Processo ativo

Banco BNP Paribas Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 33576 Trata-se de ação revisional de contrato

1007801-97.2024.8.26.0554
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de mu *** ao pagamento de multa de um salário
Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA *** Banco BNP Paribas Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 33576 Trata-se de ação revisional de contrato
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1007801-97.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edvaldo Ferreira da
Silva - Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 33576 Trata-se de ação revisional de contrato
bancário ajuizada por Edvaldo Ferreira da Silva em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. (Cetelem). Pretende, em síntese,
a declaração de abusividade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das cláusulas contratuais. Sobreveio sentença a fls. 292/296 julgando extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e condeno o autor ao pagamento de multa de um salário
mínimo por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC. Diante da sucumbência do autor, condeno-o
ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, tendo em
vista que o valor da causa é irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Consigno que deixo de utilizar como parâmetro para
a fixação dos honorários sucumbenciais os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil (art. 85, §8º-A, do CPC), tendo em vista que a utilização dos valores elencados na tabela de honorários do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil importaria em arbitramento de quantia desproporcional à complexidade da
lide e ao trabalho empreendido pelos representantes da ré (art. 85, §2º, do CPC). Por fim, tendo em vista a configuração de
litigância predatória, oficie-se à OAB/SP para que sejam adotadas as medidas administrativas que entender cabíveis contra o
patrono que representa o autor neste feito e ao NUMOPEDO deste E. TJSP, com cópia desta sentença. Apela a parte autora
(fls. 299/313) alegando a necessidade de reforma da r. sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões a fls. 320/332 e
oposição ao julgamento virtual a fls. 337. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não merece ser conhecido. Isto porque a r. decisão
recorrida foi disponibilizada em 11.12.2024 no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro
dia útil subsequente, ou seja, 12.12.2024 (conforme certidão a fls. 298). Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do
recurso foi 03.02.2025. Ocorre que a apelação foi protocolizada apenas em 04.02.2025, às 16h42m, ou seja, após o prazo
determinado em lei (art. 1.003, §5º do CPC), sendo, portanto, intempestivo. Ressalta-se, por fim, que entre os dias 11.12.2024
e 03.02.2025 houve o recesso forense (de 20.12.2024 a 06.01.2025) e as férias dos advogados (de 07.01.2025 a 20.01.2025),
que já foram considerados no cômputo do prazo recursal. Ademais, não se constata nenhuma causa de suspensão de prazo
no âmbito local. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. Diante do não conhecimento
do recurso, é o caso de majorar os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.500,00, por equidade, nos termos do
art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC e do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. Diante do exposto, dada a intempestividade, decido pelo
não conhecimento da apelação, majorando-se os honorários sucumbenciais. São Paulo, 8 de maio de 2025. ROBERTO MAIA
Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Suellen
Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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