conforme a ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese:
jurisprudência predominante desta Corte, de modo que incidem os "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST. V. Logo, nos temas considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
analisados acima (negativa de prestação jurisdicional e dano moral), ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
não demonstrado o desacerto da decisão agravada, essa merece explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
ser mantida, confirmando-se a intranscendência da causa, nos respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Portanto, a
tópicos. VI. No tocante ao tema que trata das horas extras até regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem
15/1/2019, demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção
como a transcendeica da matéria e a possível violação do artigo 7º, dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles
XXVI, da CF/88, o provimento do agravo interno é medida que se infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa
impõe, no tema. VII. Agravo de que se conhece e a que se dá no rol do art. 611-B da CLT. III. É importante esclarecer que
provimento parcial, apenas no tema das horas extras constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo
decorrentes do trabalho externo, para, reformando a decisão que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica
agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na
revista, no particular. situação que ela rege. IV. Na hipótese dos autos, a norma
convencional refere-se à dispensa de controle de horário no caso de
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. trabalho externo, matéria que não se enquadra na vedação à
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da
13.467/2017. Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Sendo assim,
o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento
HORAS EXTRAS ATÉ 15/1/2019. TRABALHO EXTERNO. TEMA firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE
1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. política da causa e a ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. VI. Portanto,
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais a deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que determina a
reclamada defende que a decisão agravada viola o art. 7°, XXVI, da incidência da exceção do art. 62, I, da CLT aos trabalhadores
Constituição, bem como contraria o entendimento consubstanciado externos da reclamada e afastada a condenação da reclamada ao
no Tema 1046 do STF, pois não considerou válida norma coletiva pagamento de horas extras até 15/1/2019. VII. Recurso de revista
que estipulava que o trabalhador, vendedor externo, não estava de que se conhece e a que se dá provimento.
submetido a controle de jornada. II. Demonstrado o desacerto do
despacho de admissibilidade "a quo" no tópico, bem como a
possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição, deve ser provido o
Processo Nº Ag-AIRR-0011752-65.2016.5.03.0109
agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. Complemento Processo Eletrônico
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante(s) VERDE MUSGO LTDA
provimento, no tópico das horas extras, para determinar o
Advogado Dr. ELCIO FONSECA REIS(OAB:
processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no 63292-A/MG)
Advogado Dr. GUSTAVO MATHEUS DIAS DE
ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. SOUZA(OAB: 115771-A/MG)
Agravado(s) MONICA DE ARAUJO COUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
sentença, entendeu que a responsabilidade da ré se faz presente, C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
configurando-se o dano moral in re ipsa. III. Analisando casos NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
análogos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, esta Corte já
decidiu que a função de transporte de cigarros é considerada como HORAS EXTRAS ATÉ 15/1/2019. TRABALHO EXTERNO. TEMA
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tividade de risco, o que impõe o exame da controvérsia à luz da 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
responsabilidade objetiva. IV. A decisão regional, em que foi TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
condenada a reclamada ao pagamento de indenização por danos CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Plenário do Supremo
morais em razão do assalto sofrido, fixando o quantum em Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o
R$32.661,45 não merece reparos, pois proferida com base na Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento
análise do quadro fático-probatório dos autos e conforme a ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese:
jurisprudência predominante desta Corte, de modo que incidem os "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST. V. Logo, nos temas considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
analisados acima (negativa de prestação jurisdicional e dano moral), ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
não demonstrado o desacerto da decisão agravada, essa merece explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
ser mantida, confirmando-se a intranscendência da causa, nos respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Portanto, a
tópicos. VI. No tocante ao tema que trata das horas extras até regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem
15/1/2019, demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção
como a transcendeica da matéria e a possível violação do artigo 7º, dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles
XXVI, da CF/88, o provimento do agravo interno é medida que se infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa
impõe, no tema. VII. Agravo de que se conhece e a que se dá no rol do art. 611-B da CLT. III. É importante esclarecer que
provimento parcial, apenas no tema das horas extras constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo
decorrentes do trabalho externo, para, reformando a decisão que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica
agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na
revista, no particular. situação que ela rege. IV. Na hipótese dos autos, a norma
convencional refere-se à dispensa de controle de horário no caso de
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. trabalho externo, matéria que não se enquadra na vedação à
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da
13.467/2017. Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Sendo assim,
o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento
HORAS EXTRAS ATÉ 15/1/2019. TRABALHO EXTERNO. TEMA firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE
1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. política da causa e a ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. VI. Portanto,
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais a deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que determina a
reclamada defende que a decisão agravada viola o art. 7°, XXVI, da incidência da exceção do art. 62, I, da CLT aos trabalhadores
Constituição, bem como contraria o entendimento consubstanciado externos da reclamada e afastada a condenação da reclamada ao
no Tema 1046 do STF, pois não considerou válida norma coletiva pagamento de horas extras até 15/1/2019. VII. Recurso de revista
que estipulava que o trabalhador, vendedor externo, não estava de que se conhece e a que se dá provimento.
submetido a controle de jornada. II. Demonstrado o desacerto do
despacho de admissibilidade "a quo" no tópico, bem como a
possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição, deve ser provido o
Processo Nº Ag-AIRR-0011752-65.2016.5.03.0109
agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. Complemento Processo Eletrônico
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante(s) VERDE MUSGO LTDA
provimento, no tópico das horas extras, para determinar o
Advogado Dr. ELCIO FONSECA REIS(OAB:
processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no 63292-A/MG)
Advogado Dr. GUSTAVO MATHEUS DIAS DE
ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. SOUZA(OAB: 115771-A/MG)
Agravado(s) MONICA DE ARAUJO COUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342