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ao pagamento de metade das despesas de IPTU arcadas
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Identificação
Nº Processo: 1000690-57.2020.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de metade das *** ao pagamento de metade das despesas de IPTU arcadas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- L.F. Costa Holding Ltda - - D.C. Folle Empreendimentos e Participações Ltda - Juliana Assis de Souza - - Carlos Rafael
Bortolotto Galhardo - Penachioni Corretora de Imóveis Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente procedentes os pleitos exordiais, a fim de: [a] declarar rescindido o contrato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. celebrado entre as partes,
a partir de 7-12-2022; [b] condenar a autora à devolução dos valores recebidos a título de entrada, admitindo-se a compensação
pelo percentual devido a título de clausula penal, de 10% do valor total da entrada do contrato; sobre o importe a ser devolvido,
deverá incidir correção monetária, pela tabela prática do TJSP e desde o desembolso, e juros demora, de 1% (um por cento)
ao mês e a contar do trânsito em julgado, isso até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, incidindo, a partir de então,
somente a SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora); e [c] determinar aos réus que efetuem o cancelamento
da averbação da compra e venda do imóvel, na matricula, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta
sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico (quantia retida). Publique-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB 427466/SP), MARCELO CAPOTOSTO
VALERIO (OAB 385785/SP), MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP), FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP),
FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP)
Processo 1000690-57.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joab de Freitas - SEGURADORA LÍDER DO
CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Com vista às partes sobre certidão retro. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB
352953/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Processo 1000863-18.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Anagro Agropecuária Ltda. -
Fmorais Consultoria Em Tecnologia da Informação Ltda Me - Associação dos Moradores dos Loteamentos Jd. Villagio I e Jd.
Villagio II - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Jucesp Nº 550 - Lance Judicial - Bilheteria Rapida Agência de Vendas de Ingressos
Ltda - Exequente: com vista à certidão do oficial de justiça de fls.486 - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP),
DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), MARIANA RAVANINI GARDON (OAB 319332/SP), MATHEUS FANTINI (OAB 248899/
SP), LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP)
Processo 1000961-61.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aneria Aparecida Ribeiro
- Espólio de Alayde Schiavão Ernesto - Vistos. Diante da concordância de fls. 235/236, oficie-se como requerido a fls. 226/227.
- ADV: ANERIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 273980/SP), ADRIANA JESUS GUILHEN (OAB 123445/SP)
Processo 1000964-60.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.U.P.S.P.S.U.P. -
Com vista ao exequente sobre pesquisa Prevjud realizada a fls. 473/479. - ADV: JAMILLE BASILE NASSIN BARRIOS (OAB
305813/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1001025-37.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rafael
Campari - Vistos. Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, intimando-se o (a) executado(a). Decorrido o
prazo, sem impugnação, restará deferido o levantamento pelo credor. No mais defiro a pesquisa Renajud. - ADV: JOÃO CÉSAR
CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 232222/SP), LUCIANA ROSALEN CAVALCANTI (OAB 381036/SP)
Processo 1001036-47.2016.8.26.0019/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão União Paraná São Paulo - Sicredi União Pr - Lance Alienações Eletrônicas Ltda - Lance Judicial - Com vista ao
exequente sobre pesquisa Prevjud realizada a fls. 301/357. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP),
ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 1001038-75.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Universo Clean
Descartaveis Eireli - Fernando Cusin Industria e Comercio de Produtos Descartáveis Ltda - - Finanza Prime Fomento Mercantil
Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de
declarar a inexistência do débito e condenar as rés, solidariamente, à devolução das quantias pagas, com correção monetária,
pela tabela prática do TJSP e a partir de cada desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês e a contar da última citação, isso até
a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, incidindo, a partir de então, somente a SELIC (que já engloba correção monetária e
juros de mora). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 17% do
valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA CAROLINI
MACEDO (OAB 451909/SP), JOÃO PEDRO CATANEO CARLI (OAB 432369/SP), CASSIO CLEMENTE LIMOLI (OAB 331271/
SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP)
Processo 1001131-57.2021.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.T.P. - R.M.P. - R.M.P. - M.T.P. - Ante o exposto, com
fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: [a] parcialmente procedentes os pleitos exordiais da ação principal,
a fim de condenar a ré, desde a citação, ao pagamento de alugueis ao autor, em 50% do valor de mercado dos alugueis, a
serem objeto de cálculo em liquidação de sentença; sobre os valores deverá incidir somente a SELIC (que já engloba correção
monetária e juros de mora) e a partir da data de vencimento (dia 1 de cada mês) posterior à citação; e [b] procedentes os pleitos
exordiais da reconvenção, a fim de condenar o reconvindo/autor ao pagamento de metade das despesas de IPTU arcadas
pela demandada, com correção monetária, pela tabela prática do TJSP e a partir do desembolso, até a data de intimação para
contestação à reconvenção, incidindo, a partir de então, somente a SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora);
para eventuais valores posteriores ao ato citatório, incide igualmente somente a SELIC, considerando como termo inicial a data
de desembolso. Em relação aos ônus sucumbenciais: [a] na ação principal, distribuo em 50% para cada parte, com honorários
advocatícios de 15% do valor atualizado da causa; e [b] na reconvenção, condeno o reconvindo/autor ao pagamento das custas
e dos honorários, arbitrados estes em R$ 1.000,00 em razão da irrisoriedade se fixados sobre o valor da causa. Fica suspensa
a exigibilidade em relação a ambos, em virtude da gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV: TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO (OAB 412311/SP), JOÃO PAULO GUANDALINI (OAB 355143/
SP), JOÃO PAULO GUANDALINI (OAB 355143/SP), TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO (OAB 412311/SP)
Processo 1001169-45.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Jose Carlos de Farias - Jose Carlos de Farias - BANCO J SAFRA S/A - Na ação principal, uma vez reconhecida a
perda superveniente de interesse de agir, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Na reconvenção, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos reconvencionais. Em razão do resultado
acima, condeno: [a] na ação principal, a parte ré (em razão da causalidade) ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00 devido à irrisoriedade do valor se fixado sobre o valor da causa,
suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça; e [b] na reconvenção, a parte reconvinte (em razão da
sucumbência) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00 devido à
irrisoriedade do valor se fixado sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), RAQUEL DUARTE MONTEIRO CASTANHARO (OAB 280975/SP), RAQUEL DUARTE MONTEIRO CASTANHARO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- L.F. Costa Holding Ltda - - D.C. Folle Empreendimentos e Participações Ltda - Juliana Assis de Souza - - Carlos Rafael
Bortolotto Galhardo - Penachioni Corretora de Imóveis Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente procedentes os pleitos exordiais, a fim de: [a] declarar rescindido o contrato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. celebrado entre as partes,
a partir de 7-12-2022; [b] condenar a autora à devolução dos valores recebidos a título de entrada, admitindo-se a compensação
pelo percentual devido a título de clausula penal, de 10% do valor total da entrada do contrato; sobre o importe a ser devolvido,
deverá incidir correção monetária, pela tabela prática do TJSP e desde o desembolso, e juros demora, de 1% (um por cento)
ao mês e a contar do trânsito em julgado, isso até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, incidindo, a partir de então,
somente a SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora); e [c] determinar aos réus que efetuem o cancelamento
da averbação da compra e venda do imóvel, na matricula, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta
sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico (quantia retida). Publique-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB 427466/SP), MARCELO CAPOTOSTO
VALERIO (OAB 385785/SP), MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP), FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP),
FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP)
Processo 1000690-57.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joab de Freitas - SEGURADORA LÍDER DO
CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Com vista às partes sobre certidão retro. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB
352953/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Processo 1000863-18.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Anagro Agropecuária Ltda. -
Fmorais Consultoria Em Tecnologia da Informação Ltda Me - Associação dos Moradores dos Loteamentos Jd. Villagio I e Jd.
Villagio II - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Jucesp Nº 550 - Lance Judicial - Bilheteria Rapida Agência de Vendas de Ingressos
Ltda - Exequente: com vista à certidão do oficial de justiça de fls.486 - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP),
DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), MARIANA RAVANINI GARDON (OAB 319332/SP), MATHEUS FANTINI (OAB 248899/
SP), LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP)
Processo 1000961-61.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aneria Aparecida Ribeiro
- Espólio de Alayde Schiavão Ernesto - Vistos. Diante da concordância de fls. 235/236, oficie-se como requerido a fls. 226/227.
- ADV: ANERIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 273980/SP), ADRIANA JESUS GUILHEN (OAB 123445/SP)
Processo 1000964-60.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.U.P.S.P.S.U.P. -
Com vista ao exequente sobre pesquisa Prevjud realizada a fls. 473/479. - ADV: JAMILLE BASILE NASSIN BARRIOS (OAB
305813/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1001025-37.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rafael
Campari - Vistos. Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, intimando-se o (a) executado(a). Decorrido o
prazo, sem impugnação, restará deferido o levantamento pelo credor. No mais defiro a pesquisa Renajud. - ADV: JOÃO CÉSAR
CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 232222/SP), LUCIANA ROSALEN CAVALCANTI (OAB 381036/SP)
Processo 1001036-47.2016.8.26.0019/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão União Paraná São Paulo - Sicredi União Pr - Lance Alienações Eletrônicas Ltda - Lance Judicial - Com vista ao
exequente sobre pesquisa Prevjud realizada a fls. 301/357. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP),
ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 1001038-75.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Universo Clean
Descartaveis Eireli - Fernando Cusin Industria e Comercio de Produtos Descartáveis Ltda - - Finanza Prime Fomento Mercantil
Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de
declarar a inexistência do débito e condenar as rés, solidariamente, à devolução das quantias pagas, com correção monetária,
pela tabela prática do TJSP e a partir de cada desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês e a contar da última citação, isso até
a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, incidindo, a partir de então, somente a SELIC (que já engloba correção monetária e
juros de mora). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 17% do
valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA CAROLINI
MACEDO (OAB 451909/SP), JOÃO PEDRO CATANEO CARLI (OAB 432369/SP), CASSIO CLEMENTE LIMOLI (OAB 331271/
SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP)
Processo 1001131-57.2021.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.T.P. - R.M.P. - R.M.P. - M.T.P. - Ante o exposto, com
fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: [a] parcialmente procedentes os pleitos exordiais da ação principal,
a fim de condenar a ré, desde a citação, ao pagamento de alugueis ao autor, em 50% do valor de mercado dos alugueis, a
serem objeto de cálculo em liquidação de sentença; sobre os valores deverá incidir somente a SELIC (que já engloba correção
monetária e juros de mora) e a partir da data de vencimento (dia 1 de cada mês) posterior à citação; e [b] procedentes os pleitos
exordiais da reconvenção, a fim de condenar o reconvindo/autor ao pagamento de metade das despesas de IPTU arcadas
pela demandada, com correção monetária, pela tabela prática do TJSP e a partir do desembolso, até a data de intimação para
contestação à reconvenção, incidindo, a partir de então, somente a SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora);
para eventuais valores posteriores ao ato citatório, incide igualmente somente a SELIC, considerando como termo inicial a data
de desembolso. Em relação aos ônus sucumbenciais: [a] na ação principal, distribuo em 50% para cada parte, com honorários
advocatícios de 15% do valor atualizado da causa; e [b] na reconvenção, condeno o reconvindo/autor ao pagamento das custas
e dos honorários, arbitrados estes em R$ 1.000,00 em razão da irrisoriedade se fixados sobre o valor da causa. Fica suspensa
a exigibilidade em relação a ambos, em virtude da gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV: TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO (OAB 412311/SP), JOÃO PAULO GUANDALINI (OAB 355143/
SP), JOÃO PAULO GUANDALINI (OAB 355143/SP), TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO (OAB 412311/SP)
Processo 1001169-45.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Jose Carlos de Farias - Jose Carlos de Farias - BANCO J SAFRA S/A - Na ação principal, uma vez reconhecida a
perda superveniente de interesse de agir, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Na reconvenção, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos reconvencionais. Em razão do resultado
acima, condeno: [a] na ação principal, a parte ré (em razão da causalidade) ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00 devido à irrisoriedade do valor se fixado sobre o valor da causa,
suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça; e [b] na reconvenção, a parte reconvinte (em razão da
sucumbência) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00 devido à
irrisoriedade do valor se fixado sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), RAQUEL DUARTE MONTEIRO CASTANHARO (OAB 280975/SP), RAQUEL DUARTE MONTEIRO CASTANHARO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º